ATO DE MÉDICO
Laudo assinado por fisioterapeuta não vale para afastar doença ocupacional

Para apurar a alegação de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada por um profissional formado em Medicina, e não por um fisioterapeuta, definiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Com isso, o colegiado de segundo grau da justiça trabalhista fluminense declarou a nulidade de laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), desfavorável ao reclamante. A parte reclamada é o Banco Santander.

Dispensa do empregado

Na petição inicial da ação reclamatória, o autor afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu que o reclamante estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não se relacionam com as suas atividades profissionais no banco.

Prova pericial

Divulgação FMU

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade.

Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do trabalhador.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RJ, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Argumentou que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial.

O relator do recurso na 4ª Turma, juiz do trabalho convocado José Mateus Alexandre Romano (ocupando o gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz), deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da Medicina, o diagnóstico de doença é atribuição exclusiva do profissional médico. Assim, concluiu o que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

Objeto da perícia é assunto médico

‘‘O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (…) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas’’, concluiu o juiz convocado. O magistrado ressaltou, ainda, que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico no local de origem do processo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0101649-76.2017.5.01.0222 (Nova Iguaçu-RJ)

PARASITISMO COMERCIAL
Venda de clipping de notícias, sem pagar os jornais, fere direitos autorais, decide STJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Comercializar clippings jornalísticos, sem qualquer autorização nem remuneração a quem produz conteúdo, viola direitos autorais, pois aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação e/ou reprodução de suas obras, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição. Logo, a conduta representa concorrência parasitária e dá ensejo ao dever de reparação na esfera material.

Com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Linear Clipping e a SMR Clipping por comercializarem compilações de artigos, notas de colunas e notícias de jornais pertencentes ao grupo Folha da Manhã S/A – especialmente, da Folha de São Paulo e do Agora São Paulo.

‘‘As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98)’’, registrou, no acórdão, a relatora do REsp e voto vencedor nesse julgamento, ministra Nancy Andrighi. Na percepção da relatora, a venda de clippings de notícias conflita com a exploração comercial normal das obras do grupo jornalístico, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.

Com o parcial provimento do recurso especial (REsp), o colegiado determinou que as empresas rés se abstenham de utilizar, sem a devida autorização, as matérias e colunas que integram os jornais editados pelo grupo Folha. Além disso, condenou-as ao pagamento dos danos materiais causados, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença.

Divulgação: Comunique-se

De onde vem e para quê serve o clipping?

Clipping é o processo contínuo de monitoramento, análise e arquivamento de menções feitas na mídia a uma determinada marca, como empresa ou celebridade. E pode se estender também a verbetes, como nomes e expressões utilizados numa campanha de comunicação. É o que explica o portal Comunique-se (https://www.comunique-se.com.br/), o maior monitorador de mídia corporativa do Brasil, em sua página na internet.

Normalmente, o monitoramento é feito em mídias de conteúdo público ou por assinatura. Como televisão, rádio, jornais e revistas impressos e eletrônico, sites noticiosos, blogs, redes sociais, podcasts e plataformas de streaming, como o YouTube.

O nome clipping tem origem estrangeira. Significa recorte, em inglês. Embora, nesse idioma, a atividade seja mais conhecida como news monitoring (monitoramento de notícia) ou media monitoring (monitoramento de mídia).

O nome clipping se popularizou em outros idiomas porque, inicialmente, a atividade se limitava à mídia impressa. Naqueles tempos, os trechos da menção à determinada marca eram recortados e arquivados de forma organizada em pastas impressas.

No Brasil, o clipping é chamado também pela versão aportuguesada do termo: clipagem.

Trabalho de empresas especializadas

Segundo o portal Comunique-se, este serviço é contratado, frequentemente, por empresas que têm presença na mídia. Seja ela provocada pela popularidade da marca, pela função que desempenha na sociedade (órgãos públicos, por exemplo) ou pelo trabalho ativo de mídia espontânea ou conquistada feito por assessorias de comunicação e de imprensa internas das empresas ou terceirizadas no modelo de agência.

Independentemente da marca monitorada, o trabalho de clipping é quase sempre feito por empresas especializadas ou pelas próprias assessorias de imprensa.

O processo de clipagem é desenvolvido de forma personalizada por cada empresa. Ou seja, cada uma tem sua maneira de fazer.

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REsp 2.008.122-SP

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SERVIÇOS EVENTUAIS
TRT-RJ não reconhece vínculo de PM que fazia ‘‘bicos’’ para a Supervia

Reconhecer o vínculo de emprego de policial em atividade de vigilância/segurança implica em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que mina o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo.

O entendimento foi firmado pela maioria da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao afastar o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança na Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A (em recuperação judicial).

O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva.

Prestação de serviços como autônomo

O policial narrou que foi contratado pela Supervia em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego – trabalho não eventual, remunerado, pessoal, subordinado e em benefício de outrem.

Em sua defesa, a empresa alegou que o reclamante prestou serviços na qualidade de autônomo, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no artigo 3º da CLT.

Reconhecimento de vínculo no primeiro grau

O juiz Pedro Figueiredo Waib, da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O julgador reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança.

O magistrado entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, na sua percepção, a condição de policial militar não deveria se constituir em motivo a impedir o reconhecimento de vínculo empregatício.

Recurso ao TRT-RJ provido

Inconformada, a empresa recorreu da sentença ao TRT-RJ. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

Na 2ª Turma, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança – como é o caso dos autos.

Atividade contrária à ordem pública

A relatora também trouxe, em seu voto, as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

‘‘Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral’’, escreveu no acórdão.

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava o seu horário na empresa, para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impede a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0101251-27.2019.5.01.0007 (Rio de Janeiro)

ELITE BLACK
TRT-MG penhora milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

Reprodução Império das Milhas

O artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’’.

Por isso, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Empregador entrou em falência

A ação trabalhista começou a tramitar em 2013, e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador-relator do agravo de petição (AP), André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada black.

‘‘Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras’’, exemplificou.

Valor das milhas se iguala ao da dívida

Des. André Schmidt Brito foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

A categoria Elite Black, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8 de novembro de 2021, alcançava o total de R$ 5.658,61.

‘‘Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas’’, ressaltou o julgador.

Moeda de troca

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. ‘‘Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC’’.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do sócio executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou, ainda, a remessa dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à execução.

O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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AP 0000583-04.2013.5.03.0104 (Uberlândia-MG)

QUEM QUER DINHEIRO!?
SBT vai pagar R$ 40 mil por comentário depreciativo de Sílvio Santos à coreógrafa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TV SBT Canal 4, de São Paulo Ltda, a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação de Sílvio Santos deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

“Muito melhor”

A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta, afirmando que ‘‘essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora’’, olhando-a de cima a baixo.

Publicidade e ironia

Na reclamatória trabalhista, ela sustentou que o comentário fez clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Comportamento discriminatório

O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a à situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, ‘‘com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década’’.

Argumentos vagos

O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia ‘‘argumentos vagos, imprecisos e duvidosos’’ para fundamentar o seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

Objetificação da mulher

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Nome não mencionado

Ministro Leite de Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa/Enamat

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa ‘‘tenha causado dissabor’’, isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta do apresentador não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome ‘‘sequer foi mencionado no vídeo’’.

Perspectiva de gênero

O relator do recurso de revista da coreógrafa no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, lembrou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o ‘‘Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero’’. Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

Estereótipos

No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, ‘‘completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela’’, reforçando ‘‘estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude’’.

Dano presumido

Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, ‘‘que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas’’. Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória proferida no primeiro grau da Justiça do Trabalho paulista. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1001564-40.2017.5.02.0383