RECLAMAÇÃO
STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de corretor com construtora

‘‘É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada’’, diz a tese prevalente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

Assim, o ministro Nunes Marques cassou decisão da Justiça do Trabalho gaúcha que havia reconhecido vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. Ao julgar procedente o pedido da empresa na Reclamação (RCL) 61514, o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento da Corte sobre a matéria.

Corretor

O caso teve origem em ação ajuizada por um corretor de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, como vendedor de imóveis, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, com a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes.

Requisitos

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, que entendeu que estavam presentes os requisitos da relação de emprego do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve esse entendimento, e o trâmite de recurso de revista foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prestação de serviços

Ministro Nunes Marques foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

No STF, a empresa alegava ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. Ele lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

Ele citou ainda decisões da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos; e na ADI 5625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.

Segundo o ministro, embora não tratem especificamente de contratos de corretagem imobiliária, esses julgados exemplificam a validade de relações civis de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado na ADPF 324. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Reclamação 61.514/RS

PLENÁRIO VIRTUAL
STF julga, agora, a disputa entre Apple e Gradiente pela marca iPhone

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1266095) envolve a disputa entre as empresas Gradiente e Apple pela exclusividade do uso da marca “iPhone” no Brasil. O caso está em julgamento na sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 a 23 de outubro, e o relator é o ministro Dias Toffoli.

Registro

O pedido de registro do nome “Iphone” foi feito pela Gradiente em 2000, mas só em 2008 ele foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Em 2007, a Apple lançou o iPhone, que ganhou projeção mundial.

Exclusividade

Ao manter sentença proferida em ação ajuizada pela Apple, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou ao Inpi a anulação da concessão do registro e sua republicação com a ressalva de que a empresa brasileira não tem a exclusividade sobre a palavra ‘‘Iphone’’ isoladamente.

Para o TRF-2, entre a data do pedido e a da concessão do registro, o mercado sofreu significativa alteração, e a Apple teve consagrado, em termos mundiais, inclusive no Brasil, o uso da marca na identificação de seus aparelhos celulares. Assim, o Inpi não poderia desconsiderar a dimensão que o mercado do ‘‘Iphone’’ tomou entre aqueles anos.

Argumentos

No recurso ao STF, a Gradiente argumenta que, quando deu entrada no pedido de registro, a Apple ainda não atuava no Brasil e, ao lançar seu iPhone aqui, deveria ter consultado o Inpi para saber se alguém já havia depositado ou obtido o registro, mas não o fez. A seu ver, a decisão do TRF-2 relativizou o direito fundamental à marca e o direito de propriedade.

Já a Apple lembrou que a família de produtos ‘‘i-’’ ( iMac, iBook, iPad etc.) está relacionada a ela. Assim, defende que a Gradiente só pode utilizar a expressão completa ‘‘Gradiente Iphone’’, mas não o termo isoladamente.

Repercussão geral

A tese a ser aprovada nesse julgamento será aplicada a outros casos semelhantes. O tema em discussão é a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo Inpi, simultaneamente à popularização de produto com o mesmo nome por empresa concorrente.

Ao reconhecer a repercussão geral do caso (Tema 1.025), o STF levou em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1266095

REGULAÇÃO ESTATAL
Distribuidora vai pagar multa de R$ 700 mil por vender remédio acima do preço permitido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve multa de R$ 700 mil imposta à Victória Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sediada em Porto Alegre, por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime.

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou muito além do permitido pelo medicamento ‘‘Sevelamer 800mg’’, indicado para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF-4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF-4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator do REsp na Primeira Turma, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

‘‘No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo’’, declarou.

Assinatura de TAC não exclui a atuação da Anvisa

Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.916.816

Leia o acórdão do TRF-4

AÇÃO ANULATÓRIA
TRT-15 derruba acordo coletivo que excluiu vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizes

Em tutela de urgência, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), João Batista Martins César, determinou a suspensão dos efeitos de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que excluía das funções que exigiam porte de arma e curso de formação de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem e para pessoas com deficiência (PcDs).

Na decisão, o magistrado ressaltou que ‘‘a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação’’.

A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de CCT celebrada entre  o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do  Estado de São Paulo, Sindicato (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de  Presidente Prudente e  Região,  a qual  rejeitava as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência na formação de profissionais de segurança privada.

‘‘O atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem, deve ser feito exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo’’, afirmava a 26ª cláusula da CCT.

Des. João Batista Martins César
Reprodução Zoom Meeting

Em sua fundamentação, o magistrado mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada’’, sendo que ‘‘se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT’’.

Nesse percurso, João Batista Martins César evidenciou que ‘‘a limitação da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT por norma coletiva transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho’’. O desembargador ainda ressaltou que tal cláusula ‘‘ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens’’.

Também apontou que os sindicatos profissional e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. ‘‘Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT’’, reforça o magistrado.

Lei do Jovem Aprendiz

A Lei 10.097/00 prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler a liminar

0048205-18.2023.5.15.0000 (Campinas-SP)

SEGURANÇA ARMADA
Prosegur deve responder por disparo involuntário de arma que feriu segurança

A Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança em Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do carro-forte. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.

Disparo involuntário

Na reclamatória trabalhista, o segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro-forte fazia uma coleta num shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar afastado por mais de um ano.

Sem nexo causal

Para a Prosegur, o acidente não teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa, o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é suficiente para responsabilizá-la, pois o fato foi foi provocado pelo próprio empregado.

Culpa exclusiva

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe) consideraram que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente, begando o pedido de indenização. ‘‘A Prosegur não concorreu para a ocorrência do acidente, restando clara a culpa exclusiva do empregado’’, diz a decisão.

Risco da atividade

Des. convocado Jose Pedro Camargo
Imprensa/TRT-15

O relator do recurso de revista do segurança no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva atividade executada pelo trabalhador. ‘‘Se o trabalho é perigoso – em função do seu intrínseco risco excepcional –, não há por que se cogitar de culpa (exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo’’, ressaltou.

Fortuito interno

De acordo com o relator, trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco exacerbado. ‘‘O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores’’, assinalou.

Jurisprudência

Segundo o julgador, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da atividade exercida –  e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha atuado com culpa –, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-901-35.2021.5.20.0006