CONSTRANGIMENTO
Funcionário que usou banheiro feminino tem justa causa confirmada no TRT-SP

Por jomar@painelderiscos.com.br

O uso do banheiro feminino por funcionário do sexo masculino é conduta constrangedora que dá motivo à dispensa por justa causa. A possibilidade de rescindir o contrato de trabalho a quem dá causa a esta situação está elencada na alínea ‘‘b’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O reconhecimento de mau procedimento levou a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que rejeitou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um controlador de acesso da 3C Facilities Ltda, que presta serviços de segurança patrimonial para o Residencial Adresse Guarulhos, onde ocorreram os fatos que deram ensejo à rescisão.

Surpresa desagradável

Segundo a empresa, o caso veio à tona quando uma funcionária se dirigia ao vestiário feminino. Ela encontrou a porta do banheiro trancada, luzes totalmente apagadas e percebeu a presença de uma pessoa. O ambiente exalava forte odor de cigarro. Na ocasião, o reclamante pediu que ela não contasse para ninguém o ocorrido – ‘‘seria um segredo a ser guardado’’.

Ouvido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, o reclamante alegou que só usou o banheiro feminino porque o masculino estava com a fechadura quebrada, sem travas, há cerca de quatro meses, o que atentava contra a sua privacidade. E que, durante o período em que lá permaneceu, manteve as luzes apagadas.

A testemunha ouvida em juízo, por outro lado, informou que havia outro banheiro no local, a cerca de dois minutos da portaria, com as portas em perfeito funcionamento.

Reversão da justa causa rejeitada

‘‘Destarte, tenho por comprovada pela reclamada a justa causa imputada em 21/10/2022, à parte-reclamante, para rescisão do contrato de trabalho do reclamante (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II), devendo a mesma prevalecer. Rejeitado o pedido de reversão da dispensa por justa causa, não há falar em aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, guia de liberação de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais’’, fulminou o juiz do trabalho Sílvio Luiz de Souza na sentença de improcedência.

Desa. Dulce Maria Rijo foi a relatora
Foto: Divulgação

A relatora do recurso ordinário na 14ª Turma do TRT-SP, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, disse que não ficou demonstrado que as fechaduras estivessem quebradas. Segundo ela, ainda que tivesse sido produzida prova nesse sentido, a atitude não se justifica, considerando a existência de outro banheiro, em perfeitas condições, localizado na portaria.

Separação por sexo preserva a intimidade dos funcionários

Ela esclareceu que a situação dos autos não envolva a discussão sobre sanitário unissex ou coletivo. ‘‘A separação por sexo visa permitir que os usuários sintam-se seguros, já que os sanitários serão utilizados por pessoas do mesmo sexo, evitando constrangimentos e não sintam sua intimidade invadida, como nos caso dos autos, em que o reclamante utilizava o banheiro no vestiário feminino, com a porta trancada e as luzes apagadas, visando ocultar-se.’’

Assim, tal como decidido no primeiro grau, ela entendeu como comprovado o mau procedimento, já que o comportamento do empregado feriu a discrição pessoal, ofendendo a dignidade da funcionária que acessou o local.

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ATSum 1001706-69.2022.5.02.0318 (Guarulhos-SP)

 

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PRECEDENTE QUALIFICADO
Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), voltam a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia

Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

‘‘Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994, é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia’’, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.015.612

RESPONSABILIDADE CIVIL
STF fixa critérios para processar empresa jornalística que divulga acusação falsa

Fachada Supremo Tribunal Federal

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído na quarta-feira (29/11) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).

Indícios concretos

Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.

A tese também estabelece que, embora seja proibido qualquer tipo de censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.

Atentado

O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa. Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.

Liberdade de imprensa não é absoluta

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a ministra Cármen Lúcia.

Opinião

Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a ministra Rosa Weber (aposentada). Eles consideram que, se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização.

Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2 – Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1075412

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Sicoob é condenado a pagar R$ 200 mil a funcionário demitido por usar muito o plano de saúde para o filho autista

Nos termos do artigo 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de manutenção da relação de emprego, notadamente por motivo de situação familiar ou deficiência.

Por isso, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) confirmou sentença que condenou, em danos morais, a Sicoob Crediguaçu pela dispensa discriminatória de um empregado cujo filho é portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Retaliação patronal

O colegiado de segundo grau reconheceu que houve retaliação por parte da empresa ao funcionário devido ao aumento dos custos do plano de saúde relacionados ao tratamento especializado de seu filho. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 200 mil.

A ré alegou que o autor foi dispensado devido a uma reestruturação da empresa, porém, não foram apresentadas provas de motivo econômico, técnico ou disciplinar, conforme estabelecido nos artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Ações contra a Unimed

Documentos médicos apresentados no processo mostram que o reclamante solicitou a sua inclusão no plano de saúde coletivo empresarial da Unimed São Carlos em 25 de novembro de 2019. Contudo, após alguns meses, o plano passou a não atender às necessidades do filho do reclamante, levando-o a buscar o Poder Judiciário.

A Unimed São Carlos, então, passou a comunicar à reclamada Sicoob da situação pessoal entre o reclamante e aquela empresa, solicitando providências para resolver a situação, sob pena de haver impacto negativo para todos os envolvidos.

Proteção integral à criança

Uma das testemunhas, gerente comercial da ré na época, afirmou que participou de uma reunião com a Unimed São Carlos, na qual ‘‘a operadora trouxe um aumento considerável do plano de saúde dos funcionários para o ano seguinte em razão de um empregado da equipe que utilizava muito o plano pelo fato de o filho ser especial e em razão disso a gerência decidiu que era melhor dispensar o profissional e que assim não teria o aumento do plano de saúde’’. O gerente comercial acrescentou que, ‘‘pouco tempo depois, o reclamante foi dispensado’’.

O relator do recurso ordinário, desembargador Orlando Amâncio Taveira, destacou ‘‘a importância da proteção integral à criança com deficiência, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010085-86.2021.5.15.0092 (Campinas-SP)

EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES
TRF-4 barra ação do MPF que queria representar vítimas do acidente da Chapecoense

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

O Ministério Público não é parte legítima para representar as famílias afetadas pelo trágico acidente aéreo ocorrido na Colômbia que ceifou a vida da delegação da Associação Chapecoense de Futebol (ACF) e dos demais convidados no fatídico dia 28 de novembro de 2016.

A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher recurso da Tokio Marine Seguradora S. A., alvo de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), que se arvorou como substituto processual das vítimas – na qualidade de ‘‘consumidores por equiparação’’ – para cobrar os prejuízos decorrentes das condutas omissivas dos responsáveis pelo acidente.

O relator do recurso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, explicou que o MP tem legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, via ACP, desde que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado transcenda os interesses apenas das partes litigantes.

No caso dos autos, disse que o conjunto dos interessados caracteriza um coletivo, um grupo específico – passageiros de avião acidentado –, mas não a coletividade como um todo. É que as vítimas sobreviventes, familiares e sucessores das vítimas falecidas, jornalistas e tripulantes do trágico acidente, sozinhos, podem promover o resguardo de seus direitos. Ou seja, as vítimas não dependem do MPF para buscar os seus direitos na seara da responsabilidade civil.

‘‘Reforça esse entendimento o fato de que já houve composição amigável com parte dos acidentados e/ou seus familiares. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ilegitimidade ativa do MPF (ausência de interesses individuais homogêneos revestidos de relevância social a serem tutelados), forte nos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC’’, decretou o desembargador no acórdão do agravo de instrumento.

Em sede de embargos de declaração, entretanto, Aurvalle retificou a parte dispositiva do acórdão, excluindo a determinação de ‘‘extinção do processo sem resolução de mérito’’. Assim, com os efeitos infringentes do provimento dos embargos, na prática, o processo volta à 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) para análise de eventual cabimento da substituição no pólo ativo do processo, bem como quais os atos processuais a serem aproveitados, em caso afirmativo.

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5007886-74.2019.4.04.7202 (Chapecó-SC)

 

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