COVID-19
TST confirma justa causa de porteira de condomínio que se recusou a tomar vacina

Bougainville Residence, em Aracaju (Google)

O trabalhador não pode se recusar a receber a vacina da Covid-19, já que uma decisão pessoal não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE), dispensada por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina.

A trabalhadora alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade.

Imunização

A porteira trabalhava para o Condomínio Bougainville Residence, no bairro de Jabutiana, e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, ‘‘sem qualquer motivo’’, a se imunizar contra Covid-19. Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários.

Advertência e suspensão

O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela aplicação da justa causa.

Lei

Em sua defesa, a porteira disse que não poderia ser obrigada a tomar a vacina. ‘‘Não há lei que ordene que uma pessoa seja obrigada a se vacinar’’, argumentou. Ela alegou ainda que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes.

Pediu, assim, a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais, sustentando que a situação havia lhe causado grandes abalos emocionais.

Indisciplina

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a aplicação da penalidade. A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Entre outros aspectos, foi considerado que a declaração médica juntada por ela não comprovava nenhum problema de saúde que impedisse a imunização, e, segundo uma das testemunhas, ela teria afirmado que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.

Interesse da coletividade

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

Contato direto

O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra Covid-19 é legítima e ‘‘amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis’’.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-182-10.2022.5.20.0009

DIREITOS AUTORAIS
Arquiteto não citado na continuação do projeto Caminhos de Pedra será indenizado em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: CaminhosdePedra.Org.Br

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, quanto o 7º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), assegura a proteção dos direitos do dono da obra intelectual.

A aplicação deste fundamento jurídico levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar parcialmente sentença que negou o pagamento de danos morais ao arquiteto Júlio Posenato, um dos autores da obra ‘‘Caminhos de Pedra’’, que não foi citado na segunda parte do projeto, tocada pelos réus da ação indenizatória.

A relatora das apelações, desembargadora Cláudia Maria Hardt, lembrou que o trabalho científico do autor chegou a ser divulgado em âmbito internacional, dada a sua importância como case em roteiro turístico. Por isso, arbitrou o quantum indenizatório em R$ 50 mil. O valor ainda vai sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do acórdão (26 de julho de 2023), atraindo também a incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (publicação do segundo projeto), dezembro de 2005.

Desa. Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘Apesar da existência de indicações e de citações da obra do autor, se destina o novo projeto à continuidade do turismo rural implementado no local e denominado de Caminhos de Pedra, já incorporado às edificações, inclusive com intervenções posteriores ao projeto idealizado pelo autor, conforme se depreendeu da prova testemunhal, mas de cunho eminentemente econômico e de viabilidade ambiental. Pretensão inibitória e indenizatória por dano material rejeitadas’’, resumiu a relatora no acórdão, indeferindo outros pedidos.

Ação indenizatória

Júlio Posenato ajuizou, na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, ação indenizatória contra Luiz Marcos Borghetti, Fernando Oltramari e Oltramari Arquitetura-ME, por alterarem a obra ‘‘Caminhos de Pedra – Linha Palmeiro – Distrito São Pedro – Bento Gonçalves – Projeto de Resgate da Herança Cultural’’, de sua autoria.

Afirmou que as alterações, sem qualquer autorização ou solicitação prévia, causaram empobrecimento da obra original. Salientou que o projeto ‘‘plagiado e alterado’’ vem tendo visibilidade na imprensa nacional e em trabalhos acadêmicos, inclusive, promovendo Fernando como autor de ‘‘Caminhos de Pedra – Fase 2’’. Tal situação fez com que deixasse de receber prêmios por seu projeto, que foram atribuídos a ambos os réus.

Posenato pediu que o juízo reconhecesse a violação dos direitos autorais e, por consequência, condenasse os demandados ao pagamento de indenizações por plágio e danos morais. Por fim, pediu que fosse determinado aos réus a interrupção de obras e serviços que versem sobre este projeto, bem como a remoção destas referências das suas mídias sociais.

Sentença de improcedência

A juíza Fabiana Zaffari Lacerda julgou totalmente improcedente a ação, por não vislumbrar violação de direito autoral nem plágio de obra intelectual. Debruçando-se sobre os autos, ela identificou a existência de dois projetos arquitetônicos: o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 1, elaborado pelo arquiteto Júlio Posenato, feito em parceria com o empresário e engenheiro civil Tarcísio Vasco Michelon; e o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 2, elaborado pelos réus neste processo.

O primeiro projeto, criado em 1998, foi interrompido em 2001, por ‘‘diferenças’’ com o coautor Tarcísio. Posteriormente, o ex-parceiro, então na presidência da Associação Caminhos de Pedra, contratou os réus para dar prosseguimento às obras iniciadas – historiou na sentença. Assim, em 2004, nascia a segunda fase do projeto, cujo objeto guardou a essência original da proposta, para preservar o já executado, e desenvolveu outras modernidades, adaptadas à nova realidade. Ou seja, foi desenvolvido um novo projeto para captação de recursos, sem modificar o anterior, apenas guardando semelhanças para não destoar do já feito.

Um detalhe curioso é que o projeto desenvolvido por Posenato, em coautoria, visava angariar recursos da Lei de Incentivo à Cultura (LIC), pois não se tratava de projeto arquitetônico propriamente dito. Tanto que as partes envolvidas podiam contratá-lo para desenvolver a arquitetura individual dos seus empreendimentos, tal como ocorreu na Cantina Strapazzon e na Casa da Ovelha, tradicionais estabelecimentos da rota Caminhos de Pedra na Serra gaúcha.

Segundo a juíza, baseando-se no depoimento de ex-dirigente da Associação Caminhos de Pedra, Posenato abandonou o projeto, porque a captação de recursos via LIC estava fraca, já que os empresários de Bento Gonçalves relutavam em contribuir. O autor chegou mesmo a insistir para que tirassem o seu nome da placa do projeto, sugerindo que os continuadores da obra habilitassem o próprio nome para usufruir do incentivo legal. E foi justamente o que Tarcísio fez, chamando os réus para dar prosseguimento às obras, reiniciando a captação de recursos.

Ao citar o artigo 23 da Lei dos Direitos autorais (‘‘Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário’’), a julgadora reconheceu que Posenato, ‘‘por razões de foro íntimo’’, abandonou o projeto em que já haviam sido iniciadas as obras arquitetônicas.

Neste cenário, ela entendeu que o dispositivo legal deve ser relativizado, mitigado, tendo em vista a preponderância do interesse público, já que a contratação dos réus deu sequência ao incremento do turismo na região. No período de dois anos (2002 a 2004), por exemplo, o fluxo de turistas praticamente dobrou, já que o total saltou de 29.572 para 51.097. É a supremacia do interesse público.

Além disso, o abandono do projeto iniciado (1998-2001), no contexto dos fatos, dá margem à aplicação do artigo 8º, inciso VII, da LDA: ‘‘o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objeto de proteção dos direitos autorais’’.

‘‘Portanto, infere-se que plenamente justificável o uso de projeto inicial, a fim de dar manutenção às instalações pré-existentes à época da confecção, sendo que mostrou-se necessário reproduzir o que já havia sido executado, razão pela qual se justifica a utilização do projeto arquitetônico inicial, realizado pelo autor, acrescido das adequações exigidas para fins de dar continuidade ao trabalho iniciado, devendo ser salientado que não havia como ser diferente, pois necessário adequar o projeto à realidade fática existente no local’’, expressou na sentença de improcedência.

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5025481-17.2020.8.21.0001 (Porto Alegre)

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