EMPREITADA
Pedreiro que presta serviços sem subordinação na construção de imóvel residencial não é empregado

Cartilha do Pedreiro

Se os serviços foram prestados de forma autônoma, sem pessoalidade, habitualidade ou subordinação, não preenchem os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Logo, o prestador não é um funcionário, no sentido legal.

Por constar esta situação, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, que negou vínculo empregatício a um pedreiro. Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o reclamante trabalhava por empreitada.

Ação reclamatória

Na petição inicial, o pedreiro disse que, em dezembro de 2022, foi contratado para construir um imóvel residencial para a ré, recebendo remuneração semanal de R$ 750. Garantiu ter trabalhado forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Entretanto, a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na carteira e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

A dona da obra, em contestação, apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Nestas, o pedreiro, por várias vezes, informava sua ausência ou atraso no trabalho, indicando uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.

Sentença de improcedência

Juiz Iuri Pereira Pinheiro
Reprodução: Instituto de Direito Real

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. Ele constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego.

O julgador observou que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.

Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços – o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.

Indenização por ofensas morais

No curso da prestação de serviços, o reclamante alegou ter sido chamado de ‘‘vagabundo’’ e ‘‘moleque’’ pela dona da obra, o que não foi negado por ela. Em sua defesa, disse que as ofensas ocorreram no ‘‘calor de uma discussão’’.

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no entanto, entendeu que as ofensas feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a capacidade econômica das partes, ele arbitrou a reparação moral em R$ 1 mil.

O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição.

O processo já está em fase de liquidação da sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0010289-30.2023.5.03.0049 (Barbacena-MG)

MEDIDA DE SEGURANÇA
Facebook não causa dano moral ao excluir foto de indígenas nus, diz juíza gaúcha

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Juíza Marta Martins Moreira
Reprodução Facebook

Restringir temporariamente a imagem de um usuário, para verificar possível violação dos termos de uso da rede social, é medida de segurança que não causa falha na prestação de serviços. Logo, não dá ensejo ao pagamento de danos morais.

A decisão é da juíza Marta Martins Moreira, da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo (RS), ao julgar totalmente improcedente ação indenizatória movida pela Associação Preserva Inhacapetum (API), de São Miguel das Missões (RS), contra o Facebook Brasil, que excluiu uma foto de indígenas nus.

Para a julgadora, todos sabem que as redes sociais utilizam algoritmos inteligentes capazes de detectar, automaticamente, eventuais conteúdos ofensivos, o que inclui imagens de possível nudez. Ocorre que isso não implica qualquer censura, como sustentou a parte autora no processo.

‘‘Em suma, o bloqueio temporário da fotografia postada pela autora não se deu de forma arbitrária, tampouco teve o condão de taxar os associados da autora de pedófilos. Aliás, tal alegação não possui o mínimo de relação com a mensagem gerada quando da restrição da fotografia: Sua publicação viola os Padrões da Comunidade sobre nudez ou atividade sexual,’’ fulminou a juíza na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ação indenizatória

A Associação Preserva Inhacapetum (API) não se conformou com a atitude do Facebook de retirar de um post a foto de um grupo de crianças indígenas, informando que a imagem violou os ‘‘padrões da comunidade sobre nudez ou atividade sexual’’. Em outras palavras, a foto remeteria à ideia de pedofilia – perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças.

O ato de censura deixou perplexos os membros da Associação e a comunidade indígena, que colabora com as ações de preservação da natureza.

A foto censurada mostra um grupo de crianças da Aldeia Guarani Teko’a Koenjú, acompanhadas de seus pais e familiares. O grupo posou para fotos após realizar o trabalho de soltura de alevinos no rio Inhacapetum, num esforço para repovoamento de peixes – um dos objetivos socioambientais da Associação e que conta com o trabalho voluntário dos indígenas locais. A direção da Associação tentou derrubar a restrição, acionando os mecanismos da plataforma, mas foi simplesmente ignorada.

Com o apoio do escritório Wellington Barros Advogados Associados (WBA), a entidade foi à Justiça cobrar indenização no valor de R$ 500 mil. A banca, comandada pelo ex-desembargador do TJRS, defende a Associação pro bono – trabalho voluntário pelo bem público.

A conduta do Facebook, segundo denuncia a petição inicial, constitui-se em flagrante falha na prestação do serviço, como acena artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90). E, por consequência, teve o potencial de lesar direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra e imagem), dando margem à reparação em danos morais.

‘‘É inegável a ocorrência de dano moral à imagem da autora [Associação], a qual teve seus associados taxados de pedófilos, justamente, após executar um trabalho de relevância social e ambiental, onde as crianças indígenas participaram do plantio de mudas de árvores nativas na mata ciliar e soltaram alevinos de peixes nativos no rio’’, historiou a peça inicial, subscrita pelos advogados Wellington Pacheco Barros, Wellington Gabriel Z. Barros, Tiago Jalil Gubiani, Albenir Querubini, Sandro Fabrício Sanchez e Guilherme Medeiros.

Clique aqui para ler a sentença

5013804-32.2022.8.21.0029 (Santo Ângelo-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br

COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
STJ nega pedido de advogado para alterar valor da causa no segundo grau

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Web

Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos de um incidente de impugnação de crédito apresentado pelo advogado Murillo Macêdo Lobo, que defende a Usina Rio Verde Ltda (em recuperação judicial) numa disputa judicial que envolve a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar).

Para o colegiado, existem muitos precedentes na Corte apontando que o magistrado pode determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Antônio Augusto/Secom/TSE

No entanto, segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente o módico valor de R$ 1.000, apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39 milhões. Certamente, os objetivos eram pagar custas menores e prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis.

O relator do recurso do advogado, ministro Raul Araújo, disse que a pretensão do advogado da autora, para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração, opostos em segundo grau, caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias – isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda – para apontar que a própria parte teria se equivocado

‘‘A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário’’, escreveu no acórdão, negando provimento ao recurso.

Clique aqui para ler o acórdão

AgInt no AREsp 1.901.349/GO

 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL:
 jomar@painelderiscos.com.br