EXECUÇÃO TRABALHISTA
Assembleia de Deus assina acordo de R$ 360 mil para evitar penhora de doações 

Após ter perdido parcialmente uma ação judicial contra um de seus trabalhadores, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Paulo buscou a conciliação, pagando R$ 360 mil ao credor reclamante.

O acerto evitou o prosseguimento de uma das determinações do juízo de execução trabalhista: a penhora de doações durante realização dos cultos até a integralização do valor original de R$ 467 mil.

Antes de conciliar, a instituição impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir o prosseguimento dessa forma de execução, com a justificativa de que era muito gravosa.

O desembargador-relator Ricardo Apostolico Silva, da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), suspendeu a ordem e convocou as partes para uma audiência pessoal, resguardando eventual revisão da decisão.

De acordo com o magistrado, os envolvidos concordaram que, para encerrar a execução, um valor de R$ 360 mil seria pago em duas parcelas: uma em 24 horas imediatamente após a homologação do acordo e outra nos 30 dias posteriores.

Além disso, a igreja se responsabilizou integralmente pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, além de eventuais despesas pendentes de custas e honorários presenciais. Por fim, foi fixada multa de 80% em caso de inadimplemento.

MSCiv 1028300-70.2023.5.02.0000 (São Paulo)

AÇÃO INDENIZATÓRIA
Comerciante não responde por compras feitas com cartão de crédito furtado, diz STJ

Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.

O fundamento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a excluir uma empresa do polo passivo da ação de indenização proposta por uma consumidora catarinense em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome.

No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

‘‘No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades’’, apontou a relatora do recurso especial (REsp), ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Sérgio Amaral/STJ

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra

Relatora do REsp de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

‘‘Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança’’, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes

No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

‘‘Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal’’, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2095413

QUEBRA DE FIDÚCIA
Operador é demitido por justa causa após criticar o presidente da empresa na rede interna

Criticar reiteradamente o chefe na rede social interna da empresa, denegrindo a sua imagem à vista de todos, rompe a fidúcia que deve existir na relação empregado-empregador. Assim, por se constituir em falta grave, a conduta dá margem à demissão por justa causa.

Nesse fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um operador do Terminal Químico de Aratu da Ultracargo Logística no Porto de Suape, em Ipojuca (PE), por criticar o presidente da empresa numa rede interna. O operador tinha 17 anos de casa.

No acórdão que rejeitou o recurso do ex-empregado, ficou consignado que a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

Comentário na rede social interna

A Ultracargo publicou na rede social interna uma foto da realização de uma reunião, com a seguinte legenda: ‘‘Sabe aquele momento em que o líder chama o liderado para uma conversa franca a respeito de desempenho, processos, estratégias ou quaisquer outras coisas relacionadas à empresa e que estreita o vínculo entre as diferentes camadas da empresa, gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico? Foi exatamente isso que aconteceu na manhã de hoje em Suape. Café com o presidente: estreitando relacionamento #TimeUltracargoSuape’’.

Em seguida, no espaço para comentários do respectivo post, o autor publicou: ‘‘Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira’’.

O setor responsável pela Comunicação apagou a publicação agressiva do trabalhador, que voltou ao aplicativo cerca de dois dias depois, para transcreveu a ofensa nos mesmos termos informados no parágrafo anterior. E acrescentou: ‘‘não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha’’. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado

Na reclamatória trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao se deparar com o post, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

Registro ofensivo

O pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidencia a intenção agressiva e ia além de um mero ‘‘impulso passional’’, e o registro ofensivo nas redes sociais internas ‘‘alastrou-se no tempo e no espaço’’. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

Premissas

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso; ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-21-23.2022.5.06.0192