PROVA DE LOCOMOÇÃO
Trabalhadora que faltou à audiência para levar filho ao médico tem pena de confissão revertida

‘‘Viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa a aplicação de pena de confissão pela ausência da parte que deveria prestar depoimento quando esta apresentar justificativa de atendimento médico emergencial de filho no mesmo horário de realização da audiência.’’

Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), por unanimidade, ao reformar sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.

No caso em análise, a profissional foi contratada por uma empresa em 2013 para exercer o cargo de consultora comercial. Ela acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento de diferenças salariais, horas extras, entre outros direitos trabalhistas.

A trabalhadora não compareceu à audiência de instrução designada. Na ocasião, a sua advogada, que estava presente, requereu prazo para justificar a ausência, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Assim, foi encerrada a instrução processual.

A sentença proferida pela primeira instância declarou a pena de confissão da trabalhadora quanto à matéria de fato, diante de sua ausência na audiência de instrução. Dessa forma, a sentença tomou como verdadeiros os argumentos trazidos pela empresa em sua defesa, resultando no indeferimento dos pedidos formulados pela consultora.

Ademais, em sede de embargos de declaração, o primeiro grau decidiu que o atestado médico apresentado pela trabalhadora não comprovava sua impossibilidade de locomoção, tampouco a relação de maternidade entre ela e o paciente que necessitou de cuidados médicos. Inconformada, a profissional apresentou recurso ordinário.

Recurso ordinário provido

A trabalhadora argumentou que sua ausência à audiência foi devidamente justificada. Afirmou que juntou aos autos um atestado médico comprovando que acompanhou o filho em atendimento de emergência no mesmo dia e horário da audiência. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para a reabertura da instrução processual.

Des. Angelo Galvao Zamorano
Reprodução: Linkedin

Em segundo grau, o processo teve como relator o desembargador Angelo Galvão Zamorano. Inicialmente, o magistrado observou que a trabalhadora juntou aos autos atestado médico que comprovava que ela estava acompanhando seu filho no momento em que se realizou a audiência. Entretanto, observou o relator que o juízo de primeiro grau considerou que o documento não era suficiente para justificar a ausência da profissional, uma vez que não atendia aos critérios estabelecidos na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

‘‘Em relação à ausência de indicação de impossibilidade de locomoção, não se aplica ao caso, posto que, havendo a necessidade de atendimento médico de urgência no mesmo horário da realização da audiência, não há como se exigir tal circunstância, sendo óbvio que, em caso de problemas de saúde que demandem atendimento emergencial, a pessoa deve procurar atendimento médico’’, afirmou o relator.

Portanto, observando que também ficou comprovada a maternidade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, o relator entendeu que a sentença violou o devido processo legal e a ampla defesa.

‘‘Impõe-se o acolhimento da nulidade postulada pela reclamante, com a consequente remessa dos autos à Vara de Origem, a fim de seja reaberta a instrução, colhido seu depoimento pessoal e proferida nova sentença da forma que entender de direito’’, concluiu o desembargador. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TRT-RJ.

O TRT-RJ não informa o número do processo

ACORDO COLETIVO
Cláusula que prevê benefícios apenas para sindicalizados é nula, decide TST

A negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical.

Nesse fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.

Exclusividade

O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis (Sittra) e a Transportadora São José do Tocantins Ltda., de Anápolis (GO). Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.

As cláusulas foram questionadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

Autonomia da vontade coletiva

Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ‘‘mudou para sempre’’ o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.

De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.

Ingerência

No recurso de revista (RR) aviado ao TST, em combate à decisão, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado.

‘‘Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização’’, sustentou o órgão. ‘‘Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos’’, complementou.

De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.

Conduta antissindical

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, tornando-se conduta antissindical.

A seu ver, a negociação coletiva nestes termos compromete,  ‘‘ainda que por via oblíqua’’, o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-10590-53.2020.5.18.0052

CASO BRUMADINHO
Defensoria Pública deve fiscalizar e executar TAC firmado com a Vale, decide STJ

Barragem de Brumadinho, em Minas Gerais
Foto: Guilherme Venaglia/Agência Brasil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução. O TAC regulamenta a indenização extrajudicial dos atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em regra, apenas os órgãos públicos legitimados para firmar o TAC e fiscalizar seu cumprimento podem executá-lo.

No caso em julgamento, uma das vítimas ajuizou ação contra a Vale para executar o TAC firmado com a Defensoria Pública mineira e receber o valor de R$ 100 mil, em razão dos danos psicológicos sofridos em decorrência da tragédia.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – estado onde a ação foi proposta – julgou a ação procedente, reconhecendo a legitimidade da autora para ajuizar a execução. Para o tribunal, a Defensoria funcionou como mera substituta processual das vítimas, que seriam as reais legitimadas.

Ao STJ, a mineradora sustentou, entre outros pontos, que a autora da ação não teria legitimidade, já que não fez parte da relação jurídica.

Legitimidade para fiscalizar e executar o TAC

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, lembrou que a execução de qualquer acordo pressupõe que ele tenha sido descumprido, caso contrário não haverá necessidade de que seja exigido em juízo. ‘‘Em regra, quem pode responder se o acordo está sendo ou não cumprido são os órgãos responsáveis pela fiscalização de sua execução’’, disse.

O relator apontou precedente da Primeira Turma no sentido de que os termos de ajustamento de conduta ‘‘somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização do mesmo’’.

Segundo o ministro, o TAC em questão trata de uma obrigação de fazer, relativa a viabilizar acordos extrajudiciais entre a Vale e as vítimas de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem que tenham interesse nessa via de resolução de conflitos e sejam assistidas pela Defensoria Pública. O cumprimento do acordo, esclareceu, seria verificado em reuniões mensais entre os signatários.

‘‘Assim, a parte lesada não teria como verificar o descumprimento do termo de compromisso, isto é, se a Vale S.A. está comparecendo às audiências para formulação dos acordos com pessoas com poderes para firmá-los, ou se os acordos com outras vítimas estão obedecendo aos parâmetros financeiros previstos, nem mesmo para exigir o seu cumprimento’’, disse o ministro.

TAC estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos

Cueva verificou que, embora o TAC trate da reparação extrajudicial para as vítimas e os seus familiares – direitos individuais homogêneos que poderiam ser executados pelas pessoas lesadas –, ele não cuida de obrigação de pagar quantia certa, mas sim estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos.

‘‘Eventual inexecução do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificada pela Defensoria Pública e daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer, com a fixação de multa cominatória, de modo a ser novamente viabilizada a realização de acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria dentro dos parâmetros financeiros eleitos’’, afirmou.

O relator ponderou que, na hipótese, como não está previsto no TAC um direito de titularidade da autora da ação que teria sido descumprido, não há como reconhecer sua legitimidade para propor a execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.080.812

DANO MORAL
Carrefour terá de pagar R$ 15 mil à atendente que denunciou racismo e acabou demitida

Uma atendente dispensada após denunciar ofensas raciais e xenofóbicas que sofreu no ambiente de trabalho deverá ser indenizada em R$ 15 mil pela rede de supermercados Carrefour. As agressões verbais foram feitas por uma colega que trabalhava na seção de frios.

Segundo os autos, a reclamante reportou o comportamento inadequado da agressora ao supervisor e ao setor de recursos humanos, mas o problema não foi resolvido. Apenas após contato com o disque-denúncia da empresa é que foi iniciada a apuração dos fatos. Na ocasião, a vítima também registrou boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia Civil por injúria racial.

Proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (Fórum da Zona Sul da Capital), Sandra dos Santos Brasil, a sentença informa que o inciso III do artigo 932 do Código Civil reconhece a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.

Embora a companhia tenha negado a ocorrência do ilícito em suas dependências, a investigação ocasionou o término do contrato da agressora, da vítima e de outra empregada que participou das denúncias. Além disso, em audiência, representante da companhia confessou que, após as apurações, a denunciante também teve o contrato de trabalho rescindido.

Para a magistrada, o fato de a autora ter sido dispensada gera a presunção de que a denúncia acabou prejudicando a manutenção de seu emprego. ‘‘Tal circunstância desestimula a utilização do canal disponibilizado pela própria ré a seus empregados”, anotou na sentença.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SP.

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ATSum 1001238-83.2023.5.02.0702 (São Paulo)