MÁ-FÉ
TRT-RS condena advogada e cooperativa por simularem lide para prejudicar credores

Foto: Divulgação/Secom/TRT-4

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a condenação de uma advogada e de uma cooperativa agrícola por litigância de má-fé, em razão de lide simulada para beneficiá-las e prejudicar credores da reclamada. Os magistrados mantiveram a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha (RS).

Além do pagamento de multa e de comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração da conduta, os magistrados determinaram o envio de ofício à secional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) quanto ao ato da advogada.

A profissional alegou ter trabalhado para a cooperativa durante quatro anos, 20 horas por semana, mediante salário combinado de R$ 10 mil. Segundo ela, nunca teria recebido qualquer pagamento. Requereu os direitos decorrentes do suposto vínculo de emprego, indenização por danos morais e deu à causa valor superior a R$ 1 milhão.

Proposta de acordo sem concessões

Cerca de um mês depois de ajuizada a ação reclamatória, antes da audiência de conciliação, as partes apresentaram acordo. Não houve qualquer tipo de concessão, e o valor do pedido foi reduzido em apenas R$ 12 mil.

O acordo seria pago com valores que a cooperativa teria para receber de uma empresa da região. Um outro advogado, credor da cooperativa, denunciou a simulação.

Ausência de litígio

A partir das inconsistências apresentadas, como o reconhecimento do exato período do suposto vínculo contratual, de quase totalidade do valor requerido e do curto espaço de tempo para a apresentação do acordo, a juíza extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Desa. Cleusa Regina Halfen foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Não se verificou a existência de discussão entre as partes, deixando evidente a ausência de litígio, ainda mais se se considerar a situação econômica da reclamada, que enfrenta cobranças nas mais diversas áreas, valendo citar a tributária e previdenciária’’, ressaltou a magistrada Paula.

TRT-4 manteve a sentença

A advogada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve o provimento do apelo. Com base no art. 142 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, lembrou que cabe ao juiz impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou alcançar fim proibido por lei (processo fraudulento), em uma simulação para prejudicar terceiros.

Por unanimidade, foi mantido o entendimento de que houve a quebra do princípio da lealdade processual, representada pelo ajuizamento da lide temerária, para lesar os terceiros credores da cooperativa.

Colusão entre as partes

‘‘De acordo com o conjunto probatório, as condutas da advogada e da cooperativa foram pautadas por dolo e por abuso de direito. Resta configurada a colusão entre as partes, com o objetivo de induzir o julgador a erro, prejudicar terceiros credores da reclamada e auferir indevido benefício financeiro’’, concluiu a relatora.

Os desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e Janney Camargo Bina participaram do julgamento. A advogada tentou levar o caso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência do TRT-RS negou seguimento ao recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020216-22.2022.5.04.0471 (Lagoa Vermelha-RS)

FUTUROLOGIA PROCESSUAL
TRF-4 anula decisão que antecipou atos possíveis de ocorrer no curso da execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

Quem promove a execução fiscal tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, diz o artigo 775 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, decisão judicial genérica, que prevê aplicação nos vários desdobramentos ao longo da execução, sem o impulsionamento do exequente, é nula.

Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou decisão da juíza Tani Maria Würster, da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), que estabelece uma sucessão de atos possíveis de serem seguidos pela Secretaria, a fim de que o crédito venha a ser satisfeito.

Para a maioria do colegiado, a decisão da juíza é genérica e aplicável às mais variadas situações no processo de execução, sem contemplar a mínima individualização para o caso concreto – nem identificou a natureza jurídica do executado (se pessoa natural ou jurídica; se jurídica, qual o porte econômico).

Com o provimento do recurso da Fazenda Nacional (União), o processo volta ao juízo de origem, para decidir sobre as diversas questões tratadas no momento oportuno, quando do requerimento das partes. Ou seja, a Vara Federal deve observar o caso concreto, os atos processuais efetivamente praticados e o interesse do exequente. Afinal, em várias passagens do despacho, há restrição clara à iniciativa executiva fiscal, sem que a Fazenda Nacional tenha formulado objetivamente qualquer requerimento.

Acontecimentos futuros e incertos

‘‘Há previsão de acontecimentos futuros e incertos, contudo, com restrição antecipada aos interesses do exequente fiscal, como se verifica, por exemplo, no item ‘26.1’ da decisão agravada, que determina o imediato desbloqueio de valores sem intervenção da executada’’, exemplificou o desembargador federal Marcelo De Nardi, voto vencedor nesse julgamento.

‘‘Decisões como a em exame neste caso são comuns nas varas de execuções fiscais da Justiça Federal da Quarta Região, que se caracterizam pelo número elevado de processos. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, tumultuando a tramitação’’, resumiu De Nardi.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4

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5002853-95.2022.4.04.7009 (Ponta Grossa-PR)

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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Acordo indeniza em R$ 500 mil herdeiros de haitiano morto em acidente de trabalho

Um caso que se iniciou com a morte trágica de um trabalhador haitiano em 2013, no município de Navegantes, litoral norte de Santa Catarina, está se aproximando do desfecho. A Justiça do Trabalho catarinense, após seis anos de diligências, localizou os herdeiros do operário na República Dominicana e, na última quarta-feira (22/11), formalizou um acordo que garante a eles uma indenização de aproximadamente meio milhão de reais.

O inquérito civil público que deu origem aos valores foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) em 2016, envolvendo a Camil Alimentos, que empregava o haitiano. Ele faleceu aos 25 anos, em consequência de uma explosão na caldeira de uma fábrica de pescado adquirida pela Camil em Navegantes.

Contudo, um desafio ainda persistia: a falta de informações sobre o paradeiro dos herdeiros do trabalhador, que viviam fora do Brasil. Isso fez com que, em 2017, a empresa ajuizasse perante a Justiça do Trabalho uma ação de consignação em pagamento; ou seja, uma medida jurídica que permite ao devedor depositar judicialmente o valor devido quando não consegue efetuar o pagamento diretamente ao credor.

Busca e citação

Juiz do trabalho Daniel Lisbôa
Foto: Carlos Nogueira/Secom/TRT-12

A busca pelos herdeiros durou mais quatro anos. O caso ganhou novos contornos em 2021, após o juiz Daniel Lisbôa, titular da Vara do Trabalho de Navegantes, entrar em contato com uma associação de haitianos, que serviu como canal para o prosseguimento da ação, já que foi fundamental para regularizar o polo passivo.

Após uma série de diligências, foi finalmente possível saber notícias dos filhos do falecido, agora com 10 e 16 anos, localizados residindo na República Dominicana, cada um com sua respectiva mãe.

O desafio de realizar uma citação internacional foi contornado por meio do uso do WhatsApp, com a assistência de um intérprete. Através da plataforma, os herdeiros foram informados detalhadamente sobre o caso e os procedimentos legais envolvidos.

Acordo homologado

Diante do novo cenário, um acordo de aproximadamente meio milhão de reais foi homologado por Lisbôa, envolvendo a empresa e os herdeiros, com a primeira etapa consistindo no pagamento de mil dólares mensais para cada um dos filhos durante três meses.

O procedimento temporário, explica o magistrado, visa proporcionar estabilidade inicial aos herdeiros, enquanto se prepara uma audiência subsequente em fevereiro de 2024, que discutirá a transferência do valor total e a possibilidade de estabelecimento das famílias no Brasil, na condição de refugiados. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.

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ConPag 0000077-84.2017.5.12.0056 (Navegantes-SC)