PALETA ATLÂNTIDA
Maior churrasco à beira-mar do mundo não prejudica praia gaúcha, decide TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Os promotores de uma grande churrascada na praia, sem a possibilidade técnica de causar danos à flora e à fauna, nem de poluir severamente o local ou prejudicar os demais frequentadores, estão dispensados de apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradadas (PRAD), como prevê a legislação ambiental.
Este, em síntese, foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Ministério Público Federal (MPF), inconformado com a sentença que manteve a realização do evento gastronômico ‘‘Paleta Atlântida’’, o maior churrasco de praia do mundo, que ocorre anualmente num balneário do litoral norte do Rio Grande do Sul.
O relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, disse que o fato de o evento ter tomado grandes proporções não implica a adoção de severa medida proibição. Primeiro, porque os órgãos de fiscalização expediram o licenciamento ambiental e realizaram vistorias in loco no dia do evento. Segundo, porque, ao término das festividades, o idealizador do evento determinou, prontamente, a imediata limpeza e recuperação do espaço público.
‘‘Observo igualmente que os técnicos do Departamento de Meio Ambiente do Município (Biólogos) informam que não haveria necessidade de PRAD, pois o único possível impacto ambiental, se existente, seria o trânsito de alguns veículos a serviço dos festejos. Assim, parece-me que este impacto é mitigado pelo também pisoteamento das pessoas diuturnamente e demais atividades recreativas na beira da praia, não resultando em dano ambiental irreversível, perfeitamente factível a recuperação in natura e in integrum’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator.
Ação civil pública
O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) propôs ação civil pública (ACP) em face do Município de Xangri-lá, do empresário Felipe Melnick e da União Federal, com o intuito de impedir a realização do evento denominado ‘‘Paleta Atlântida’’, agendado para o dia 25 de janeiro de 2020, na praia do balneário de Atlântida, pertencente a Xangri-Lá. As churrasqueiras seriam montadas numa área de 8 mil metros quadrados na orla marítima, entre o oceano e as dunas frontais.
O evento, anunciado pelos organizadores como o ‘‘maior churrasco à beira mar do mundo’’, segundo o MPF gaúcho, não seria compatível com o uso da praia, em função do risco de danos à área de marinha – de proteção permanente – nem com a natureza de bem público de uso comum do povo. Principalmente, durante o período de veraneio, alta temporada, que, por assumir grandes proporções, com cobrança de ingressos, atrai milhares de veranistas.
Nesse passo, o parquet pediu a condenação dos responsáveis pelo evento à obrigação de não fazer, consistente em não realizar eventos privativos na praia, com a cobrança de ingressos e reserva de espaço público. Assim como a indenizar e a reparar, em perdas e danos, eventuais prejuízos causados à população e ao meio ambiente, pela desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Sentença de improcedência
O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) concedeu a tutela liminar para impedir a realização do evento, mas a decisão foi cassada em sede agravo de instrumento, interposto com sucesso pelas rés no TRF-4. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), colocados no polo passivo, manifestaram desinteresse em ingressar na ACP –, resultando excluídos dos autos.
Ao decidir o mérito da ação, o juízo da Vara julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, por não vislumbrar tal ‘‘incompatibilidade’’, já que o evento foi realizado em área previamente demarcada. E sem a comprovação de que os demais veranistas foram prejudicados no seu direito de usar a praia.
Para o juiz federal Vinícius Vieira Indarte, não houve impedimento de locomoção dos usuários da praia. Ao contrário, muitos veranistas interagiram harmoniosamente com o evento, inclusive levando suas próprias churrasqueiras.
‘‘Além disso, é fato público e notório que diversos eventos são realizados em tais regiões da praia, como corridas (Travessia Torres Tramandaí – TTT), campeonatos de surf, de futebol, de vôlei de praia, de beach tennis, de modo que a realização do evento em foco se insere dentro da cultura de reunião de pessoas para usufruírem a praia durante o veraneio, bem como para valorizar a cultura regional ‘gaúcha’, em sua culinária, já que seu principal objetivo é reunir as pessoas para assarem e comerem o tradicional churrasco, que é, legalmente (Lei n. 11.929/2003), um prato típico do Rio Grande do Sul, reconhecido internacionalmente’’, cravou na sentença.
O julgador esclareceu que os valores descritos na peça inicial não podem ser vistos como cobrança de ingressos, mas como contribuições dos usuários das churrasqueiras, em razão dos custos envolvidos (de montagem e desmontagem). Ou seja, o MPF não provou auferimento de lucro pelo empreendedor e idealizador do evento. Desse modo, incabível falar em ‘‘privatização’’ da coisa pública.
‘‘Nessas circunstâncias, ainda que o evento seja grande, […] é visível e digno de confiança que o ente público intenciona evoluir no licenciamento ambiental para minorar os impactos, assim como verifica-se que não ocorreram danos ambientais nem o auferimento de lucro pelo uso da coisa pública, tendo os réus comprovado que o ‘Paleta Atlântida’ proporcionou maior interação das pessoas com o ambiente de praia, dentro de um contexto cultural da culinária riograndense, razão pela qual entende-se ser desproporcional o pedido de proibição do evento’’, concluiu a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5000187-47.2020.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br