PALETA ATLÂNTIDA
Maior churrasco à beira-mar do mundo não prejudica praia gaúcha, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

Os promotores de uma grande churrascada na praia, sem a possibilidade técnica de causar danos à flora e à fauna, nem de poluir severamente o local ou prejudicar os demais frequentadores, estão dispensados de apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradadas (PRAD), como prevê a legislação ambiental.

Este, em síntese, foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Ministério Público Federal (MPF), inconformado com a sentença que manteve a realização do evento gastronômico ‘‘Paleta Atlântida’’, o maior churrasco de praia do mundo, que ocorre anualmente num balneário do litoral norte do Rio Grande do Sul.

O relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, disse que o fato de o evento ter tomado grandes proporções não implica a adoção de severa medida proibição. Primeiro, porque os órgãos de fiscalização expediram o licenciamento ambiental e realizaram vistorias in loco no dia do evento. Segundo, porque, ao término das festividades, o idealizador do evento determinou, prontamente, a imediata limpeza e recuperação do espaço público.

‘‘Observo igualmente que os técnicos do Departamento de Meio Ambiente do Município (Biólogos) informam que não haveria necessidade de PRAD, pois o único possível impacto ambiental, se existente, seria o trânsito de alguns veículos a serviço dos festejos. Assim, parece-me que este impacto é mitigado pelo também pisoteamento das pessoas diuturnamente e demais atividades recreativas na beira da praia, não resultando em dano ambiental irreversível, perfeitamente factível a recuperação in natura e in integrum’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator.

Ação civil pública

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) propôs ação civil pública (ACP) em face do Município de Xangri-lá, do empresário Felipe Melnick e da União Federal, com o intuito de impedir a realização do evento denominado ‘‘Paleta Atlântida’’, agendado para o dia 25 de janeiro de 2020, na praia do balneário de Atlântida, pertencente a Xangri-Lá. As churrasqueiras seriam montadas numa área de 8 mil metros quadrados na orla marítima, entre o oceano e as dunas frontais.

O evento, anunciado pelos organizadores como o ‘‘maior churrasco à beira mar do mundo’’, segundo o MPF gaúcho, não seria compatível com o uso da praia, em função do risco de danos à área de marinha – de proteção permanente – nem com a natureza de bem público de uso comum do povo. Principalmente, durante o período de veraneio, alta temporada, que, por assumir grandes proporções, com cobrança de ingressos, atrai milhares de veranistas.

Nesse passo, o parquet pediu a condenação dos responsáveis pelo evento à obrigação de não fazer, consistente em não realizar eventos privativos na praia, com a cobrança de ingressos e reserva de espaço público. Assim como a indenizar e a reparar, em perdas e danos, eventuais prejuízos causados à população e ao meio ambiente, pela desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Sentença de improcedência

O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) concedeu a tutela liminar para impedir a realização do evento, mas a decisão foi cassada em sede agravo de instrumento, interposto com sucesso pelas rés no TRF-4. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), colocados no polo passivo, manifestaram desinteresse em ingressar na ACP –, resultando excluídos dos autos.

Ao decidir o mérito da ação, o juízo da Vara julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, por não vislumbrar tal ‘‘incompatibilidade’’, já que o evento foi realizado em área previamente demarcada. E sem a comprovação de que os demais veranistas foram prejudicados no seu direito de usar a praia.

Para o juiz federal Vinícius Vieira Indarte, não houve impedimento de locomoção dos usuários da praia. Ao contrário, muitos veranistas interagiram harmoniosamente com o evento, inclusive levando suas próprias churrasqueiras.

‘‘Além disso, é fato público e notório que diversos eventos são realizados em tais regiões da praia, como corridas (Travessia Torres Tramandaí – TTT), campeonatos de surf, de futebol, de vôlei de praia, de beach tennis, de modo que a realização do evento em foco se insere dentro da cultura de reunião de pessoas para usufruírem a praia durante o veraneio, bem como para valorizar a cultura regional ‘gaúcha’, em sua culinária, já que seu principal objetivo é reunir as pessoas para assarem e comerem o tradicional churrasco, que é, legalmente (Lei n. 11.929/2003), um prato típico do Rio Grande do Sul, reconhecido internacionalmente’’, cravou na sentença.

O julgador esclareceu que os valores descritos na peça inicial não podem ser vistos como cobrança de ingressos, mas como contribuições dos usuários das churrasqueiras, em razão dos custos envolvidos (de montagem e desmontagem). Ou seja, o MPF não provou auferimento de lucro pelo empreendedor e idealizador do evento. Desse modo, incabível falar em ‘‘privatização’’ da coisa pública.

‘‘Nessas circunstâncias, ainda que o evento seja grande, […] é visível e digno de confiança que o ente público intenciona evoluir no licenciamento ambiental para minorar os impactos, assim como verifica-se que não ocorreram danos ambientais nem o auferimento de lucro pelo uso da coisa pública, tendo os réus comprovado que o ‘Paleta Atlântida’ proporcionou maior interação das pessoas com o ambiente de praia, dentro de um contexto cultural da culinária riograndense, razão pela qual entende-se ser desproporcional o pedido de proibição do evento’’, concluiu a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

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5000187-47.2020.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)

 

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Acordo trabalhista de R$ 174 milhões encerra processo que começou em 1988 na Bahia

Divulgação BNB

Após 35 anos de uma disputa judicial que tramitava desde 1988 na Justiça do Trabalho, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Sindicato dos Bancários da Bahia chegaram a um acordo que deverá beneficiar 488 trabalhadores, entre funcionários da ativa e aposentados.

A ação, que versava sobre a equiparação salarial dos funcionários do BNB ao Banco do Brasil, foi encerrada com um valor conciliado de R$ 174.318.838,88.

O titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, juiz Adriano Bezerra, homologou o acordo, marcando o término de uma longa batalha judicial.

Conforme estabelecido na ata do acordo, o Banco do Nordeste comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor acordado diretamente ao Sindicato em um prazo de 15 dias a contar da homologação.

O montante, deduzido as contribuições fiscais e previdenciárias, será repassado e quitado aos trabalhadores substituídos processualmente que aderirem aos termos do acordo, mediante a formalização de um termo de adesão junto ao Sindicato.

Na homologação, o juiz Adriano Bezerra salientou que o pagamento efetuado pelo próprio executado diretamente ao beneficiário ou ao seu advogado atenderia melhor aos propósitos dos interessados, considerando o expressivo número de beneficiários e, por conseguinte, o volume considerável de alvarás a serem expedidos.

O Sindicato dos Bancários, por sua vez, classificou a conciliação como histórica e destacou que é ‘‘o maior acordo feito pela entidade ao longo dos 90 anos de sua existência’’, representando não apenas uma resolução financeira, mas também o reconhecimento da luta da entidade sindical em prol dos direitos dos trabalhadores. Com informações do Sindicato dos Bancários/Lázaro Britto, da Secom TRT-5.

ATOrd 0216800-79.1988.5.05.0001 (Salvador)

DIREITOS AUTORAIS
Cobrança por música executada em evento público não está atrelada à obtenção de lucro

A cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o munícipio de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares públicos abertos à população em geral.

Norma de 1973 exigia objetivo de lucro direto ou indireto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema criado para tutelar os direitos autorais no Brasil, baseado no chamado sistema francês, visa ‘‘incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica’’.

A ministra lembrou que, de início, tal matéria era regulada pela Lei 5.988/1973, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas por rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio, nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto.

Sob essa legislação – disse Nancy Andrighi –, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais.

‘‘A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais’’, declarou.

Lei 9.610/1998 alterou a disciplina relativa à cobrança de direitos autorais

Entretanto, a ministra-relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão ‘‘que visem lucro direto ou indireto’’.

‘‘Daí por que, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese’’, concluiu ao negar provimento ao recurso do município. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.098.063

OPERAÇÃO CHARQUEADAS
Justiça Federal no RS condena empresários do ramo frigorífico por crime de sonegação fiscal

Banco de Imagens ACS TRF-4

Em ação penal resultante de desdobramentos da chamada ‘‘Operação Charqueadas’’, deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Receita Federal (RFB) em 2010, a 2ª Vara Federal de Santa Maria condenou dois empresários do ramo frigorífico a penas de mais de quatro anos de reclusão. O dano ao erário federal foi estipulado em aproximadamente R$ 1,15 milhão, mas, no caso desta condenação, o processo refere-se a apenas uma das empresas investigadas no âmbito da ‘‘Operação Charqueadas’’.

A sentença, proferida em 18 de dezembro, pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag, também contemplou a absolvição de outras três pessoas da mesma família.

A denúncia do MPF-RS

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) denunciou inicialmente cinco pessoas que, supostamente envolvidas no esquema de sonegação fiscal, teriam suprimido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro real, bem como por meio da prestação de declarações falsas.

O MPF-RS narrou ter sido apurado pela RFB a conduta, e a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em setembro de 2021, após o devido processo administrativo fiscal. O grupo criminoso seria formado basicamente pela família dos réus.

Conforme a denúncia, o esquema consistia em suceder diversas pessoas jurídicas (empresas fraudulentamente constituídas com o intuito de burlar a fiscalização tributária) sobre a mesma planta industrial, no caso, um frigorífico, sem que fossem executados os créditos tributários. Ou seja, a mesma família utilizaria ‘‘laranjas’’ para abrir uma empresa atrás da outra, cada vez que a anterior estivesse ‘‘devendo para o leão’’ da Receita Federal.

Em sua defesa, um dos réus postulou a sua absolvição, com fundamento na ausência de demonstração de conduta dolosa, bem como pela existência de dúvida. Outros três réus alegaram insuficiência ou inexistência de provas. O quinto réu requereu a absolvição ‘‘por não constituir o fato infração penal’’, repetindo a alegação de ausência de evidências.

Sentença de parcial procedência

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juiz Daniel Freitag apontou que as condutas imputadas aos réus nesta ação penal dizem respeito a um curto período na linha de tempo que abrange a toda a atividade ilícita envolvendo a planta frigorífica. Os fatos, consistentes em suprimir ou reduzir tributo mediante declaração falsa e omissão de informações, ficaram comprovados na Representação Fiscal para Fins Penais lavrada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) de Santa Maria, no inquérito policial e pela exigibilidade do crédito tributário, confirmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O magistrado concluiu que dois dos réus, que já vinham atuando como gestores das empresas, se sucederam no uso da planta frigorífica desde 2006, tendo por base documentos como contratos sociais, inscrições de CNPJ no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e-mails, interceptações telefônicas e o próprio relatório da Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela RFB.

Com relação a um dos réus, Freitag observou que desempenhou um duplo papel, como ‘‘laranja’’ e como funcionário subordinado aos administradores, ‘‘sendo sua atuação condição sem a qual não se teria realizado o ilícito de sonegação fiscal, estando plenamente demonstrado o dolo ao emprestar seu nome para a realização da fraude, bem como ao atuar perante a fiscalização conforme orientações que lhe eram passadas’’, explicou.

Já no que diz respeito ao outro réu, o juiz considerou estar comprovado nos autos que aquele concorreu para a manutenção do controle da planta frigorífica, e os e-mails trocados mostravam decisões conjuntas com seu pai, ilustrando que o filho também desempenhava função gerencial na empresa investigada. Freitag considerou ‘‘comprovada a responsabilidade pela prática delituosa, porquanto a atuação do acusado foi decisiva para viabilizar a sonegação fiscal, e também porque foi, em toda a sua complexidade, direcionada a esse fim, no que resta também demonstrado o dolo direto’’.

Três acusados foram absolvidos

Com relação aos três acusados que viriam a ser absolvidos, ao longo do processo, o próprio MPF-RS requereu a absolvição de dois deles, por ausência ou insuficiência de provas. O magistrado concluiu não haver elementos aptos a confirmar a tese acusatória de que se tratava de sócios de fato do frigorífico.

Desta forma, o juízo absolveu estes três últimos e condenou os dois primeiros, pelo crime de sonegação fiscal, às penas de, respectivamente, quatro anos e um mês e quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Eles também deverão ressarcir à União o valor do dano ao erário, estipulado inicialmente em R$ 1,15 milhão, aproximadamente.

Os acusados poderão apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença

5012677-90.2022.4.04.7102 (Santa Maria-RS)

MERCADO DESESTRUTURADO
CNI questiona no STF alteração no regime de contratação de seguro de cargas

Agência Safras & Mercado

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de norma que impõe ao transportador a contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas, bem como a elaboração de um plano de gerenciamento de risco.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.

De acordo com a entidade, a alteração do artigo 13 da Lei 11.442/2007, feita pela Lei 14.599/2023, desestrutura o mercado, pois aumenta os custos econômicos, devido a um maior valor dos fretes e dos produtos; concentra o mercado de transporte de cargas; além de reduzir a segurança nas estradas.

O novo regime limita a liberdade de contratar e a livre concorrência, em violação a diversos preceitos constitucionais, como o princípio da não intervenção na economia e no mercado.

Liberdade contratual

Segundo a CNI, antes da alteração legislativa, em regra, cabia a quem enviava a carga (embarcador) fazer o seguro do transporte. Isso porque a contratação era feita por quem tinha interesse em proteger a carga e possuía informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos.

Para a autora da ADI, o regime anterior era mais adequado às diferentes realidades do mercado de transporte, pois apresentava maior liberdade contratual.

A CNI explica que, antes da alteração legislativa, as partes avaliavam cada operação, a fim de escolher quem contrataria o seguro com mais eficiência econômica, logística e com gerenciamento de riscos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7579