ATIVIDADE PERIGOSA
Motorista de caminhão com capacidade superior a 200 litros de inflamáveis recebe adicional de periculosidade

Divulgação Transportes Spolier

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de portaria, já sinalizou que conduzir caminhão com vários tanques de combustível – desde que a capacidade total supere 200 litros – é atividade perigosa. Logo, o motorista faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade.

Assim, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) resolveu acolher recurso de um motorista da Transportes Spolier Ltda., que teve o pedido de pagamento de adicional de periculosidade negado pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS). Ele transportava cargas de produtos químicos que, somadas ao combustível do caminhão, ultrapassavam 200 litros de inflamáveis.

Com a decisão do colegiado, o reclamante passa a ter o direito de receber um adicional de 30% sobre o salário básico, com incidência sobre parcelas como 13º salário, férias com adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa rescisória de 40%.

Veículos com dois tanques de combustíveis

De acordo com o processo, entre 2013 e 2021, o caminhoneiro transportava polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e demais cargas entre cidades gaúchas e outros estados brasileiros. Ele afirmou que todos os veículos tinham dois tanques e que a parte reclamada não fornecia equipamento de proteção individual (EPI). A transportadora não divergiu quanto às afirmações do reclamante.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Gilmara Pavão Segala indeferiu o pedido de adicional, já que o laudo pericial não enquadrou a atividade como perigosa. Noutras palavras, não havia transporte de combustível.

Desa. Maria Silvana Tedesco foi a relatora
Foto: Flickr/Secom TRT-4

O trabalhador, inconformado, recorreu ao TRT-RS, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), para reformar a sentença de improcedência.

Quantidade de produtos inflamáveis

A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de casos como o do motorista.

‘‘As quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos serão consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassarem o limite de 200 litros’’, escreveu no acórdão. A regra é prevista na letra ‘‘j’’, item ‘‘1’’, Anexo 2, da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), da Portaria 3.214/78 do MTE.

A relatora também ressaltou outros julgamentos da 11ª Turma no mesmo sentido. Para ela, é incontroverso que o reclamante realizava as atividades de motorista, dirigindo caminhões dotados de carreta para o transporte de cargas diversas, e dois tanques de combustíveis, já instalados em fábrica, com capacidade superior a 200 litros.

O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora-relatora. Entretanto, a desembargadora Vania Mattos abriu divergência, por entender que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato. Naquela linha decisória, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na soma dos 200 litros necessários para a caracterização da atividade perigosa.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020087-46.2022.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)

RANGEL PESTANA
TJSP mantém decisão que não reconhece exclusividade em nome de loja maçônica

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que não reconheceu o direito exclusivo do uso do nome Rangel Pestana por uma loja maçônica.

A Sociedade Maçônica Loja Capitular Rangel Pestana ajuizou ação contra a Augusta, Respeitável e Benemérita Loja Simbólica Rangel Pestana, alegando concorrência desleal devido ao uso indevido da sua marca. O argumento é que a ré utiliza o mesmo nome e título distintivo, sem possuir registro legal e, portanto, sem personalidade jurídica.

A entidade é acusada de se apresentar indevidamente como a autora, divulgando informações e representando perante órgãos públicos, causando confusão.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Fortes Barbosa, salientou em seu voto que o termo Rangel Pestana não pode ser tido como de uso exclusivo, uma vez que remete a uma personalidade histórica.

Já quanto à palavra loja, ‘‘é utilizada na maçonaria de forma totalmente comum, como estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros’’.

Na visão do magistrado, ‘‘a fé não é um produto, e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos’’.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1009919-55.2021.8.26.0100 (São Paulo)