IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade, decide STF

Banco de Imagens SCO/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais.

A decisão se deu no bojo da Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Monopólio

A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Decisão

O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União.

Para o ministro, cabe ao fisco do Estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ACO 2107

INCLUSÃO SOCIAL
Cadeirante, devedor do INSS, derruba penhora sobre veículo adaptado no TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz dos aspectos da inclusão social, da garantida da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa com deficiência, a Justiça pode flexibilizar/mitigar a norma legal e reconhecer a impenhorabilidade de um automóvel.

O fundamento foi expresso pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, integrante da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter decisão que derrubou a penhora de um Ford KA, ano 2019, pertencente a um deficiente executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Veículo adaptado

O devedor, que mora em Cambé (PR), declarou à 7ª Vara Federal de Londrina (PR) que o seu carro é adaptado para uso pessoal, por ser deficiente físico. Além do ‘‘manche’’ na barra do volante, para aceleração e freio, o veículo ainda conta com adaptação no banco (almofada).

Sustentou que, mesmo trabalhando em regime de home office, utiliza o veículo para carregar a cadeira de rodas e para deslocar-se ao médico e ao fisioterapeuta. Além disso, quando necessita, entrega a direção do veículo à esposa.

O juiz federal João Carlos Barros Roberti Júnior reconheceu, de ofício, a impenhorabilidade do veículo, por pertencer à pessoa com deficiência. Dada à indispensabilidade do veículo para a realização de várias tarefas diárias, ele entendeu que o caso se situa na esfera da proteção da dignidade humana.

Agravo de instrumento

Inconformado, o INSS interpôs agravo de instrumento no TRF-4, pleiteando a reforma do despacho. Em razões recursais, lembrou que a execução é realizada no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC). Todos os bens do devedor devem estar ao alcance do exequente, nos termos do artigo 831 do CPC, aplicável por força do artigo 1º da Lei 6.830/80 – que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

A autarquia observou que, mesmo nos casos em que o veículo esteja sendo usado para fins profissionais, a penhorabilidade é reconhecida, por ser o bem mero facilitador para o exercício da profissão do devedor, conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Des. João Pedro Gebran Neto
Foto: ACS/TRF-4

Por fim, destacou que, embora o veículo seja um facilitador para deslocamentos, não se torna imprescindível para a locomoção da parte devedora. Afinal, eventuais deslocamentos para consultas ou exames médicos podem ser feitos por meio de transporte público ou particular (táxi ou serviços de transporte como Uber e similares adaptados).

‘‘Síndrome de morquio’’

O relator do agravo no TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, é a de instrumento de trabalho – taxista, transportador escolar ou instrutor de autoescola. Visa assegurar a continuidade da atividade laboral que provê o sustento do devedor e de sua família. Nesse caso, o veículo é essencial à vida profissional do devedor.

No caso dos autos, observou, não há notícia sobre a profissão do executado, mas sabe-se que o veículo objeto da penhora serve como meio de locomoção. Em linha de princípio, somente pela questão da acessibilidade, seria o caso de se reconhecer a penhora.

Entretanto, advertiu que deve ser pesado o fato do devedor ser cadeirante, portador da ‘‘síndrome de morquio’’ (doença genética rara e hereditária que afeta o desenvolvimento do esqueleto), que necessita de tratamento médico contínuo para suas deformidades. Além disso, o devedor já obteve, na justiça, a declaração de inexigibilidade do débito fiscal – obstando a cobrança do débito executado.

‘‘Portanto, no caso dos autos restou claro que se trata de veículo adaptado de acordo com a patologia do Agravado, restando demonstrada a inconteste utilidade do automóvel’’, decretou Gebran no acórdão, negando apelação ao INSS. O entendimento foi unânime no colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão

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5016718-83.2020.4.04.7001 (Londrina-PR)

 

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VALOR DO TRABALHO
Profissional de enfermagem não precisa quitar anuidade para renovar carteira, decide STF

Banco de Imagens SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de Resolução 560/2017, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que exigem a quitação de anuidades para que profissionais obtenham inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional.

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do disposto no inciso II do artigo 16, do parágrafo 2º do artigo 32, dos incisos II e IV do artigo 46 e do parágrafo 6º do artigo 48 do Anexo da Resolução, editada em 23 de outubro de 2017.

O entendimento unânime no colegiado foi de que a medida criou punição política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.

Livre exercício

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é um requisito indispensável para o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares. Por isso, a Resolução viola, entre outros, o direito constitucional do livre exercício de trabalho.

Sanção política

A ministra lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647885, com repercussão geral, o STF julgou inconstitucional a suspensão de inscritos em conselho de fiscalização profissional por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada na sessão de 18 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7423, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto da ministra relatora

MUDANÇA DE PARADIGMAS
Reforma tributária e a corrida maluca das alíquotas que já começou

Por Bruno Minoru Takii

Diamantino Advogados Associados

Uma das promessas mais repetidas por aqueles que são responsáveis pela reforma dos tributos sobre o consumo é a garantia de que a carga tributária atual não será impactada pela nova legislação. Entretanto, quando se caminha por estradas totalmente desconhecidas, a prudência é algo que não se deve perder de vista.

Na teoria, para que a carga tributária atual seja mantida, bastaria ao legislador considerar os ajustes ocorridos no sistema para, ao final, definir a alíquota modal dos novos tributos sobre o consumo, o IBS e o CBS.

Falar, porém, é bem mais fácil que realizar. Isso porque a tarefa para se chegar ao ‘‘número mágico’’ envolve não só considerar as inúmeras diferenças entre o atual e o novel sistema, mas também os movimentos que serão feitos pelos atores políticos e econômicos em decorrência da mudança de paradigmas.

Uma das mais relevantes modificações trazidas pela reforma tributária é a alteração da dinâmica de arrecadação dos impostos, que hoje é concentrada no Estado/Município do fornecedor e passará a ser no Estado em que se localizar o consumidor. Ao assim proceder, a equipe responsável pela reforma buscou pôr fim à chamada ‘‘Guerra Fiscal’’; isto é, à competição entre entes federativos fundada na redução da carga tributária para a atração de investimentos da iniciativa privada.

Ocorre que, em muitos dos casos, entes federativos que apelam para a ‘‘Guerra Fiscal’’ costumam ser aqueles menos atraentes para a alocação racional de investimentos, seja porque não dispõem de grande mercado consumidor, ou os índices educacionais da população local são baixos, ou sua infraestrutura é precária, ou até mesmo porque, mesmo possuindo atributos para a atração de capital, está perto o suficiente de ente federativo com capacidade de atração indiscutivelmente superior. E, nesses casos, o único diferencial passa a ser a redução do custo tributário, elemento que é vital em um país que concentra a sua tributação nos impostos sobre o consumo.

Com a redesignação da competência para o ente federativo de destino, o que se espera é a realocação de investimentos privados de acordo com a lógica de mercado: isto é, empresas mais próximas de seus centros consumidores, ou de seus fornecedores de matérias primas, ou dos locais que lhe fornecerão mão de obra qualificada, trazendo potencial ganho de eficiência ao país.

Para remediar os efeitos colaterais desse movimento, o texto da reforma tributária fez diversas concessões aos entes federativos possivelmente afetados, sendo a maior delas o mecanismo previsto no novo artigo 131 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

De acordo com esse dispositivo, entre os anos de 2029 e 2077, a maior parte do que for arrecadado por Estados e Municípios (90% em 2033) deverá ser direcionado a um fundo nacional que, com base na média das arrecadações individuais dos entes federativos entre os anos de 2024 e 2028, fará a redistribuição do total das receitas tributárias. Em termos mais diretos, a arrecadação dos próximos 45 anos dependerá do índice obtido por cada ente federativo nos próximos 5 anos.

Quanto à Nota Oficial divulgada pelo Ministério da Fazenda, buscado culpabilizar o governo anterior e o Congresso Nacional pelo aumento abrupto e generalizado das alíquotas do ICMS, é preciso analisar os fatos. Primeiro, a limitação das alíquotas aplicáveis para a energia elétrica, combustíveis, gás de cozinha e telecomunicações já vinha sendo imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o fundamento da essencialidade desses itens. Portanto, não se tratava de fato novo e inesperado.

Depois, a aprovação da lei complementar, objeto de crítica pelo atual governo, ocorreu em junho de 2022. Esse fato é que dava aos Estados prazo mais que suficiente para o estudo dos impactos e eventual imposição de aumento de alíquotas, tal como, isoladamente, alguns Estados fizeram já para o ano de 2023.

E, por fim, é indiscutível que o estímulo ao aumento da arrecadação trazido pela nova reforma tributária é imensamente superior àquele eventualmente motivado por perda de arrecadação vinculada aos movimentos judiciais e legislativos de 2022. Não por outro motivo, 21 Estados e o DF já decidiram que irão elevar suas alíquotas para 2024, sendo o Maranhão o recordista de aumento, com 4 pontos percentuais.

Em meio a tantos efeitos colaterais inevitáveis e naturais do processo, este é, sem dúvidas, um daqueles que só são explicáveis pelo ritmo atropelado de tramitação da proposta. Isso porque para se evitar a ‘‘corrida maluca’’ dos Estados para ver quem arrecada mais ao longo dos próximos anos (e isso não envolve só o aumento de alíquotas), bastaria que se tivesse o cuidado de fixar o período de apuração do percentual de redistribuição em períodos pretéritos, como, por exemplo, os ‘‘últimos 5 anos’’.

Existe a certeza de que mais problemas serão identificados ao longo dos anos, e que os Estados e Municípios eventualmente afetados farão pressão para que as suas necessidades sejam atendidas. E, claro, o custo de tudo isso será arcado pelo cidadão.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária do Diamantino Advogados Associados