NATUREZA DO CARGO
Fiscal de súper não recebe mais por acumular tarefas de segurança, decide TRT-MG

Divulgação Rede BH

Para que o trabalhador possa auferir o plus salarial por acúmulo de função, não basta provar a prestação simultânea de serviços distintos. Antes, é necessário demonstrar que tais atividades, além de desempenhadas de forma rotineira, não são compatíveis com a função para a qual foi contratado.

Assim, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que negou adicional de acúmulo de funções a uma fiscal de loja do Supermercado BH Comércio de Alimentos, por ter exercido, cumulativamente, a função de segurança durante a vigência do contrato de trabalho.

Fiscal e segurança

Na reclamatória trabalhista, a profissional alegou que, além de realizar as atividades para as quais foi contratada, decorrentes da função de fiscal de loja, ‘‘era obrigada a exercer tarefas de segurança’’.

‘‘Tinha que abordar as pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar os eventuais suspeitos até a delegacia, aguardando lá a liberação policial’’, explicou a ex-empregada, pleiteando as diferenças salariais por acúmulo de funções.

O supermercado contestou, na defesa, as alegações da trabalhadora. Narrou que todas as tarefas exercidas eram inerentes às funções do cargo.

Atribuições da fiscal de loja

A juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa. E isso leva a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, causando, como reflexo, o enriquecimento sem causa do empregador.

No entanto, segundo a julgadora, a testemunha da reclamante, em depoimento, informou que a autora da ação sempre executou as mesmas funções desde o início do contrato de trabalho.

A magistrada frisou que as atribuições do fiscal de loja estão ligadas basicamente à observância do fluxo de empregados e clientes, prevenção de perdas, bem como a de inibição e fiscalização de furtos no estabelecimento. Para a juíza, tais atividades são condizentes com a função desempenhada.

Identidade de função

‘‘Portanto, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões, não compromete a identidade da função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das duas funções’’, destacou na sentença.

Segundo a magistrada, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pela norma, diante da falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal; ou seja, ‘‘está o empregado obrigado às funções relativas ao cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a condição pessoal’’.

Diante do exposto, a juíza Nara Duarte entendeu que não foi configurado o dito acúmulo de funções, razão pela julgou improcedente o pedido da trabalhadora, bem como o de dano moral decorrente deste pedido.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 

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ATOrd 0010488-12.2022.5.03.0106 (Belo Horizonte)

RISCOS DE BITRIBUTAÇÃO
Cidadania e residência fiscal: qual a diferença?

Por João Eduardo Zica Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo

Reprodução internet

Não há dúvidas de que o Brasil está passando por um cenário de polarização política. Por esse motivo, muitos brasileiros começaram a imaginar e até mesmo planejar sair do país para morar no exterior.

Antes de qualquer coisa, para aqueles que já se imaginam vivendo no exterior, é preciso entender a diferença entre cidadania e residência fiscal. Embora comumente tratados como iguais, esses conceitos são completamente diferentes.

A cidadania nada mais é do que a possibilidade de exercer direitos perante uma nação. Ou seja, com a cidadania, você passa a ter direitos civis, incluindo passaporte, podendo exercer o direito de voto nas eleições e, por não ser algo uno, muitas pessoas possuem dupla ou até tripla cidadania.

Já a residência fiscal consiste na ligação do sujeito passivo (residente) com um país para fins tributários. Quer dizer que, durante o período que o sujeito passivo possuir a residência fiscal, aquele país poderá tributar toda sua renda, seja aquela auferida no próprio país como aquela auferida no exterior.

Resolvida essa questão, é importante mencionar que cada país é livre para determinar as regras de residência fiscal. Portanto, é preciso ter cuidado para não se sujeitar a mais de uma residência fiscal; afinal, pagar tributos uma vez já é ruim, que dirá duas ou mais.

Para se obter a residência fiscal, é necessário cumprir as regras estabelecidas pelos países, mas, de uma forma geral, a maioria das nações adota o critério temporal como regra: 183 dias de permanência na maior parte dos países, contínuos ou não, são suficientes para se tornar um residente fiscal. Em outros países, como a Inglaterra, bastam 46 dias de permanência.

Por serem conceitos completamente diferentes — cidadania e residência fiscal —, a pessoa que planeja se mudar para o exterior precisa ter em mente que o fato de possuir um passaporte de outra nação não significa que ela poderá deixar de pagar impostos no Brasil ou que passará a pagar impostos perante a nação estrangeira.

Neste cenário, passam a surgir questionamentos quanto à forma de tributação da renda do sujeito passivo, como, por exemplo: ‘‘se resido no exterior, mas ainda possuo residência fiscal no Brasil, devo pagar o imposto duas vezes?’’. Pois bem, existem alguns meios de evitar a bitributação.

O Brasil possui acordo de não bitributação com algumas nações, como, por exemplo, Argentina, Canadá, Emirados Árabes e Portugal. Para gozar desse benefício, é necessário cumprir uma série de requisitos que foram estabelecidos pela Receita Federal.

Um deles é a chamada Declaração de Saída Definitiva do País, que deve ser entregue quando a pessoa sai do Brasil de forma definitiva ou passa à condição de não residente; ou seja, quando deixa o país em caráter temporário.

Na saída em caráter permanente, a Declaração deverá ser entregue a partir da data da saída ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Já na saída em caráter temporário, a Declaração deverá ser entregue a partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Portanto, a Declaração de Saída Definitiva do País é a Declaração de Imposto de Renda que deve ser entregue à Receita Federal por quem está deixando o país em caráter definitivo – aquele que não pretende voltar a residir no Brasil ou que se enquadre na condição de não residente.

Vale mencionar que a pessoa física que ficar 12 meses consecutivos fora do Brasil passará a ser considerada como não residente fiscal. Neste caso, somente será necessário entregar a Declaração de Saída Definitiva do País após transcorridos 12 meses, na data da caracterização da condição de não residente.

Como é possível perceber, além de existirem diferentes regras para que uma pessoa venha ou não a ser considerada residente fiscal no Brasil, é preciso ter conhecimento dos requisitos que deverão ser preenchidos para só então gozar dos acordos de não bitributação firmado entre os países.

São tantas regras que aqueles que planejam sair do país tomam um banho de água fria.

João Eduardo Zica Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo são sócios no escritório Diamantino Advogados Associados.