MERCADO DESESTRUTURADO
CNI questiona no STF alteração no regime de contratação de seguro de cargas

Agência Safras & Mercado

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de norma que impõe ao transportador a contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas, bem como a elaboração de um plano de gerenciamento de risco.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.

De acordo com a entidade, a alteração do artigo 13 da Lei 11.442/2007, feita pela Lei 14.599/2023, desestrutura o mercado, pois aumenta os custos econômicos, devido a um maior valor dos fretes e dos produtos; concentra o mercado de transporte de cargas; além de reduzir a segurança nas estradas.

O novo regime limita a liberdade de contratar e a livre concorrência, em violação a diversos preceitos constitucionais, como o princípio da não intervenção na economia e no mercado.

Liberdade contratual

Segundo a CNI, antes da alteração legislativa, em regra, cabia a quem enviava a carga (embarcador) fazer o seguro do transporte. Isso porque a contratação era feita por quem tinha interesse em proteger a carga e possuía informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos.

Para a autora da ADI, o regime anterior era mais adequado às diferentes realidades do mercado de transporte, pois apresentava maior liberdade contratual.

A CNI explica que, antes da alteração legislativa, as partes avaliavam cada operação, a fim de escolher quem contrataria o seguro com mais eficiência econômica, logística e com gerenciamento de riscos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7579

ASSÉDIO ELEITORAL
Empresa de consultoria é condenada a pagar R$ 100 mil por coagir auxiliar a votar em Bolsonaro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

No assédio eleitoral, os empregadores, abusando de seu poder econômico, adotam práticas que revelam a pressão e a coação sobre seus empregados e prestadores de serviços, ameaçando, de forma velada ou explícita, àqueles que não votarem no candidato apoiado pelo empregador.

A explicação didática é do desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, integrante da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), ao condenar em danos morais a Federação Brasileira de Coaching Integral Sistêmico (Febracis), Unidade Vitória, por coagir uma auxiliar de serviços gerais a votar em Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais de 2022.

Como a empregada resistia em declarar publicamente o seu voto no candidato da empresa, acabou demitida cinco dias antes do segundo turno das eleições. Pela gravidade da conduta patronal, o desembargador-relator do recurso ordinário arbitrou o valor da reparação em R$ 100 mil – quantum acolhido à unanimidade no colegiado.

Pressão por posicionamento público

Na petição inicial da ação reclamatória, a reclamante – que trabalhou de março a outubro de 2022 – narrou a pressão para se posicionar publicamente em favor do candidato Jair Bolsonaro, juntamente com três outras funcionárias, na semana que antecedeu o segundo turno das eleições presidenciais. Afinal, se o candidato Lula vencesse, a empresa ‘‘poderia deixar de existir’’.

Segundo o relato, a gestora Karla Frazão, responsável por ministrar aulas de coach, fez os funcionários ficarem de pé durante uma aula ministrada aos alunos, ao discorrer sobre ideologias religiosas e políticas, com o intuito de forçar posicionamento político, de forma constrangedora. Neste cenário, a trabalhadora afirmou que a pressão psicológica e o assédio sofrido lhe causaram dano moral.

VT não viu ilicitude na conduta patronal

Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória não vislumbrou a existência de qualquer ilicitude na conduta da empresa, julgando improcedente a ação reclamatória nesse aspecto – havia outros pedidos embutidos na peça inicial. Ou seja, a auxiliar de serviços gerais não se desincumbiu de provar os fatos alegados.

Na fundamentação, o juiz do trabalho Wellington do Nascimento Andrade disse que as testemunhas da ré negaram a existência de pressão ou perseguição por questões políticas na empresa. Os vídeos da gestora Karla não comprovam o cunho ideológico relatado na inicial ou a pressão psicológica, nem os prints das mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp.

‘‘Embora fique claro a posição religiosa e política da palestrante, não se percebe, pelos vídeos, qualquer pressão para que o empregado se posicionasse, publicamente, sobre suas opções políticas, nem foi imposto qualquer constrangimento explícito aos que participaram da reunião, por eventual posicionamento político’’, justificou na sentença.

Virada de entendimento no TRT-ES

Des. Cláudio Menezes foi o relator
Reprodução Youtube/TRT-17

Inconformada com a sentença de improcedência, no aspecto, a reclamante interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-17, repisando as alegações postas na inicial. De relevante, sustentou que a parte reclamada já havia sido condenada em processo análogo, no qual o juízo reconheceu a existência de assédio.

O relator do recurso na Primeira Turma, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, reformou a sentença, por entender diametralmente o oposto. Para ele, as imagens e áudios mostram, ‘‘sem sombra de dúvidas’’, a intenção da empresa e sua dirigente de coagir e pressionar os funcionários a seguirem determinado posicionamento político.

Liberdades e direitos violados em série

Esta prática, segundo o relator, deve ser duramente combatida, pois fere a garantia constitucional da liberdade de crença e de consciência e a proibição da privação de direitos por motivo de convicção política, conforme o artigo 5º, incisos IV, VI e VIII, da Constituição. Também viola a função social do contrato, como alude o artigo 5º, inciso XXIII; o artigo 170, inciso III, da Constituição; e o artigo 421, do Código Civil). E mais: configura crime eleitoral, como prevê os artigos 297, 299 e 301, do Código Eleitoral.

Para o relator, os empregados foram forçados a participar de uma reunião, cujo objetivo era pressioná-los a seguir a posição política da empresa. Portanto, ‘‘foram desrespeitadas as garantias constitucionais conferidas ao trabalhador, o direito à intimidade, vida privada, liberdade de expressão, opinião e voto, havendo abuso do poder diretivo da empresa’’, expressou no acórdão.

O acórdão do TRT ainda desafia recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), se passar pela fase de admissibilidade.

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ATOrd 0001147-87.2022.5.17.0003 (Vitória)

 

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