PATRIMÔNIO PÚBLICO
Pavimentadora vai pagar R$ 9 milhões por extrair basalto de forma ilegal no RS

Divulgação Secos/JFRS

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma empresa de terraplanagem e pavimentações da cidade a pagar mais de R$ 9 milhões à União por extração ilícita de recursos minerais. A sentença, publicada no dia 19 de dezembro, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A União ingressou com a ação civil pública (ACP) narrando que a empresa extraiu 360.877 toneladas de basalto no município de Santa Maria sem deter autorização para isso. Afirmou que tal atividade causou prejuízo ao patrimônio público e solicitou o ressarcimento do valor do dano.

Dupla penalização

Em sua defesa, a empresa alegou a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão de dupla punição para uma única conduta, pois celebrou acordo de suspensão condicional do processo penal. Apresentou prejudicial de prescrição, requerendo a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que tanto na proposta de acordo de não persecução penal como na aceitação do benefício da suspensão condicional da ação criminal, nada foi estabelecido quanto ao ressarcimento à União pela extração ilícita. Ele destacou que, ‘‘como as responsabilidades de natureza penal, administrativa e civil são independentes entre si, não configura bis in idem a punição em cada uma dessas esferas pelo mesmo fato imputado ao agente’’.

Propriedade da União

O juiz ainda ressaltou que os recursos minerais são de propriedade da União, sendo que os particulares interessados em sua exploração devem submeter-se aos trâmites legais dos regimes de autorização e de concessão, nos termos do Código Nacional de Mineração, com subsequente recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) à União.

O magistrado sublinhou ainda que a ‘‘exploração irregular, sem licenciamento do órgão mineral ou do órgão ambiental, justifica o acionamento do agente administrativa e judicialmente para o ressarcimento financeiro da União e também para garantir a reparação ambiental’’. Analisando as provas apresentadas na ação, ficou comprovada a atividade ilícita.

Em relação à indenização devida, Silva acolheu o entendimento de que a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado e o custo operacional deve ser suportado integralmente pela empresa, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita. Ele julgou procedente a ação, condenando a ré a ressarcir R$ 9.021.925,00, que deverão ser corrigidos. Cabe recurso da decisão ao TRF-4. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).

CONCEITO DE FATURAMENTO
Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 593544

SERVIÇO DEFEITUOSO
Renner vai pagar dano moral por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ao pagamento de indenização a cliente por reduzir limite de cartão de crédito sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a ré disponibilizou para o cliente limite de crédito no valor de R$ 2.400,00 e ele havia utilizado apenas R$ 400,00 desse montante. Dias depois, o cliente tentou realizar compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento recusado.

O autor da ação afirma que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para a casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300,00.

No recurso, o autor argumenta que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio e que tal redução foi realizada duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Sustenta que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

A Justiça do DF pontua que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação prévia sobre a redução de limite, com antecedência de 30 dias.

Para a Turma Recursal, ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central.  Mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, essa redução, ‘‘sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias, se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor’’, finalizou o colegiado o proferir o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0709974-85.2023.8.07.0020