FIM DA CONTROVÉRSIA
Volume de combustível no tanque não pode ser computado para receber adicional de periculosidade

Reprodução FreePik/TRT-12

O volume de combustível contido no tanque de um ônibus ou caminhão, incluindo o tanque suplementar, não pode mais ser computado para efeito de recebimento de adicional de periculosidade pelo motorista.

Essa é a modificação trazida pela Lei 14.766/2023, sancionada no final de dezembro e que acrescentou o parágrafo quinto ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essa alteração incorpora a regra prevista na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e visa solucionar uma controvérsia jurídica, de acordo com a juíza do TRT-SC Lisiane Vieira, que atua em Joaçaba e é uma das 11 coordenadoras regionais do Programa Trabalho Seguro em Santa Catarina.

‘‘Uma das regras do adicional de periculosidade previstas na NR-16 é que, para recebê-lo, a carga transportada pelo motorista deve ser maior do que 200 litros de líquido inflamável. Ocorre que muitas ações trabalhistas incluíam nessa conta o volume dos próprios tanques de combustível do veículo, o que acabou gerando certa controvérsia jurídica’’, explica a magistrada.

Como resultado, segundo a juíza trabalhista, não são raros os pedidos do adicional por motoristas que não transportam inflamáveis, mas outro tipo de carga.

De acordo com o entendimento majoritário, porém, o combustível consumido pelo próprio veículo não pode ser considerado como ‘‘operação de transporte de inflamável’’. Essa restrição já era prevista na NR 16, no item 16.6.1, que diz o seguinte: ‘‘As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma’’.

O direito ao referido adicional gera um acréscimo de 30% no salário do motorista.

Veja como ficou o artigo 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
…………………….
………………….
………………….

  • 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Com informações de Priscila Tavares, da Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).

NATUREZA ALIMENTAR
Receita Federal não pode reter restituição de IR para abater dívidas fiscais, decide TRU-4

Reprodução Leoa Blog

A compensação de créditos fiscais não pode recair sobre a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), decidiu, na última sessão de 2023, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs/TRU-4).

O julgamento ocorreu no dia 15 de dezembro em Florianópolis, sede da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB) que utilizou o valor que um servidor público deveria receber, a título de restituição de imposto de renda, para compensar dívidas dele com o fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

‘‘Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC’’.

O caso concreto

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3.980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional. Dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF. Na ação, a defesa do contribuinte alegou que o ato da RFB era ilegal e deveria ser anulado pela Justiça.

Improcedência no JEF

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal (JEF), considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997 estabelece que ‘‘a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração’’.

Juiz federal Gilson Jacobsen

Além disso, segundo o colegiado, ‘‘o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa’’.

Pedido de uniformização de jurisprudência

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que, ‘‘ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física’’.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: ‘‘em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário’’.

‘‘Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986’’, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo a tese fixada pela TRU. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão

5006445-32.2022.4.04.7112/RS

PERSPECTIVA DE GÊNERO
57ª VT de SP condena Eletropaulo a indenizar leiturista terceirizada agredida por cliente

A Elcop Engenharia Ltda, que presta serviços para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., deve indenizar uma leiturista de energia elétrica em 20 vezes o seu último salário, a título de danos morais. Motivo: a funcionária terceirizada resultou agredida, verbal e fisicamente, por um cliente da Eletropaulo.

A condenação foi imposta pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que responsabilizou, subsidiariamente, a concessionária de energia elétrica – tomadora dos serviços da reclamante.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Ofensas e agressões constantes

Nos autos da ação reclamatória, a mulher relata que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária e informá-lo da situação, o homem tentou suborná-la para que não efetuasse o corte de energia.

Sem sucesso, ele deu-lhe um soco e a imprensou na parede. Ela, então, gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que uma pessoa do estabelecimento vizinho acionou a polícia, mas, mesmo assim, o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, o preposto de uma das rés alegou desconhecimento dos fatos. Com a declaração, a juíza do Luciana Bezerra de Oliveira aplicou a pena de confissão.

Omissão e falta de apoio das empresas

No julgamento, ela considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. ‘‘Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia’’, escreveu na sentença.

Na decisão, a magistrada mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que ‘‘reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as menina’’.

A juíza concluiu que o combate à violência no ambiente laboral ‘‘requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001248-59.2022.5.02.0057 (São Paulo)