RESOLUÇÃO VÁLIDA
STJ confirma decisão que autoriza corte de energia com aviso prévio de 15 dias

Reprodução internet

Os atos normativos editados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) não correspondem à lei federal. Logo, não desafiam análise de recurso especial (REsp).

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 Aneel (atualmente revogada).

Assim, o STJ deixou de analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia,

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública (ACP) contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no Estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da Aneel.

De acordo com o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.

Em julgamento de embargos infringentes, o TRF-4 reformou sentença e reconheceu a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. Para o tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço, uma vez que as limitações ao corte de fornecimento de energia se relacionariam diretamente com o aumento da inadimplência.

Resolução é ato normativo que não corresponde a lei federal

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.

“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea ‘‘a’’ do inciso III do art. 105 da CF/1988’’, concluiu Falcão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1250127

TRADE DRESS
TJSP condena empresa que vendia produto com embalagem similar à de concorrente

Copiar a embalagem do concorrente é atitude anticompetitiva que causa confusão à vista do consumidor, ensejando o dever de indenizar nas esferas moral e material. Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou uma empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de um grande concorrente.

As determinações judiciais incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A prática de copiar a embalagem é conhecida juridicamente como violação de trade dress; ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal.

Confusão entre os consumidores

Desembargador JB Franco de Godói foi o relator

Segundo os autos, a apelante – condenada no primeiro grau – sequer contestou tal violação. Limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida – a grande empresa prejudicada.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. ‘‘Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da trade dress utilizado pelas partes’’, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi.

‘‘Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta’’, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1013225-03.2019.8.26.0100 (São Paulo)