CONCILIAÇÃO
Acordo no TST encerra ações civis públicas sobre contratação de corretores de seguros

Foto: Divulgação

O Tribunal Superior do Trabalho homologou, nesta quinta-feira (18/1), um acordo entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. que extingue duas ações civis públicas (ACPs) em que se discutia a contratação de corretores por meio de franquias.

O ajuste, de abrangência nacional, prevê que a empresa pagará R$ 6 milhões, a serem revertidos em favor de órgãos e entidades voltados para a proteção de direitos coletivos (transindividuais) ou de cunho social. Com isso, o MPT dará quitação ampla das duas ações.

Ações

Em 2010, na época do ajuizamento das ações, o MPT alegava que o sistema de ‘‘franquia’’, que exigia que os profissionais de venda criassem pessoas jurídicas, seria fraudulento. Por isso, pedia que a empresa não mais contratasse corretores por esse sistema, mas como empregados. Também pedia a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

STF

Durante a tramitação dos recursos no TST, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a licitude de formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725 de repercussão geral).

Convergência

No ano passado, a empresa e o MPT apresentaram a proposta de acordo, em que sustentam que a convergência de entendimento foi necessária devido à evolução legislativa decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), da nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019) e da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que levaram a empresa a alterar a estrutura do contrato de franquia em 2020. Segundo eles, o novo modelo privilegia a manifestação de vontade das partes envolvidas num modelo de contratação de negócios com características empresariais.

O caso foi então remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc/TST) para exame de sua viabilidade jurídica.

Solução adequada

O vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a função do Cejusc/TST é promover a mediação e o encontro das partes para que elas possam, autonomamente, chegar a uma solução adequada do conflito por meio da conciliação.

‘‘Esse tem sido o vetor da Vice-Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)’’, afirmou. Segundo ele, o Cejusc tem consolidado sua importância com um grande volume de acordos celebrados.

Página virada

Para o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, o acordo reconhece a evolução normativa sobre a matéria e a revolução no modelo de franquia da empresa. ‘‘Com isso, a gente vira uma página de um litígio de mais de 13 anos, pensando no futuro e no desenvolvimento do país, afirmou.

Boa perspectiva

No mesmo sentido, a vice-procuradora-geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel, ressaltou o papel da Justiça do Trabalho no encerramento de um longo processo judicial. “É um bom passo e uma boa perspectiva para futuros acordos judiciais em ações do Ministério Público do Trabalho contra empresas e instituições”, assinalou, lembrando que, mesmo com a nova concepção jurisprudencial do STF reconhecendo a possibilidade de não exclusividade dos vendedores de seguros, a Prudential se dispôs a ajustar suas práticas às novas regras e, ainda assim, reconhecer alguns vínculos anteriores. Com informações de Carmem Feijó e Nathália Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ACP-0000206-79.2010.5.01.0076

ACP 0000107-86.2010.5.03.0001

INTERESSES MAIORES
Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

O simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde, decidiu, por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato’’, afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a Unimed – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, após sua adesão ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça gaúcha determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato

Ministro Moura Ribeiro foi o voto vencedor
Foto: Flickr/STJ

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e estão acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

‘‘Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida’’, completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços

Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. ‘‘Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço’’, ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição –, o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante ‘‘pronto pagamento’’, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do Código.

‘‘A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária’’, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.019.136

ACORDO NO PAPEL
Trabalhador arca com multas e descontos por avarias se há previsão contratual, diz TRT-SP

Nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os descontos salariais serem válidos, em caso de dano causado pelo empregado, deve a referida possibilidade ter sido previamente acordada ou restar demonstrado o dolo do empregado.

É o que sintetiza o acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao confirmar sentença que reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática. Ele trabalhava para a Icomon Tecnologia Ltda, que presta serviços para a Telefônica Brasil S/A.

Na petição da ação reclamatória, o empregado não admitiu as multas nem a responsabilidade sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que pudesse amparar as suas alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.

A prestadora de serviços demonstrou, ainda, que o técnico endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da CLT. E, embora uma testemunha tenha apresentado relato destoante nos autos, incumbia ao reclamante o ônus probatório – do qual não se desincumbiu a contento.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois ‘‘não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001040-20.2021.5.02.0701 (São Paulo – Zona Sul)