PRECEDENTE QUALIFICADO
Redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida, define STJ

Ministro Herman Benjamin
Foto: Rafael Luz/Imprensa STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: ‘‘Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso’’.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria Lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

‘‘A própria Lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora’’, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

‘‘Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social’’, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.006.663

USUCAPIÃO
Cartório não pode condicionar registro de imóvel em edifício à regularização de condomínio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

Se o juiz proferiu sentença para reconhecer a usucapião, expedindo o mandado, o cartório não pode condicionar o registro do imóvel à regularização da unidade no condomínio de edifícios. Afinal, tal providência, além de estar fora do alcance da parte beneficiada, pode ser tomada em momento posterior, sem obstaculizar o registro.

O fundamento bem resume o teor da decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reformar despacho do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela (RS), que manteve a exigência de apresentação de documentos solicitados pelo Registro de Imóveis. A impugnação do registro foi lastreada na ausência de regularização do conjunto residencial que abriga o apartamento.

‘‘A sentença predominantemente declaratória da usucapião e o direito fundamental à propriedade privada imobiliária, unidos, são em tudo preponderantes ao registro, independente da exigência de regularização da construção’’, resumiu, à perfeição, na decisão monocrática que deu provimento ao gravo de instrumento manejado pelo usucapiente. O magistrado é autor da obra ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’.

Construção não averbada

A decisão está em consonância com a jurisprudência do colegiado. No julgamento de apelação cível 50131233020148210001, realizado no dia 31 de maio de 2023, Marchionatti assim se manifestou na ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Em tese, o fato de recair o pedido de reconhecimento da usucapião sobre unidades autônomas de uma construção não averbada deixa de obstar a pretensão dos usucapientes, diante da possibilidade de regularização posterior da edificação nos órgãos competentes e no Registro de Imóveis’’.

Conforme Marchionatti, assim como é possível, juridicamente, a usucapião de imóvel não regularizado junto ao Registro de Imóveis, também se revela possível a usucapião de unidades edilícias de edificação não regularizada nos órgãos competentes.

‘‘A usucapião e o respectivo registro da propriedade em nome da parte não impedem providências por esses órgãos, como, no futuro, poderão servir à regularização imobiliária. Exige-se apenas que a usucapião abranja coisa existente e perfeitamente individualizada, requisito que se encontra preenchido no caso concreto [na sentença declaratória de usucapião]’’, escreveu na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

Clique aqui para a sentença da usucapião

5006858-08.2022.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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