SERVIÇO DEFEITUOSO
Renner vai pagar dano moral por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ao pagamento de indenização a cliente por reduzir limite de cartão de crédito sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a ré disponibilizou para o cliente limite de crédito no valor de R$ 2.400,00 e ele havia utilizado apenas R$ 400,00 desse montante. Dias depois, o cliente tentou realizar compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento recusado.

O autor da ação afirma que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para a casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300,00.

No recurso, o autor argumenta que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio e que tal redução foi realizada duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Sustenta que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

A Justiça do DF pontua que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação prévia sobre a redução de limite, com antecedência de 30 dias.

Para a Turma Recursal, ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central.  Mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, essa redução, ‘‘sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias, se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor’’, finalizou o colegiado o proferir o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0709974-85.2023.8.07.0020

ALIENAÇÃO MENTAL
Contribuinte esquizoafetivo é isento de imposto de renda, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução MED-BR

Contribuinte com doença psiquiátrica equiparável à alienação mental, incapacitado total e permanentemente para os atos da vida civil, está isento do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação de um aposentado que reside em Curitiba, portador de transtorno esquizoafetivo, com histórico de várias internações psiquiátricas. Diagnosticado com transtorno mental, ele se encontra interditado judicialmente desde julho de 2002.

Juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila
Foto: ACS/TRF-4

O relator da apelação, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila – recentemente aposentado –, destacou, com base no laudo médico pericial, que a doença do contribuinte não tem cura; ou seja, é de caráter permanente. Tanto que a incapacidade total para os atos da vida civil levou à formalização de sua curatela.

‘‘No presente caso, conforme as razões expostas, a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da patologia alegada. Faz jus, portanto, o autor à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e plano complementar’’, definiu o relator, reformando a sentença.

Descontos na aposentadoria

Em 2018, o aposentado processou a União (Fazenda Nacional) porque estava sofrendo descontos do IRPF no seu benefício, o que contraria o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 – considera isentos, dentre outros, os contribuintes que apresentam ‘‘alienação mental’’. Pediu a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados a este título.

Em contestação apresentada à 2ª Vara Federal de Curitiba, a União alegou que o laudo médico oficial atesta que a doença do contribuinte – transtorno esquizoafetivo – não consta no rol do inciso XIV do artigo 6ª da Lei 7.713/88. Assim, não se poderia falar em doença grave.

Sentença de improcedência

O juiz federal Cláudio Roberto da Silva julgou improcedente a ação. Explicou que a Lei exige, para o deferimento da isenção, apenas o diagnóstico das doenças ali elencadas, sem necessidade de comprovação de sintomas, nível de incapacidade ou mesmo internação hospitalar. Além disso, a perita médica não constatou ‘‘alienação mental grave’’ na avaliação médica.

O julgador ressaltou que o autor, mesmo acompanhado da esposa, adentrou sozinho no recinto da perícia médica, relatando fatos cotidianos de sua vida civil. Logo, em que pese interditado mediante curatela, não comprovou dificuldades, inclusive para desempenhar atividades de auxílio doméstico ou higiene pessoal.

‘‘Assim sendo, depreende-se das informações elaboradas no laudo pericial que a parte autora é pessoa lúcida e orientada, que não apresenta quadro de alienação mental, embora seja portadora de transtorno esquizoafetivo’’, concluiu o juiz na sentença que negou os pedidos.

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LEI FERRARI
PGR questiona lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo

Ministro Edson Fachin é o relator
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.

O ministro Edson Fachin é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, que trata do assunto.

Exclusividade

Entre os dispositivos questionados estão os que autorizam a vedação da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor (cláusula de exclusividade) e que proíbem ou limitam a venda por concessionárias em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).

Ao ver da PGR, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder econômico.

Intervenção do estado

A PGR contextualiza a questão lembrando que a Lei Ferrari foi aprovada numa época marcada pela intervenção do estado para beneficiar setores específicos da economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras. Porém, com a Constituição Federal de 1988, esse modelo foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1106

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado extingue processo sem ônus às partes

Foto: Imprensa STJ

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

‘‘O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente’’, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do REsp no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. ‘‘Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários’’, analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

‘‘Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.075.761

REGIME TRIBUTÁRIO
STF invalida atos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O colegiado acolheu o pedido formulado pelo Governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11 de dezembro.

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar Federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

Excepcionalidade

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região.

Além disso, Fux não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois se trata de ‘‘norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica’’.

Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais.

Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1004