CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Justiça estadual deve julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante, decide STJ

Reprodução internet

Cabe à Justiça Comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), refirmando a jurisprudência da Corte.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após a justiça estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores de serviços.

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

Modalidade contratual de empreitada não tem relação de subordinação entre as partes

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

‘‘A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra’’, disse.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça Comum estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no CC 197.329

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
Ação de cobrança exige o prévio requerimento administrativo, decide STJ

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma segurada para queria prosseguir, na primeira instância, a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

No primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação.

‘‘Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual’’, disse no voto.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, ‘‘sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências’’.

‘‘O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado’’, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

‘‘Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.059.502

EXIGÊNCIA SEM LEI
Desembargador manda cartório registrar imóvel fruto de usucapião sem recolher ITBI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

A usucapião não é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), já que inexiste, em sentido próprio, uma ‘‘transmissão’’ do bem. O que existe é a aquisição em razão do exercício prolongado da posse, sem qualquer vinculação com o proprietário anterior, como transmitente do direito real de propriedade.

A conclusão é do desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão interlocutória que condicionou o reconhecimento da usucapião ao recolhimento de ITBI na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

No primeiro grau, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul entendeu que o pedido de usucapião estava lastreado em ‘‘justo título’’. Assim, haveria fato gerador e, por via de consequência, obrigação dos autores da ação de usucapião em arcar com o recolhimento do imposto de transmissão.

‘‘Com efeito, a confecção da escritura pública de compra e venda para posterior registro no RI [Registro de Imóveis] demanda, entre outras diligências, o pagamento do imposto de transmissão. Em razão disso, o deferimento da usucapião não libera os autores de arcar com o imposto que, de fato, é devido. À parte autora, para providenciar a quitação do ITBI, juntando aos autos a respectiva guia’’, determinou, no despacho, a juíza Cláudia Bampi.

Agravo de instrumento

Inconformados com a decisão da juíza, os autores da ação de usucapião interpuseram agravo de instrumento no TJRS, recurso que foi provido em decisão monocrática da lavra do desembargador Carlos Cini Marchionatti. Ou seja, no efeito prático, ele determinou o registro da sentença que declarou a usucapião sem necessidade de quitação do ITBI.

Conforme Marchionatti, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à polêmica quanto ao momento da aquisição pela usucapião, se por ocasião da sentença predominantemente declaratória ou pelo registro no cartório de imóveis.

‘‘Decisiva e definitivamente (…), adquire-se pela usucapião no momento, no dia, em que se completam os seus requisitos, quando o casal adquiriu o direito real da propriedade imobiliária objeto de usucapião, o que independe da incidência de qualquer imposto, já que não está caracterizado o fato gerador’’, escreveu na decisão monocrática.

O julgador ainda lembrou que o artigo 35 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a transmissão da propriedade ou dos direitos reais sobre o imóvel como fato gerador do aludido tributo, sem menção à usucapião.

Com relação aos atos registrais, o desembargador citou trecho da página 226 de ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’, obra de sua autoria: ‘‘o oficial procede como determina a lei, pois deve cumprir as determinações da lei fielmente, seja para efetuar o registro ou a averbação, seja para fazer exigências. Feitas exigências pelo oficial, o apresentante pode aceitá-las para satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação da dúvida pelo oficial, que só poderá conter exigências legais ao registro ou à averbação não observados no título. Incumbido o oficial de fazer exigências com fundamento na lei, não as pode fazer sem lei’’.

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5003564-22.2014.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

 

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BATE-PAPO NAS EMPRESAS
Deputado que pediu voto em Bolsonaro vai pagar R$ 80 mil por assédio moral eleitoral

Foto: Reprodução

A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) pela prática de assédio moral eleitoral. Ele terá de pagar R$ 80 mil, a título de dano moral coletivo, por pedir votos para o candidato a presidente Jair Messias Bolsonaro (PL) durante as eleições presidenciais de 2022. O valor será revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Além da condenação, o juízo trabalhista proibiu o deputado de liderar ou promover reuniões dentro de empresas e organizações com o objetivo de ‘‘aliciar, persuadir, convencer, induzir ou instigar o voto de trabalhadores para qualquer candidato’’, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador assediado.

Ação civil pública

A sentença, publicada na segunda-feira de Natal, é consequência de ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) que processou Gayer após receber denúncias de que ele visitou empresas em Goiânia para assediar trabalhadores a votar em Bolsonaro.

A primeira denúncia foi registrada no dia 13 de outubro de 2022, logo após o primeiro turno das eleições presidenciais. Na ocasião, foi apresentado vídeo do réu em pelo menos três estabelecimentos comerciais, aliciando os trabalhadores para votar em Bolsonaro.

Reiteração de conduta ilegal

Cinco dias depois, as empresas firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), se comprometendo a não repetir a prática nem permitir o assédio moral eleitoral nos estabelecimentos.

O deputado, no entanto, não compareceu à audiência e alegou que estava em Brasília, solicitando a marcação de uma nova data. Em nova tentativa de agendamento, a assessoria do deputado informou que, novamente, ele não poderia comparecer por ‘‘não haver espaço na sua agenda nessa semana’’. Apesar disso, no dia seguinte à audiência (19/12), o deputado esteve em mais um estabelecimento comercial e repetiu a mesma conduta ilegal alvo da investigação.

Para a procuradora do trabalho Janilda Guimarães de Lima, que subscreveu a peça da ACP, ‘‘o referido deputado eleito prefere formular desculpas inverídicas porque sabidamente reconhece a ilegalidade de sua conduta, mas não pretende modificá-la’’.

‘‘Debate’’ sobre conjuntura política

A defesa de Gustavo Gayer alegou que ele esteve presente nos estabelecimentos não para assediar os trabalhadores a votar em determinado candidato, mas para debater a atual conjuntura política do país, em especial nos dias que antecederam a realização do segundo turno das eleições presidenciais.

Segundo o juiz do trabalho Celismar Coêlho de Figueiredo, o argumento não se sustenta. ‘‘Debate pressupõe, por lógica, a presença de mais de um ‘palestrante’ que, usualmente, defendem posições políticas antagônicas. Não há debate de único propagador.’’

Redes sociais registraram o assédio

O magistrado destacou as postagens de redes sociais do parlamentar, retratando diversos ambientes empresariais com a presença dos empregados, e que comprovam a prática de assédio eleitoral em ‘‘comportamento acintoso frente à legislação que proíbe a conduta denunciada’’.

Para o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, ficou evidente o constrangimento dos trabalhadores em tais situações. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-GO.

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ACPCiv 001121-12.2022.5.18.0007 (Goiânia)

VENDA FICTÍCIA
Yara Brasil não prova entrega de adubo, e TJRS enterra cobrança contra transportadora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Tratando-se de duplicata mercantil não subscrita pelo sacado, incumbe ao emitente do título a comprovação do negócio jurídico e da prestação dos serviços, mediante a exibição de documento que demonstre início de prova – cheque, carta, e-mail, telegrama etc.

Por falta dessa comprovação, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que extinguiu ação monitória ajuizada por uma multinacional do setor de fertilizantes contra uma transportadora de Ibiraiaras (RS). Ou seja, a empresa não conseguiu provar, por nenhum meio admissível, o recebimento da mercadoria pela parte presumivelmente devedora, inviabilizando a cobrança judicial do crédito.

‘‘No caso, não demonstrada a existência de efetiva relação jurídica subjacente, porquanto não comprovada a entrega das mercadorias, mostra-se indevida a emissão da duplicata, impondo-se a manutenção da decisão que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Liége Puricelli Pires.

Ação monitória

Yara Brasil Fertilizantes S. A. narrou, na ação monitória, que vendeu diversos produtos à Cian Carlos Bocchi Transporte e Comércio de Produtos Agrícolas Eireli, tendo emitido duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais (NFs). Como as duplicatas não foram pagas em sua integralidade, disse que a transportadora ré acumulou dívida de R$ 138,3 mil. Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com o acréscimo de juros legais e correção monetária.

A ação monitória é um instrumento processual, previsto entre os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que tem como objetivo o reconhecimento de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em título executivo. Ou seja, pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir determinada quantia do devedor.

Embargos monitórios

Notificada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha (RS), a transportadora ré apresentou embargos monitórios. Em síntese, alegou que inexiste prova do negócio jurídico envolvendo as notas fiscais e as duplicatas que instruem a petição inicial. Garantiu que, se houver demonstração de que tais produtos foram entregues, não há problemas em reconhecer o crédito. Afinal, foram muitos os negócios realizados entre ambas as partes.

Para a transportadora, nada veio aos autos que demonstre, efetivamente, a existência dessas negociações, tanto que tais faturas não constam no seu sistema de controle de contas a pagar. Por isso, requereu a intimação da autora para comprovar a entrega das mercadorias objeto da presente cobrança. E, caso não comprovada, pediu a procedência dos embargos monitórios, para extinção da ação.

Sentença de improcedência

O juiz Gérson Lira acolheu os embargos monitórios e, por consequência, julgou improcedente a ação monitória, por entender que a parte autora não fez prova constitutiva de seu direito. O inciso I do artigo 373 do CPC diz: ‘‘O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’’.

O julgador apurou que as duplicatas acostadas pela autora não possuem assinatura ou data do aceite preenchidas. Dessa forma, não há prova de recebimento dos produtos e de quem os fez. Assim, era de suma importância a comprovação de recebimento das mercadorias descritas nos documentos – o que não correu.

‘‘No ponto, não é possível exigir do embargante [transportadora] prova negativa da contratação, uma vez que se trata de prova diabólica, impossível de ser realizada. Outrossim, sequer há contrato anterior a fim de comprovar a relação jurídica existente ou eventuais e-mails e conversas de negociações dos produtos. No ponto, também cabe destacar que os espaços para preenchimento de assinatura destinados a confirmar o recebimento da mercadoria encontram-se em branco’’, fundamentou na sentença.

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5004381-95.2021.8.21.0057 (Lagoa Vermelha-RS)

 

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