FRATURA NO JOGO
Clube de futebol é condenado a indenizar goleiro por não contratar seguro em SC

Goleiro Zé Carlos Reprodução Facebook

As entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas, confirmou a 5ª Câmara (atual 5ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

A ação foi proposta pelo ex-goleiro José Carlos dos Anjos Sávio, o ‘‘Zé Carlos’’, do Brusque Futebol Clube, junto à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, município onde reside o atleta.

O jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor da condenação, neste ponto, foi de R$ 144 mil.

Recurso ordinário

Desa. Teresa Regina Cotosky
Foto: Secom/TRT-12

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O argumento não convenceu a relatora. ‘‘Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil’’, determinou a relatora.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas, como não conseguiu comprovar tal alegação, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Direito de imagem

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse, ainda, que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

‘‘Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil’’, explicitou Teresa Cotosky em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento ‘‘por fora’’.

Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000588-12.2022.5.12.0055 (Criciúma-SC)

FALTA DE POLIDEZ
Tratamento ríspido não justifica compensação por dano moral, decide TRT-GO

Reprodução Sebrae

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) entendeu que o tratamento grosseiro e ríspido de um fiscal em relação a um subordinado não caracterizaria assédio moral. Logo, não há de se falar em reparação ao trabalhador.

Por isso, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para manter sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e negar recurso ordinário de um motorista de ônibus. O trabalhador pretendia reverter a sentença que, no aspecto, que indeferiu o pedido de reparação por danos morais por tratamento descortês recebido de seu superior hierárquico.

O relator explicou que o assédio moral é caracterizado quando há a adoção, pelo empregador, de práticas discriminatórias e humilhantes, de forma repetitiva e persistente, durante o contrato de trabalho, que desequilibram o ambiente laboral e afetam a saúde mental do trabalhador.

Peixoto observou a alegação do motorista de ter sofrido perseguição do superior ao cobrar pontualidade na frente dos outros motoristas e passageiros, sempre em tom grosseiro e ríspido.

O desembargador considerou a afirmação do trabalhador de que tal situação causou-lhe um quadro generalizado de ansiedade, do qual ainda não se recuperou. O magistrado, ao analisar as provas no recurso, confirmou o tratamento ríspido do monitor em relação ao motorista.

Entretanto, salientou que a mera falta de polidez, por si só, não caracterizaria assédio moral, tampouco, justificativa de dano moral a ser reparado.

‘‘Assim, entendo não demonstrado o alegado assédio moral a ensejar reparação, como bem decidido pela juíza singular’’, escreveu no acórdão. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010645-25.2023.5.18.0011 (Goiânia)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo.

Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho

A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegou ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica (PJ).

A primeira instância da Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego. Em grau de recurso, o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP) e, em seguida, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na Reclamação ao STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico.

Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica

Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda que, em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 65011

INCAPACIDADE LABORAL
TRF-4 acolhe ação rescisória para mudar a data de início de concessão de benefício

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação INSS

A improcedência da ação que pleiteia benefício por incapacidade laboral, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação, desde que tenha ocorrido o agravamento da doença. No entanto, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.  

Nesse entendimento majoritário, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial procedência à ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que queria a desconstituição do acórdão da 5ª Turma que manteve sentença que deferiu auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo que embasou a primeira ação.

Para o desembargador Celso Kipper, voto vencedor neste julgamento, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado.

‘‘Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais’’, anotou no acórdão.

Para o desembargador, ‘‘se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor’’.

Clique aqui para ler o acórdão da rescisória

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5003898-70.2014.4.04.7121

5003849-24.2017.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)

 

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DANOS MORAIS COLETIVOS
Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por descumprir cota de aprendizagem

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo artigo 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018.

A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente (SP), movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15).

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira ‘‘empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos’’ situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Juíza convocada Laura Bittencourt Rodrigues Ferreira

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também, à instituição financeira, a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, parágrafo 4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com os artigos 497 e 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente. O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que, ‘‘em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”. O acórdão salientou que, ‘‘apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas’’, além do que ‘‘a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização’’.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade. O desembargador João Batista Martins César elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção ‘‘integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente’’, que estabelece ‘‘um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento’’.

De acordo com o desembargador, o aprendiz ‘‘ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho’’. Mas também a empresa ‘‘ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos’’, além de praticar a ‘‘ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, incisos III, da Constituição) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que ‘‘se beneficia com a diminuição da evasão escolar; com a qualificação da mão de obra; com as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; com a redução/reincidência em ato infracional; e com o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos’’.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm, juntos, ‘‘empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil, e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010146-14.2022.5.15.0026 (Presidente Prudente-SP)