PERSPECTIVA DE GÊNERO
57ª VT de SP condena Eletropaulo a indenizar leiturista terceirizada agredida por cliente

A Elcop Engenharia Ltda, que presta serviços para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., deve indenizar uma leiturista de energia elétrica em 20 vezes o seu último salário, a título de danos morais. Motivo: a funcionária terceirizada resultou agredida, verbal e fisicamente, por um cliente da Eletropaulo.

A condenação foi imposta pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que responsabilizou, subsidiariamente, a concessionária de energia elétrica – tomadora dos serviços da reclamante.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Ofensas e agressões constantes

Nos autos da ação reclamatória, a mulher relata que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária e informá-lo da situação, o homem tentou suborná-la para que não efetuasse o corte de energia.

Sem sucesso, ele deu-lhe um soco e a imprensou na parede. Ela, então, gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que uma pessoa do estabelecimento vizinho acionou a polícia, mas, mesmo assim, o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, o preposto de uma das rés alegou desconhecimento dos fatos. Com a declaração, a juíza do Luciana Bezerra de Oliveira aplicou a pena de confissão.

Omissão e falta de apoio das empresas

No julgamento, ela considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. ‘‘Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia’’, escreveu na sentença.

Na decisão, a magistrada mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que ‘‘reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as menina’’.

A juíza concluiu que o combate à violência no ambiente laboral ‘‘requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001248-59.2022.5.02.0057 (São Paulo)

CLÍNICA GERIÁTRICA
TRT-RS reconhece insalubridade em grau máximo na troca de fraldas de idosos

Reprodução Cia Cuidadores

O trabalho de trocar fraldas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência do potencial contato da trabalhadora com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades, riscos que não são elididos pelo simples uso de luvas, ainda que estas contenham certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora que atendia 18 pacientes numa clínica geriátrica de Santa Cruz do Sul. Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul que havia negado o pedido.

A parcela deve ser calculada por todo o período do contrato e sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%.

Rotina de atividades insalubres

De acordo com a prova processual, de janeiro de 2018 a junho de 2021, a rotina de trabalho da reclamante incluía banhos de leito e chuveiro, troca de fraldas, curativos, medicações por via oral e alimentação dos moradores da casa geriátrica. Além disso, quando havia tempo e a auxiliar de limpeza faltava ao trabalho, a cuidadora também auxiliava na limpeza de banheiros, quartos, salas e refeitórios.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Em primeiro grau, o pedido para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido. O juiz Diogo Guerra levou em conta o laudo pericial, segundo o qual a limpeza realizada era eventual e não correspondia à coleta e industrialização de lixo urbano em fase inicial. Também levou em conta o fato de que a cuidadora não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que geraria o direito ao adicional em grau máximo.

Recurso ordinário provido no TRT-RS

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstraram, de modo incontroverso, a exposição da reclamante a agentes biológicos decorrentes da troca de fraldas e dos curativos.

‘‘Vale lembrar que o risco de contaminação independe do tempo de exposição, bastando que o indivíduo entre em contato com o agente patogênico, não havendo falar em contato eventual quando faz parte do feixe de atividades da autora o contato com agentes biológicos. Portanto, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em todo o período contratual’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020647-83.2021.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)

ATO DE INDISCIPLINA
Técnica que deixou o hospital por 17 minutos, para assistir ao Réveillon de Copacabana, reverte justa causa

Foto: Alexandre Macieira Riotur

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro, a uma técnica de suporte demitida por deixar o plantão para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

Saída do trabalho

Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas se dirigiram teriam à praia de Copacabana para assistir à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica foi chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.

Justa causa

Para a Rede D’Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Ação trabalhista

Na reclamatória trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não causou nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

Punição desproporcional

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de 10 anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Foto: Felipe Sampaio/TST

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador.

‘‘Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual’’, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de 10 anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Contratante de serviços jurídicos no exterior deve pagar IR na fonte sobre os honorários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

Não resta afastado o fato gerador do Imposto de Renda (IR) em razão de os rendimentos serem auferidos por cidadão estrangeiro e os serviços terem sido prestados no exterior, ainda que o profissional não mantenha qualquer vínculo de domicílio ou nacionalidade com o Brasil, a fonte de produção do seu lucro (o serviço prestado) tenha se dado fora das fronteiras nacionais e a própria transferência bancária e subsequente pagamento tenham se efetivado em solo estrangeiro.

Na esteira deste entendimento ‘‘matador’’, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo empresário Leonardo Segatt, residente em Marau (RS), acionista de várias empresas em SP e no RS, contra a Fazenda Nacional.

Tal como o juízo de origem, o colegiado do TRF-4 entendeu que há incidência de IR pela prestação de serviços quando os recursos para o pagamento são originários do Brasil, como no caso dos autos. A Lei 9.779/1999, no artigo 7º, diz que sobre o pagamento de serviços prestados no exterior incide IR à alíquota de 25% – a ser recolhida na fonte pelo responsável tributário.

A previsão também consta nos artigos 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda; e nos artigos 35 e 36 da Instrução Normativa 208/2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF). Ou seja, a responsabilidade tributária pela retenção sempre recai sobre a fonte pagadora, tanto faz se pessoa física ou jurídica.

‘‘A controvérsia que havia acerca da sujeição de tais casos ao Imposto de Renda encontra-se superada desde o Decreto-Lei n. 1.418/1975, que estabelece de maneira inequívoca o fato gerador do tributo em se tratando do pagamento de serviços, ainda que prestados no exterior, quando os respectivos recursos sejam provenientes do Brasil’’, resumiu, no acórdão, o relator da apelação e voto vencedor, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

Embargos à execução fiscal

Os autos informam que o empresário embargante foi executado pela Fazenda Nacional (Receita Federal) por não reter, na fonte, o percentual de 25% do IR incidente sobre os valores pagos a um advogado que lhes prestou serviços em Nova York/Estados Unidos, relativo aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009. O valor apontado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) na data do ajuizamento da execução fiscal: R$ 3,6 milhões.

O titular da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, explicou que a execução fiscal e a ação de embargos só existem porque o empresário – fonte pagadora e responsável tributário – descumpriu o seu dever jurídico de descontar o IR na fonte.

‘‘Por não ter cumprido sua obrigação fiscal (que oneraria, como dito, o beneficiário do rendimento, neste caso o advogado estrangeiro que prestou serviços, também no estrangeiro etc, do mesmo modo como são onerados, no Brasil, todos aqueles que sofrem desconto de tributos na fonte), foi o embargante autuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil’’, escreveu na sentença.

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5002205-29.2019.4.04.7104 (Passo Fundo-RS)

 

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FLOREIRAS VERTICAIS
Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

No caso em julgamento, Pedro Bueno de Miranda e a sua empresa Cerâmica Nova Conquista de Tatuí Ltda entraram na Justiça contra a Cerâmica Santa Marta para que esta parasse de comercializar, divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras verticais cuja invenção haviam patenteado. O juízo de primeiro grau da justiça paulista, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.

Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores. Os autores da ação, então, entraram com recurso especial (REsp) no STJ.

Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que o modelo de utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.

‘‘Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que, sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem autorização’’, declarou no voto.

Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente

Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.

De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

‘‘Faz-se necessário examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta-patente expedida em favor do recorrente’’, explicou a relatora.

Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação.

Entre outros motivos, a ministra-relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta-patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.046.456