BALANÇO POSITIVO
TRT-RS teve 82% de acordo nas mediações coletivas em 2023

Foto: Secom TRT-4

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) encerrou 81 processos com pedidos de mediação pré-processual em 2023. Desses, 67 (82,72%) terminaram em acordo entre as partes. Em apenas 14 (17,28%), as partes não se acertaram.

Conduzidas pela Vice-Presidência da Corte, as mediações têm como objetivos evitar o ajuizamento de ações judiciais e fazer com que as partes se acertem por meio de técnicas específicas utilizadas pelos mediadores.

Foram 168 audiências realizadas nesses processos (um processo pode ter mais de uma audiência) que trataram de 30 assuntos trabalhistas distintos. As mediações que terminaram em acordo beneficiaram 65.436 trabalhadores.

O setor de Saúde liderou o ranking de mediações exitosas, seguido de Comércio Varejista e Indústria de Alimentação. Foram solucionados casos envolvendo atraso no pagamento de salários, convenção coletiva de trabalho, dissídio coletivo, greves, entre outros.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

O vice-presidente do TRT gaúcho, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destaca a importância das mediações coletivas.

‘‘Na mediação coletiva, abre-se uma importante porta para a solução do litígio coletivo, antes mesmo do ajuizamento de qualquer demanda judicial. As partes procuram a Justiça do Trabalho que, com base na experiência que possui e na própria natureza imparcial das suas atividades, vai auxiliar as partes a chegarem a uma solução consensuada’’, destaca o magistrado, ao ressaltar os números das mediações de 2023.

‘‘O que chama mais atenção para a atividade da mediação é o alto índice de êxito na solução dos litígios coletivos’’, destaca o desembargador.

O desembargador atendeu em dezembro do ano passado, primeiro mês à frente da Vice-Presidência, 12 pedidos de mediação.

O começo das mediações

João Ghisleni Filho foi o primeiro vice-presidente do TRT-4 a conduzir mediações. Diz que a ideia de sentar com mais calma para buscar um acordo entre as partes, por meio de um mediador, ganhou força no fim de 2004, com a publicação da Emenda Constitucional que alterou o parágrafo 2º, do Artigo 114 da Constituição. O dispositivo passou a prever que houvesse comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídios coletivos.

Ghisleni recorda que já em 2005, o então vice-presidente do TRT-4, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, decidiu suspender essas ações em razão de um questionamento que existia no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade dessa alteração. Foi quando surgiu uma informação, na época, que o STF não julgaria tão cedo essa Ação Direta de Inconstitucionalidade. E, de fato, o processo só foi julgado em setembro de 2020. Ao final de 2005, o desembargador Denis assumiu a Presidência do TRT-4, e Ghisleni, a Vice-Presidência.

Des. João Ghisleni Filho
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Nós tínhamos muitos processos represados. Em 2006, eu propus: quem sabe vamos sentar, vamos conversar. Não adianta esses processos ficarem parados, porque em algum momento nós vamos ter que examinar esses processos’’, recorda o magistrado.

A partir daí surgiram as primeiras mediações.

‘‘Comecei a marcar umas reuniões com um prazo maior. Não se falava em mediação na época. E alguns advogados começaram a atender esse convite. Então começou o que seria uma mediação, sem saber o que era uma mediação, exatamente. Eu fui dar uma estudada sobre o assunto. Não tinha curso, não tinha nada. Tanto que nas primeiras reuniões, eu já perguntava para as partes se me aceitavam como mediador. E as partes diziam que sim’’, conta Ghisleni, ao ponderar que o Tribunal já tinha uma longa história de conciliações, negociações entre as partes, mas ainda não neste formato.

Nas primeiras mediações, o desembargador recorda que reforçava para as partes que não estava ali como juiz, mas como mediador, para buscar um acordo. E que se isso não fosse resolvido, aí os casos precisariam aguardar o julgamento.

‘‘E isso funcionou bem. Isso avançou, e nós fizemos muitas mediações exitosas’’, destacou o desembargador, que foi presidente do TRT-4 entre 2007 e 2009.

Prêmio

Em 2015, o TRT-4 recebeu o Prêmio Conciliar é Legal, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria ‘‘Demandas Complexas ou Coletivas’’, com a atividade de mediação em casos de despedida em massa – situações nas quais uma empresa, por razões econômicas ou estratégicas, acaba despedindo um grande número de empregados de uma só vez.

Um dos exemplos apresentados ao CNJ na oportunidade foi do caso envolvendo a despedida em massa no Pólo Naval de Rio Grande, em novembro de 2013. Na oportunidade, foi anunciada a despedida de 7,5 mil trabalhadores do Estaleiro CQG-QUIP, responsável pela construção da plataforma P-58 da Petrobras. A participação do Tribunal foi solicitada pelo Governo do Estado. A vice-presidente do Tribunal à época, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, esteve à frente das reuniões, junto com o então juiz auxiliar de Conciliação Carlos Alberto Lontra.

‘‘A maioria dos empregados vinha de outras regiões, como o Rio de Janeiro e a Bahia. E não teriam condições de retornar se as empresas não pagassem as passagens para eles, as parcelas rescisórias. Ia criar um incidente muito grande dentro da cidade de Rio Grande’’, recorda a desembargadora.

As partes foram chamadas para sentar e negociar, incluindo a Petrobras, que era a subsidiária dos contratos. A negociação acabou garantindo o pagamento de verbas rescisórias, inclusive a empregados terceirizados.

‘‘Foram feitas todas as negociações extrajudiciais. E acabou que não entrou nenhuma reclamatória trabalhista desse caso envolvendo o Polo Naval de Rio Grande’’, conta a magistrada, ao classificar o sistema de mediações como ‘‘extremamente importante’’ na solução de conflitos.

A mobilização também contou com o apoio da Caixa Econômica Federal, que montou um posto no Polo para agilização do saque do Fundo de Garantia e do seguro-desemprego dos trabalhadores despedidos. Outro fator positivo foi a contratação de 2 mil desses empregados pelo Estaleiro Ecovix, vencedor da licitação seguinte para construção de novas plataformas. Além disso, foi assegurado o pagamento das despesas de retorno a cerca de cinco mil trabalhadores oriundos de outros estados.

Mediadores

Como vice-presidentes, também realizaram mediações coletivas a ex-presidente do TRT-4 (biênio 2012/2013) e atual ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Helena Mallmann; e os desembargadores João Pedro Silvestrin, Ricardo Fraga, Francisco Rossal (presidente no biênio 2021/2023) e Ricardo Martins Costa (atual presidente do TRT-4). Reportagem de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

PEJOTIZAÇÃO
TRT-SP reconhece vínculo de emprego entre consultora de vendas de cosméticos e a Natura

Se as provas oral e documental evidenciam controle do trabalhador e a cobrança ostensiva de cumprimento das metas, há típica subordinação trabalhista.

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre uma consultora de vendas e a empresa Natura Cosméticos S/A.

O juízo constatou a existência de requisitos inerentes à relação de emprego, como subordinação e pessoalidade. O julgamento teve um voto divergente vencido que entendeu pelo caráter autônomo da prestação do serviço, o que afastaria o vínculo reconhecido na origem.

No processo, a mulher pedia vínculo relativo a todo o período em que atuou na empresa na função de consultora orientadora, de 2010 a 2021. Já a companhia informou que a profissional foi admitida como consultora digital e, a partir de 2012, passou a acumular, via contrato de parceria, o cargo de consultora líder de negócios (antes denominado ‘‘orientadora’’).

Cobrança de metas e ameaças

A relatora do recurso no TRT-2, desembargadora Catarina von Zuben, destaca no acórdão que depoimentos ouvidos e provas juntadas ao processo evidenciam a subordinação da empregada.

Segundo o preposto da empresa, cada orientadora direcionava o trabalho de vendas de produtos de 250 consultoras. Ele informou também que, a cada 21 dias, havia reuniões para alinhamento de campanhas e estratégias de atuação. Uma testemunha declarou que as gerentes faziam cobranças ostensivas de metas às líderes, além de ameaças.

‘‘Incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de dez anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral’’, afirmou a julgadora, mantendo o direcionamento primário.

A Natura ainda tentou levar o caso para reapreciação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando falta de comprovação de todos os requisitos na relação empregatícia. No entanto, a Vice-Presidência Judicial do TRT-2 inadmitiu o recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001185-57.2022.5.02.0211(Caieiras-SP)

CONTRATO TEMPORÁRIO
TRT-RS vê discriminação em dispensa de frentista no dia em que comunicou gravidez ao empregador

Posto Buffon em Canoas (RS), Divulgação

Demitir empregada no mesmo dia em que dá ciência ao empregador de sua gravidez é conduta discriminatória que ofende direitos de personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) previstos no artigo 5º da Constituição. Por isso, o inciso X deste dispositivo assegura o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte ofendida.

Com o fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a dispensa discriminatória de uma frentista em razão da sua gravidez. A reclamante havia sido contratada pela Neo Tempus Trabalho Temporário para prestar serviço na Comercial Buffon Combustíveis e Transportes, de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre)

A dispensa aconteceu horas depois de a trabalhador ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado a ação improcedente. A indenização por danos morais foi fixada pelo TRT-RS em R$ 3 mil.

Segundo informações do processo, a trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, acabou despedida.

Na primeira instância, o juiz do trabalho Eliseu Cardoso Barcellos entendeu que não houve irregularidades no término antecipado do contrato, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Perspectiva de gênero

Ao recorrer ao TRT-RS, a frentista obteve a reforma da sentença de improcedência.

A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de ‘‘forma claramente discriminatória’’. ‘‘Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade’’, afirmou no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATSum 0021082-52.2022.5.04.0205 (Canoas-RS)