LAVA JATO
Dias Toffoli pede investigação sobre acordo entre MPF e Transparência Internacional

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhe ao seu gabinete as investigações em curso no Ministério Público Federal (MPF) sobre o acordo entre a força-tarefa da Operação Lava Jato e a Transparência Internacional. Ele também solicitou o envio dos procedimentos em relação ao acordo de leniência firmado entre o MPF e a holding J&F.

O ministro ainda ordenou que os documentos sejam repassados ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Controladoria-Geral da União (CGU).

‘‘Tal providência faz-se necessária especialmente para investigar eventual apropriação indevida de recursos públicos por parte da Transparência Internacional e seus respectivos responsáveis, sejam pessoas públicas ou privadas’’, afirmou na decisão.

Sem fiscalização

Segundo o ministro, ‘‘fatos gravíssimos’’ não passaram pelo crivo do Poder Judiciário e do TCU. Isso porque o MPF, desde 2014, firmou parceria com a Transparência Internacional, organização não governamental (ONG) sediada em Berlim (Alemanha), para desenvolver ações genericamente apontadas como ‘‘combate à corrupção’’.

Em 2017, foi celebrado acordo de leniência entre o MPF e a empresa J&F, posteriormente modificado, no qual foi pactuado o pagamento de R$ 10,3 bilhões a título de ressarcimento, dos quais R$ 8 bilhões destinados a entidades individualmente lesadas e R$ 2,3 bilhões destinados à execução de projetos nas áreas da educação, saúde, meio ambiente, pesquisa e cultura.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, por acordo com o MPF, a Transparência Internacional ficaria responsável pela gestão dos R$ 2,3 bilhões.

Recursos públicos

Ele destacou que, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568, o STF registrou ser ‘‘duvidosa a legalidade de previsão da criação e constituição de fundação privada para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras, cujo valor, ao ingressar nos cofres públicos da União, tornar-se-ia, igualmente, público, e cuja destinação a uma específica ação governamental dependerá de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e universalidade orçamentárias’’.

Leia aqui a íntegra da decisão

PET 12061

HEWLETT-PACKARD
É válida a cláusula que limita a responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato de representação comercial entabulado entre a multinacional Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) e a companhia brasileira RC Sistemas Ltda, que atuava como sua representante no país. A decisão se deu por maioria.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

‘‘Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste’’, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto vencedor que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias

A relação comercial das empresas teve início da década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela HP, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

Ministro Moura Ribeiro foi o voto vencedor
Foto: Flickr/STJ

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte

No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

‘‘Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram os prós e contras quando da contratação’’, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.989.291

REsp 1989291

VIOLAÇÃO DA ÉTICA
TRT-SC mantém justa causa de funcionário que vazou informações médicas da sogra

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou a demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário da sogra e compartilhar as informações com a cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido.

A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais do TRT-SC ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do Estado. Após a sogra contrair Covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que o fisioterapeuta trabalhava, este passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no código de ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal por meio de recurso ordinário trabalhista.  Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

Des. Cesar Pasold Jr. foi o relator
Foto: Arquivo Pessoal

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), julgou o recurso improcedente.  Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente. Por isso, ‘‘não são dados passíveis de repasse irresponsável’’.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, ‘‘porém, tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados’’.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador, tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001435-95.2022.5.12.0028 (Joinville-SC)