AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
Laudo de perito oficial é imprescindível na configuração de dano ambiental, diz TJSC

Araucaria angustifolia
Foto: Edelberto Gebauer/Embrapa Florestas

A falta de laudo assinado por perito oficial, capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental, não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização.

Foi com esse entendimento, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa (TJSC) Catarina absolveu um produtor rural do Planalto Norte do Estado. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPSC) por suprimir vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente (APP), em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção, como o pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia.

Em trecho de acórdão da 4ª Câmara Criminal, citado pelo desembargador-relator Antônio Zoldan da Veiga, ficou claro o entendimento da Corte catarinense nessa matéria. ‘‘É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade (…) a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, o qual não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e, portanto, nos crimes ambientais não basta a confecção de relatório por um dos membros da Polícia Ambiental, sem qualquer qualificação técnica, incumbindo ao órgão estatal, ao verificar a ocorrência de dano ambiental, requerer a realização do laudo pericial a ser confeccionado por meio de expert’’.

O dono da propriedade, em sua apelação, além de protestar contra a ausência de laudo pericial, sustentou que não existem provas suficientes de que foi ele mesmo o responsável pela degradação, uma vez que a área já sofre ação humana mesmo antes de adquirir aquelas terras.

A Câmara, ao acompanhar o voto do relator, reforçou a inexistência de informação nos autos sobre a qualificação técnica dos fiscais da PM ambiental, no sentido de possuir a expertise necessária para constatar que a vegetação suprimida realmente consistia em floresta ou estava em área de preservação permanente, o que permitiria a responsabilização criminal do acusado.

A decisão da 5ª Câmara Criminal foi unânime. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5007254-16.2021.8.24.0015 (Canoinhas-SC)

DANO MORAL
Empresa de mão de obra é condenada por impor jornada de ócio em Santa Catarina

Divulgação Orbenk

O trabalho não se trata apenas de uma obrigação do empregado perante o empregador, mas também de um direito social garantido pela Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual uma funcionária pediu indenização por danos morais após ser obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda, especializada em terceirização de serviços (limpeza, segurança, apoio). Tudo começou quando a mulher, atuando como assistente administrativa, foi orientada através de uma mensagem de WhatsApp para abandonar seu posto de trabalho na tomadora de serviços e comparecer à sede da empresa.

Ali, ela permaneceu em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias à espera de diretrizes relacionadas ao seu destino profissional.

A situação, vivida também por vários colegas, simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram que enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis. Uma testemunha relatou, inclusive, que algumas vezes durante o expediente, os trabalhadores eram obrigados a sentar na rua.

Abuso de poder diretivo

No julgamento de primeiro grau, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Des. Gracio Petrone foi o relator
Foto: Secom/TRT-12

Felisbino acrescentou ser ‘‘inegável juridicamente’’ que os direitos da personalidade da autora (honra, imagem) foram afetados, acarretando ‘‘violação na sua própria vida, na sua imagem, no seu brio, na sua autoestima’’.

Como consequência, a sentença inicial estabeleceu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Direito ao trabalho

Insatisfeita com o resultado do caso no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e solicitando a revisão do valor da indenização. No entanto, a decisão foi mantida pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que viu na conduta da empresa uma clara violação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou, ainda, que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

‘‘Trata-se, no caso, de dano in re ipsa [presumido], não sendo necessária a prova da dor, sofrimento, angústia, estresse, vergonha, ante a comprovação do ato ilícito’’, concluiu o relator.

A empresa ainda tentou levar a decisão para reanálise no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000354-53.2023.5.12.0036 (Florianópolis)

SEM DISCERNIMENTO
Justiça do Trabalho reintegra engenheiro que pediu demissão durante quadro de depressão

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Acre e Rondônia) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco de reintegrar ao trabalho um homem que pediu demissão durante quadro depressivo.

O trabalhador ocupava o cargo de engenheiro agrônomo na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre (Emater), desde 1981, há 42 anos. O relator do processo foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.

Em meados de 2015, o reclamante apresentou quadro depressivo, que se agravou em 2016, por fatores relacionados ao trabalho, cumulados com fatores externos, de acordo com o processo. A decisão do engenheiro de se desligar da empresa foi tomada. durante o período de tratamento da doença.

Laudo médico e incapacidade

O titular da 1ª VT de Rio Branco, juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, considerou na sentença as informações constantes do laudo médico apresentado pelo ex-colaborador da Emater/AC. O documento apontou que o trabalhador enfrentava um quadro depressivo grave, com sintomas como dificuldade de diálogo, tendência ao isolamento social, recusa em realizar higiene pessoal, desmotivação profissional e sentimento de inutilidade.

‘‘Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual’’, argumentou o juiz ao proferir a sentença.

O magistrado destacou, ainda, que a demissão, que ocorreu por meio de um ato administrativo da empresa, foi considerada nula, conforme o artigo 166 do Código Civil.

Direitos do Trabalhador

Em virtude da nulidade da demissão, o engenheiro tem direito à reintegração ao trabalho. Além disso, o colegiado confirmou a decisão de 1º grau de que deve receber os salários e consectários devidos a partir do dia seguinte ao rompimento contratual até o efetivo retorno ao serviço.

Essa decisão reforça a importância de considerar a saúde mental dos trabalhadores e garante que aqueles que enfrentam transtornos psicológicos tenham seus direitos protegidos no ambiente de trabalho. Com informações de Yonara Werri, da Secom TRT-14.

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ATOrd 0000342-54.2023.5.14.04 (Rio Branco)