CONCORRÊNCIA DESLEAL
Registro no Inpi não afasta abuso de direito por uso indevido de marca por ex-sócio

O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) não basta para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora.

As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções’’, apontou o relator.

‘‘Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor’’, acrescentou o magistrado.

O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro, e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação social do TJSP.

O TJSP não informa o número do processo

ESTACIONAMENTO
STJ mantém condenação da Igreja Universal por demolir casarões históricos em BH

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.

Ao confirmar decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o processo de tombamento já estava em curso no momento das demolições e afastou as alegações apresentadas pela instituição, como a suposta falta de intimação quanto ao laudo técnico do Ministério Público de Minas Gerais que embasou parte do valor da indenização imposta.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de levar adiante seu plano de implantar um estacionamento no local.

Na ação civil pública que deu origem à condenação, o Ministério Público apontou que os imóveis foram destruídos em 2005 pela igreja com a finalidade de construir um estacionamento para os fiéis. Na época, os casarões já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. O tombamento integral foi confirmado posteriormente pelos órgãos de preservação histórica e cultural da capital mineira.

Justiça de Minas fixou indenização e determinou construção de memorial

Reconhecendo que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em cerca de R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. A corte estadual também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em referência aos imóveis demolidos.

Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa/STJ

Em recurso especial, a Universal questionou a falta de intimação sobre o laudo técnico do Ministério Público e reiterou, entre outros argumentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia.

Falta de intimação sobre nota técnica não comprometeu o direito de defesa

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a falta de intimação referente à nota técnica deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Segundo o ministro, a defesa da igreja teve vista dos autos, mas nada alegou a respeito da falta de intimação ou acerca do próprio documento encartado nos autos pelo órgão ministerial.

Quanto à constatação de que a sentença fez referência expressa à nota técnica, Sérgio Kukina afirmou que esse fato, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, ‘‘haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador’’.

Proteção do patrimônio cultural não se condiciona ao tombamento

O relator explicou ainda que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.

Para Sérgio Kukina, deve-se considerar que o TJMG partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento e os imóveis encontravam-se protegidos por decreto de intervenção provisória. ‘‘Dessa forma, rever tal premissa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.690.956

REsp 1690956