LIBERDADE CONTRATUAL
Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo, define Terceira Turma do STJ

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes

Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

‘‘E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.054.411

REsp 2054411

RETALIAÇÃO
Vale é condenada por demitir técnico que não quis negociar terreno para ampliar ferrovia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que condenou a Vale S.A. a pagar indenização de R$ 300 mil a um técnico de mineração com 28 anos de serviço que se recusou a negociar o uso de um terreno rural que a empresa queria para expandir uma ferrovia. Para o colegiado, a dispensa foi arbitrária e retaliatória e configurou abuso do exercício do poder econômico.

Duplicação de ferrovia

Na reclamação trabalhista, o técnico relatou que detém o direito real de posse sobre uma área de cerca de 40 hectares dentro da zona de proteção ambiental do Igarapé Gelado, no município de Parauapebas, no Pará. Segundo ele, a Vale demonstrou interesse em utilizar parte da área para duplicar a Ferrovia Carajás, a fim de melhor escoamento da sua produção de ferro na região.

Retaliações

No entanto, ele não concordou com os valores oferecidos pela empresa para o uso da terra. Após as negociações malsucedidas, o ex-funcionário da Vale disse ter sido alvo de uma série de retaliações, resultando em sua demissão. Em razão disso, pediu indenização por danos morais no montante de R$ 500 mil.

Conduta abusiva

Enquanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas negou o pedido de indenização por falta de evidências, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) considerou configurada a conduta abusiva da empresa. Dentre os fatos que levaram a essa conclusão estão um depósito de R$ 145 mil na conta da esposa do empregado sem o seu consentimento, o envio de contrato para assinatura antes do término das negociações e a demissão logo após a quinta tentativa fracassada de negociação.

Vulnerabilidade

Além disso, o TRT levou em consideração que, mesmo após as negociações fracassarem e sem ordem judicial, a Vale começou a construção do empreendimento na área. Para o colegiado, essa ação demonstrou o abuso do poder econômico da empresa e a posição de vulnerabilidade do empregado. Diante disso, arbitrou a indenização em R$ 300 mil.

Loteria

Em recurso ao TST, a Vale alegou que o valor da condenação equivaleria a um ‘‘prêmio de loteria’’. Mas a relatora do caso, ministra Liana Chaib, explicou que o recurso de revista tem natureza extraordinária. Isso significa que o montante da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias inferiores só deve ser alterado quando for evidentemente muito baixo ou extremamente elevado, em disparidade entre o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano suportado pelo ofendido.

Razoabilidade e proporcionalidade

Chaib concluiu que os fatos constantes da decisão do TRT demonstram que o caso não era de reforma da decisão, uma vez que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram devidamente atendidos com arbitramento da condenação em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1105-82.2017.5.08.0126