INSTRUMENTO DE COBRANÇA
Extinção da monitória por insuficiência de prova, após negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido da parte autora para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios pela parte ré.

A ação monitória é um instrumento processual, previsto entre os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que tem como objetivo o reconhecimento de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em título executivo, sendo, inclusive, cabível contra a Fazenda Pública.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, ‘‘serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia’’.

A ação monitória foi ajuizada pela empresa Elevadores Atlas-Schindler, para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual. Assim, a Elevadores Atlas-Schindler deveria ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

‘‘Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão’’, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.078.943

REsp 2078943

NEXO CAUSAL
Doméstica com lesões no ombro causadas pelo trabalho deve receber indenização por danos morais

Reprodução Site do TRT-2

É devida a indenização por danos morais a uma empregada doméstica que sofre de síndrome do impacto no ombro esquerdo e tendinopatia em razão das atividades desempenhadas no trabalho.

A decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Também devem ser pagos os salários do período de estabilidade, 12 meses, e demais benefícios anteriores à despedida.

Conforme o processo, após mais de cinco anos de trabalho doméstico, a empregada passou a apresentar fortes dores no ombro, com irradiação para o cotovelo e para a mão esquerda. A perícia médica confirmou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença que atingiu a trabalhadora. O perito concluiu que a limpeza implicava em esforços moderados a intensos, em posição anti-ergonômica.

A dona da casa, no entanto, afirmou que a limpeza pesada da casa era feita por uma faxineira, que comparecia duas vezes por semana. A faxineira testemunhou confirmando o depoimento da contratante.

Diante da contradição e considerando o fato de que o perito não elencou os antecedentes profissionais da autora, o juiz de primeiro grau concluiu que o trabalho não contribuiu para o adoecimento da empregada. Com isso, julgou a ação improcedente. A doméstica recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão.

A partir da perícia e dos laudos apresentados, os magistrados do TRT-4 consideraram provados o esforço físico, as posturas inadequadas, os movimentos repetitivos e o intenso ritmo de trabalho. A Turma ainda enfatizou a comprovação do agir culposo da contratante, bem como o dever de indenizar, que surge quando a ação ou omissão do empregador causa lesão a direito do empregado.

Com fundamento nos artigos 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 927 do Código Civil, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, confirmou a responsabilidade da empregadora.

‘‘Cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, evitando a ocorrência de doença ocupacional, o que não aconteceu no caso concreto’’, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020601-47.2020.5.04.0662 (Passo Fundo-RS)