LIMINAR
CEEE-D terá de elaborar plano de ação para proteger o bugio-ruivo em Porto Alegre

Foto: Banco de Imagens/Dicom/TJRS

O juiz de direito Lucas Maltez Kachny, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou nessa quarta-feira (21/2), liminarmente, que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) elabore um Plano de Ação Preventiva de Acidentes de Bugios por Eletrocussão.

A determinação visa garantir a preservação desses animais, em especial na localização da Reserva Biológica do Lami e Parque Estadual de Itapuã, na capital gaúcha.

O magistrado determinou também a contratação, por parte da Distribuidora, de serviço médico-veterinário capacitado para o tratamento e custeio de eventuais lesões causadas a esses animais devido a choques elétricos, além de poda da vegetação nos locais em que houver acidentes desta natureza.

A decisão atende a pedido do Ministério Público Estadual (MP), em ação civil pública (ACP) referente à reparação de danos ambientais à fauna já consumados e em caráter preventivo.

Segundo a denúncia, a espécie bugio-ruivo (Alouatta guariba clamitans) está ameaçada de extinção, pois habita locais próximos aos centros urbanos, tornando-se mais vulnerável às eletrocussões.

De acordo com o MP, em dezembro de 2005, houve um termo de ajustamento de conduta (TAC), por meio da qual a empresa se comprometeu a substituir as redes de baixa tensão, sobrepostas à Reserva Biológica do Lami, por cabos ecológicos. No entanto, desde julho de 2021 o trabalho foi interrompido, assim como deixou de dar manutenção nos locais em que habitam a espécie.

Para o magistrado, ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que foram comprovados, por meio de documentos nos autos, a morte de bugios e lesões causadas por choques elétricos, frisando que se trata de espécie em risco de extinção.

‘‘Os eventos causados são decorrentes de acidente envolvendo serviço público concedido, havendo responsabilidade da demandada para a prestação desse serviço de forma segura e eficiente, inclusive em relação à fauna afetada’’, salienta no despacho liminar.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa do TJRS.

O Tribunal de Justiça no Rio Grande do Sul não informa o número do processo

OPERAÇÃO SALVA VENDAS
Sócio que fez parceria com concorrente não deve indenizar por desvio de clientela, diz TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Utilizar empresa do mesmo ramo de atividade para viabilizar as operações comerciais da própria empresa não é desvio de clientela nem concorrência desleal, mas simples parceria. Ainda mais se os sócios-diretores sabiam que tal alternativa era a única forma de alavancar comercialmente a sua empresa, dada a fragilidade financeira em que se encontrava.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter, na íntegra, sentença que julgou improcedente ação indenizatória manejada por uma indústria de tecnologia em recuperação judicial contra um de seus sócios, que montou uma operação para salvar as vendas.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, observou que o sócio não agiu com o intuito de prejudicar a parte autora, pois todas as propostas enviadas aos clientes tinham o seu logotipo e e-mail de contato. Tratava-se, na verdade, de uma parceria.

‘‘Conforme esclarecido pelo réu apelado, em razão da precária situação financeira da autora, as negociações com clientes eram feitas pela Aliança, que repassava os valores recebidos dos clientes à autora, para que esta fizesse a importação dos produtos. A empresa Aliança, portanto, comprava os produtos da autora para revender para os clientes’’, anotou no acórdão que desacolheu a apelação.

Ação indenizatória

Em maio de 2013, a Penta Technologies do Brasil Ltda, de São Paulo, ajuizou ação de exclusão de sócio, cumulada com indenizatória, contra o engenheiro eletrônico Hisashi Goto, sob alegação de concorrência desleal.

Segundo a peça inicial, protocolada na 4ª Vara Cível do Foro do Jabaquara, na Comarca da Capital, Goto se valia da estrutura e suporte da empresa autora para captar clientes, faturando em nome da empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. Com isso, deixava de realizar os repasses à Penta. Segundo as notas fiscais (NFs) emitidas pela Aliança, durante o período em que o réu era sócio, os valores não repassados superavam R$ 1,2 milhão.

No curso do processo, em julho de 2013, o réu foi excluído administrativamente da sociedade empresária. Ação, então, prosseguiu com relação ao pedido indenizatório.

Na contestação, o réu informou que ingressou formalmente na sociedade em novembro de 2011, quando esta já passava por dificuldades financeiras. Disse que sugeriu aos demais sócios operar via Aliança, já que os clientes não queriam comprar da autora, uma vez que apresentava restrições financeiras. Ou seja, a Aliança tinha como finalidade alavancar os interesses da própria autora.

Sentença de improcedência

O juiz Fábio Fresca, da 4ª Vara Cível, acolheu a argumentação da defesa, julgando a ação indenizatória improcedente. É que, além da perícia constatar que não houve concorrência desleal, a parte autora também não conseguiu comprovar as suas alegações, como a falta dos repasses, tal como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Conforme o julgador, a empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. foi definida na reunião do conselho gestor da Penta Technologies do Brasil, ocorrida em agosto de 2012, como ‘‘empresa de suporte’’, sendo Goto o ‘‘controlador da operação’’. O perito concluiu que tal situação era do conhecimento, com aprovação, da diretoria.

‘‘A perícia ressalta que, não obstante o requerimento via Termo de Diligência para apresentação de registros da Requerente [autora da ação], a mesma não os disponibilizou e, em consequência, não se pôde verificar se os clientes da Aliança, eram clientes da Requerente e, assim, subsidiar o deslinde da lide’’, definiu o juiz ao concluir a fundamentação na sentença.

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0013434-96.2013.8.26.0003 (São Paulo – Foro do Jabaquara)

 

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AUTO DE INFRAÇÃO
Justiça mantém multa de R$ 400 mil à indústria que omitiu informações em pescado para exportação

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido da Cais do Atlântico Ind. e Com. de Pescados para anular uma multa de R$ 400 mil, aplicada pelo Mapa [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em denominação de 2017] por omitir informações acerca de produtos destinados à exportação. O juízo entendeu que não houve ilegalidade no procedimento da Administração Pública.

‘‘O fato de o pH ter sido, supostamente, apresentado dentro dos parâmetros após a constatação de omissão dolosa da empresa não a beneficia, uma vez que a norma aplicada diz respeito à sonegação de informações essenciais à exportação, fato concretizado e demonstrado nos termos do processo administrativo’’, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, na decisão de 2 de fevereiro.

A autuação, ocorrida em maio de 2017, se referiu a um lote de peixe espada congelado destinado ao mercado dos Estados Unidos. Segundo o auto de infração, teria sido omitida da fiscalização a informação de dois laudos laboratoriais, com violação de parâmetros de produtos que estavam no carregamento.

A empresa alegou que, ‘‘para a respectiva exportação, não haveria necessidade de analises de pH’’ e que ‘‘as análises eram particulares e não determinadas pela fiscalização, portanto não obrigatórias’’. O juiz considerou que a Administração refutou corretamente as alegações da empresa.

‘‘A capitulação foi adequada, com descrição apropriada dos fatos e efetivo enquadramento legal, havendo motivação e fundamentação suficientes’’, observou Giacomini.

‘‘Não vejo reparos a fazer na decisão administrativa que concluiu pela aplicação de multa, restando mantido o auto de infração’’, concluiu. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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5014667-89.2022.4.04.7208 (Itajaí-SC)