DANO MORAL
Banco que cancelou plano de saúde de gestante pagará R$ 20 mil de indenização

O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado o seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Gravidez

Despedida em 2 de janeiro de 2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade; ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

Aborto

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que ‘‘perambulou’’ por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo.

Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

‘‘Mentira’’

O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não o seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Dor psicológica

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. ‘‘Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado’’, diz a decisão.

Acesso vedado

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido; ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191

DESLEALDADE PROCESSUAL
Empregado que alegou falta grave porque queria sair da empresa é condenado por má-fé pelo TRT-SP

Reclamante que confessa em audiência trabalhista que pediu rescisão indireta apenas porque recebeu uma nova oferta de emprego, sem ligação com falta grave do empregador, litiga de má-fé e deve ser punido, segundo a Justiça de Trabalho paulista.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) elevou de 9% para 10% do valor corrigido da causa a multa por litigância de má-fé aplicada no primeiro grau a um ex-empregado da loja K2 Confecções (Cavallera).

Segundo o processo, o trabalhador pediu a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta por falta de recolhimento de cinco meses de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ficou comprovado, porém, que essa ausência, em um período de 20 meses de contrato de trabalho, não constitui falta grave o suficiente a embasar uma rescisão indireta.

Na verdade, em audiência, ele admitiu que o único motivo para pedir a rescisão indireta foi ter recebido a oferta de uma nova oportunidade de emprego.

Após sentença contrária a ele, no recurso, o profissional modificou o pedido de rescisão indireta para dispensa sem justa causa, o que foi indeferido no 2º grau.

‘‘O apelante, ao alterar a verdade dos fatos ocorridos, tripudia sobre o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser visto como absoluto, mas contrabalanceado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual’’, afirma a juíza-relatora do acórdão, Cynthia Gomes Rosa.

Aplicada em percentual máximo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a multa tem por finalidade indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de restituir gastos com despesas processuais e honorários advocatícios. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000934-47.2021.5.02.0058 (São Paulo)

FORTUITO INTERNO
Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

Imagem ilustrativa

Na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato.

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco. A decisão foi por maioria.

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente.

Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis; isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

‘‘É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança’’, afirmou.

Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações

A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. ‘‘No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade’’, ressaltou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).

‘‘O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco’’, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela consumidora lesada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.082.281

REsp 2082281