EXPECTATIVA DE DIREITO
Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

Divulgação Alencastro Leilões

A administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), definiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014.

Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a Secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações

Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei, fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

‘‘Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos’’, completou.

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro

Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

‘‘De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato’’, disse ela.

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no RMS 68.504

RMS 68504

LIMINAR
CEEE-D terá de elaborar plano de ação para proteger o bugio-ruivo em Porto Alegre

Foto: Banco de Imagens/Dicom/TJRS

O juiz de direito Lucas Maltez Kachny, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou nessa quarta-feira (21/2), liminarmente, que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) elabore um Plano de Ação Preventiva de Acidentes de Bugios por Eletrocussão.

A determinação visa garantir a preservação desses animais, em especial na localização da Reserva Biológica do Lami e Parque Estadual de Itapuã, na capital gaúcha.

O magistrado determinou também a contratação, por parte da Distribuidora, de serviço médico-veterinário capacitado para o tratamento e custeio de eventuais lesões causadas a esses animais devido a choques elétricos, além de poda da vegetação nos locais em que houver acidentes desta natureza.

A decisão atende a pedido do Ministério Público Estadual (MP), em ação civil pública (ACP) referente à reparação de danos ambientais à fauna já consumados e em caráter preventivo.

Segundo a denúncia, a espécie bugio-ruivo (Alouatta guariba clamitans) está ameaçada de extinção, pois habita locais próximos aos centros urbanos, tornando-se mais vulnerável às eletrocussões.

De acordo com o MP, em dezembro de 2005, houve um termo de ajustamento de conduta (TAC), por meio da qual a empresa se comprometeu a substituir as redes de baixa tensão, sobrepostas à Reserva Biológica do Lami, por cabos ecológicos. No entanto, desde julho de 2021 o trabalho foi interrompido, assim como deixou de dar manutenção nos locais em que habitam a espécie.

Para o magistrado, ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que foram comprovados, por meio de documentos nos autos, a morte de bugios e lesões causadas por choques elétricos, frisando que se trata de espécie em risco de extinção.

‘‘Os eventos causados são decorrentes de acidente envolvendo serviço público concedido, havendo responsabilidade da demandada para a prestação desse serviço de forma segura e eficiente, inclusive em relação à fauna afetada’’, salienta no despacho liminar.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa do TJRS.

O Tribunal de Justiça no Rio Grande do Sul não informa o número do processo

OPERAÇÃO SALVA VENDAS
Sócio que fez parceria com concorrente não deve indenizar por desvio de clientela, diz TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Utilizar empresa do mesmo ramo de atividade para viabilizar as operações comerciais da própria empresa não é desvio de clientela nem concorrência desleal, mas simples parceria. Ainda mais se os sócios-diretores sabiam que tal alternativa era a única forma de alavancar comercialmente a sua empresa, dada a fragilidade financeira em que se encontrava.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter, na íntegra, sentença que julgou improcedente ação indenizatória manejada por uma indústria de tecnologia em recuperação judicial contra um de seus sócios, que montou uma operação para salvar as vendas.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, observou que o sócio não agiu com o intuito de prejudicar a parte autora, pois todas as propostas enviadas aos clientes tinham o seu logotipo e e-mail de contato. Tratava-se, na verdade, de uma parceria.

‘‘Conforme esclarecido pelo réu apelado, em razão da precária situação financeira da autora, as negociações com clientes eram feitas pela Aliança, que repassava os valores recebidos dos clientes à autora, para que esta fizesse a importação dos produtos. A empresa Aliança, portanto, comprava os produtos da autora para revender para os clientes’’, anotou no acórdão que desacolheu a apelação.

Ação indenizatória

Em maio de 2013, a Penta Technologies do Brasil Ltda, de São Paulo, ajuizou ação de exclusão de sócio, cumulada com indenizatória, contra o engenheiro eletrônico Hisashi Goto, sob alegação de concorrência desleal.

Segundo a peça inicial, protocolada na 4ª Vara Cível do Foro do Jabaquara, na Comarca da Capital, Goto se valia da estrutura e suporte da empresa autora para captar clientes, faturando em nome da empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. Com isso, deixava de realizar os repasses à Penta. Segundo as notas fiscais (NFs) emitidas pela Aliança, durante o período em que o réu era sócio, os valores não repassados superavam R$ 1,2 milhão.

No curso do processo, em julho de 2013, o réu foi excluído administrativamente da sociedade empresária. Ação, então, prosseguiu com relação ao pedido indenizatório.

Na contestação, o réu informou que ingressou formalmente na sociedade em novembro de 2011, quando esta já passava por dificuldades financeiras. Disse que sugeriu aos demais sócios operar via Aliança, já que os clientes não queriam comprar da autora, uma vez que apresentava restrições financeiras. Ou seja, a Aliança tinha como finalidade alavancar os interesses da própria autora.

Sentença de improcedência

O juiz Fábio Fresca, da 4ª Vara Cível, acolheu a argumentação da defesa, julgando a ação indenizatória improcedente. É que, além da perícia constatar que não houve concorrência desleal, a parte autora também não conseguiu comprovar as suas alegações, como a falta dos repasses, tal como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Conforme o julgador, a empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. foi definida na reunião do conselho gestor da Penta Technologies do Brasil, ocorrida em agosto de 2012, como ‘‘empresa de suporte’’, sendo Goto o ‘‘controlador da operação’’. O perito concluiu que tal situação era do conhecimento, com aprovação, da diretoria.

‘‘A perícia ressalta que, não obstante o requerimento via Termo de Diligência para apresentação de registros da Requerente [autora da ação], a mesma não os disponibilizou e, em consequência, não se pôde verificar se os clientes da Aliança, eram clientes da Requerente e, assim, subsidiar o deslinde da lide’’, definiu o juiz ao concluir a fundamentação na sentença.

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0013434-96.2013.8.26.0003 (São Paulo – Foro do Jabaquara)

 

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AUTO DE INFRAÇÃO
Justiça mantém multa de R$ 400 mil à indústria que omitiu informações em pescado para exportação

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido da Cais do Atlântico Ind. e Com. de Pescados para anular uma multa de R$ 400 mil, aplicada pelo Mapa [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em denominação de 2017] por omitir informações acerca de produtos destinados à exportação. O juízo entendeu que não houve ilegalidade no procedimento da Administração Pública.

‘‘O fato de o pH ter sido, supostamente, apresentado dentro dos parâmetros após a constatação de omissão dolosa da empresa não a beneficia, uma vez que a norma aplicada diz respeito à sonegação de informações essenciais à exportação, fato concretizado e demonstrado nos termos do processo administrativo’’, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, na decisão de 2 de fevereiro.

A autuação, ocorrida em maio de 2017, se referiu a um lote de peixe espada congelado destinado ao mercado dos Estados Unidos. Segundo o auto de infração, teria sido omitida da fiscalização a informação de dois laudos laboratoriais, com violação de parâmetros de produtos que estavam no carregamento.

A empresa alegou que, ‘‘para a respectiva exportação, não haveria necessidade de analises de pH’’ e que ‘‘as análises eram particulares e não determinadas pela fiscalização, portanto não obrigatórias’’. O juiz considerou que a Administração refutou corretamente as alegações da empresa.

‘‘A capitulação foi adequada, com descrição apropriada dos fatos e efetivo enquadramento legal, havendo motivação e fundamentação suficientes’’, observou Giacomini.

‘‘Não vejo reparos a fazer na decisão administrativa que concluiu pela aplicação de multa, restando mantido o auto de infração’’, concluiu. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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5014667-89.2022.4.04.7208 (Itajaí-SC)

AÇÕES DE MASSA
Juiz deve exigir documentos para evitar litigância predatória, diz ministro do STJ

Foto: Vagner Antônio/ TJMG

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na quarta-feira (21/2), o julgamento do Tema Repetitivo 1.198, para definir se o juiz, ante a suspeita de ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos capazes de embasar os pedidos apresentados no processo.

Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a ‘‘lastrear minimamente as pretensões deduzidas’’ no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.

Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.

Avalanche de processos infundados demostra existência de litigância predatória

Ministro Moura Ribeiro é o relator
Foto: Flickr/STJ

O ministro Moura Ribeiro explicou que o objetivo principal da discussão do repetitivo é estabelecer em qual medida o juízo, antevendo a ‘‘natureza temerária’’ do processo, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade dos pedidos submetidos ao Judiciário.

Segundo o relator, apesar de ser admissível o ajuizamento de demandas massificadas em temas como telefonia, planos de saúde e direitos previdenciários, o Brasil tem observado uma ‘‘avalanche de processos infundados’’, muitas vezes caracterizados pelo abuso no direito de ação.

‘‘Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas, verdadeiramente, criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais’’, completou.

Nesses casos, de acordo com Moura Ribeiro, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ tem admitido que a Justiça ordene que a parte apresente documentos válidos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado na ação, evitando, assim, o uso fraudulento do processo judicial.

Justiça também pode exigir procuração atualizada para o advogado

Como exemplos desses documentos, Moura Ribeiro afirmou que podem ser exigidos, conforme o caso concreto, extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros.

Especificamente em relação à procuração firmada entre autor e advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, ‘‘dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente’’, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida – com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração.

Ainda não há data para a retomada do julgamento na Corte Especial. De acordo com o artigo 162 do Regimento Interno do STJ, o ministro ou a ministra que pede vista dos autos durante o julgamento tem o prazo de 60 dias para devolver o processo, prorrogável por 30 dias, mediante requerimento ao colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2021665