AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
Laudo de perito oficial é imprescindível na configuração de dano ambiental, diz TJSC

Araucaria angustifolia
Foto: Edelberto Gebauer/Embrapa Florestas

A falta de laudo assinado por perito oficial, capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental, não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização.

Foi com esse entendimento, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa (TJSC) Catarina absolveu um produtor rural do Planalto Norte do Estado. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPSC) por suprimir vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente (APP), em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção, como o pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia.

Em trecho de acórdão da 4ª Câmara Criminal, citado pelo desembargador-relator Antônio Zoldan da Veiga, ficou claro o entendimento da Corte catarinense nessa matéria. ‘‘É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade (…) a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, o qual não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e, portanto, nos crimes ambientais não basta a confecção de relatório por um dos membros da Polícia Ambiental, sem qualquer qualificação técnica, incumbindo ao órgão estatal, ao verificar a ocorrência de dano ambiental, requerer a realização do laudo pericial a ser confeccionado por meio de expert’’.

O dono da propriedade, em sua apelação, além de protestar contra a ausência de laudo pericial, sustentou que não existem provas suficientes de que foi ele mesmo o responsável pela degradação, uma vez que a área já sofre ação humana mesmo antes de adquirir aquelas terras.

A Câmara, ao acompanhar o voto do relator, reforçou a inexistência de informação nos autos sobre a qualificação técnica dos fiscais da PM ambiental, no sentido de possuir a expertise necessária para constatar que a vegetação suprimida realmente consistia em floresta ou estava em área de preservação permanente, o que permitiria a responsabilização criminal do acusado.

A decisão da 5ª Câmara Criminal foi unânime. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5007254-16.2021.8.24.0015 (Canoinhas-SC)

DANO MORAL
Empresa de mão de obra é condenada por impor jornada de ócio em Santa Catarina

Divulgação Orbenk

O trabalho não se trata apenas de uma obrigação do empregado perante o empregador, mas também de um direito social garantido pela Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual uma funcionária pediu indenização por danos morais após ser obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda, especializada em terceirização de serviços (limpeza, segurança, apoio). Tudo começou quando a mulher, atuando como assistente administrativa, foi orientada através de uma mensagem de WhatsApp para abandonar seu posto de trabalho na tomadora de serviços e comparecer à sede da empresa.

Ali, ela permaneceu em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias à espera de diretrizes relacionadas ao seu destino profissional.

A situação, vivida também por vários colegas, simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram que enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis. Uma testemunha relatou, inclusive, que algumas vezes durante o expediente, os trabalhadores eram obrigados a sentar na rua.

Abuso de poder diretivo

No julgamento de primeiro grau, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Des. Gracio Petrone foi o relator
Foto: Secom/TRT-12

Felisbino acrescentou ser ‘‘inegável juridicamente’’ que os direitos da personalidade da autora (honra, imagem) foram afetados, acarretando ‘‘violação na sua própria vida, na sua imagem, no seu brio, na sua autoestima’’.

Como consequência, a sentença inicial estabeleceu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Direito ao trabalho

Insatisfeita com o resultado do caso no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e solicitando a revisão do valor da indenização. No entanto, a decisão foi mantida pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que viu na conduta da empresa uma clara violação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou, ainda, que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

‘‘Trata-se, no caso, de dano in re ipsa [presumido], não sendo necessária a prova da dor, sofrimento, angústia, estresse, vergonha, ante a comprovação do ato ilícito’’, concluiu o relator.

A empresa ainda tentou levar a decisão para reanálise no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000354-53.2023.5.12.0036 (Florianópolis)

SEM DISCERNIMENTO
Justiça do Trabalho reintegra engenheiro que pediu demissão durante quadro de depressão

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Acre e Rondônia) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco de reintegrar ao trabalho um homem que pediu demissão durante quadro depressivo.

O trabalhador ocupava o cargo de engenheiro agrônomo na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre (Emater), desde 1981, há 42 anos. O relator do processo foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.

Em meados de 2015, o reclamante apresentou quadro depressivo, que se agravou em 2016, por fatores relacionados ao trabalho, cumulados com fatores externos, de acordo com o processo. A decisão do engenheiro de se desligar da empresa foi tomada. durante o período de tratamento da doença.

Laudo médico e incapacidade

O titular da 1ª VT de Rio Branco, juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, considerou na sentença as informações constantes do laudo médico apresentado pelo ex-colaborador da Emater/AC. O documento apontou que o trabalhador enfrentava um quadro depressivo grave, com sintomas como dificuldade de diálogo, tendência ao isolamento social, recusa em realizar higiene pessoal, desmotivação profissional e sentimento de inutilidade.

‘‘Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual’’, argumentou o juiz ao proferir a sentença.

O magistrado destacou, ainda, que a demissão, que ocorreu por meio de um ato administrativo da empresa, foi considerada nula, conforme o artigo 166 do Código Civil.

Direitos do Trabalhador

Em virtude da nulidade da demissão, o engenheiro tem direito à reintegração ao trabalho. Além disso, o colegiado confirmou a decisão de 1º grau de que deve receber os salários e consectários devidos a partir do dia seguinte ao rompimento contratual até o efetivo retorno ao serviço.

Essa decisão reforça a importância de considerar a saúde mental dos trabalhadores e garante que aqueles que enfrentam transtornos psicológicos tenham seus direitos protegidos no ambiente de trabalho. Com informações de Yonara Werri, da Secom TRT-14.

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ATOrd 0000342-54.2023.5.14.04 (Rio Branco)

OCEANAIR E AVIANCA
8ª Turma do TRT-RS reconhece formação de grupo econômico por companhias aéreas

Se as empresas reclamadas têm interesse integrado, efetiva comunhão e atuação conjunta em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, em prol do empreendimento, integram grupo econômico sob a ótica trabalhista. Consequentemente, devem responder, solidariamente, por eventuais prestações reconhecidas na reclamatória trabalhista.

Foi o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao declarar a existência de grupo econômico entre oito empresas de aviação que realizam transporte de passageiros e de cargas. São elas: OceanAir Linhas Aéreas (Massa Falida), Tampa Cargo S/A, Synergy Group Corp., Avianca Holdings S/A, SPSYN Participações, Avianca Costa Rica Sociedade Anonima, Aerovias del Continente Americano S/A Avianca e Trans American Airlines (Taca Perú).

Por decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença que deu ganho de causa ao aeronauta, proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Rescisão indireta

No caso dos autos, um piloto da OceanAir pleiteou a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes de contrato de trabalho que vigorou de 2017 a 2019. A companhia aérea empregadora, então em recuperação judicial (hoje, massa falida), não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa pela Justiça do Trabalho. As demais reclamadas, listadas na peça inicial, apresentaram defesa conjunta.

Em outras ações julgadas pelo TRT-4, documentos comprovaram que integrantes da família Efromovich integrava os conselhos administrativos destas empresas. Os representantes legais também eram os mesmos. Havia a coordenação de uma companhia sobre as demais, além de idênticos endereços, telefones, site e marca.

Desa. Luciane Cardoso Barzotto
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Em síntese, a Avianca contratou a OceanAir para operar voos comerciais em seu nome e representá-la no Brasil. Nos ditos contratos, é previsto que a Avianca assessora a OceanAir, e esta precisa informar a Avianca sobre a situação tributária, trabalhista e obrigações com credores, bem como sobre alterações societárias. Em atas de reuniões do Conselho de Administração da Avianca, administradores da OceanAir apresentam relatórios de desempenho da companhia e resultados de auditoria na empresa. Os irmãos Germán e José Efromovich administram a Avianca, integrando o seu Conselho de Administração, e são sócios da OceanAir’’, historiou a relatora do recurso ordinário no acórdão, desembargadora Luciane Cardozo Barzotto.

Empresa interligadas

Para o juiz Mateus, as provas demonstram a ligação entre as empresas, inclusive na administração e controle tributário, trabalhista e obrigações de crédito. ‘‘O grupo econômico trabalhista, para a sua existência, independe de título jurídico empresarial, bastando haver relação de coordenação entre as empresas, sem necessariamente que uma prepondere sobre outra’’, afirmou o magistrado na sentença.

As empresas recorreram ao Tribunal. Os magistrados da 8ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau. A relatora do acórdão ressaltou que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, sendo clara a comunhão de interesses e a atuação conjunta.

Para Luciane Cardozo Barzotto, não houve ‘‘mera relação comercial entre as empresas’’, como arguiu a defesa conjunta das reclamadas, mas efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos legais para a configuração do grupo econômico para fins trabalhistas.

TRT admitiu o recurso de revista

‘‘No mais, os fundamentos adotados nesta decisão e em sentença possuem lastro na documentação juntada nestes autos, não se verificando a apregoada infração ao devido processo legal. Pelo exposto, vai mantida a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e impôs responsabilidade solidária às recorrentes’’, definiu.

As empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), parcialmente admitido pelo TRT-RS para rediscutir juridicamente a formação de grupo econômico.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020258-06.2021.5.04.0019 (Porto Alegre)

SABOR GAÚCHO
Funcionária de churrascaria de SP será indenizada por compra e limpeza de uniforme

O empregado não concorre com bens para a execução do contrato de trabalho. Desse modo, os custos com a aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica.

Beneficiada por este entendimento, uma ex-empregada da churrascaria Sabor Gaúcho Grill, de São Paulo, obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo – na forma indenizatória – para manutenção de suas vestimentas de trabalho.

O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região (TRT-2 São Paulo) confirmou a sentença proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que acolheu o pedido de rescisão indireta por descumprimento desta e de outras obrigações constantes no contrato de trabalho.

Traje de uso obrigatório

No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.

O juízo de origem também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no artigo 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos trabalhadores.

O relator do acórdão na 4ª Turma do TRT-2, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra apenas com a força de trabalho na relação. A compra de uniforme e sua manutenção devem ser estar a cargo do empregador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000234-54.2023.5.02.0041 (São Paulo)