FALTA DE ACORDO
Sindipetro de MG consegue anular redução salarial na Petrobras durante a pandemia

Divulgação Petrobras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de 2024, na última quarta-feira (7/2), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25% do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um ‘‘Plano de Resiliência’’, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Prejuízos

Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade sindical, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da Covid-19 avançava no Estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois os empregados não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o Sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior

Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, era preciso, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa ‘‘tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano’’.

Hipótese excepcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma ‘‘extremada e muito excepcional’’ hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical.

Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. ‘‘Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal’’, concluiu no voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Magalu é condenada por vender smartphone com restrição de uso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza S/A a indenizar consumidoras por venda de smartphone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho, e de R$ 2 mil por danos morais.

A parte autora relata que, em 10 de maio de 2023, adquiriu no site da ré um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra.

Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois, segundo a Apple, o IMEI do celular vendido pela ré possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o IMEI constante no aparelho era diferente da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pediu a reforma da sentença.

Ao julgar o mérito, a Turma Recursal destaca que as autoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a ré se recusou a substituir o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue às consumidoras não possuía restrição de uso.

Por fim, o colegiado pontua que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais.

Portanto, ‘‘em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial’’, concluiu a juíza relatora Margareth Cristina Becker.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0714579-74.2023.8.07.0020

STOCK OPTION
STJ vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

Foto: Imprensa PGFN

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a ‘‘natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo’’.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

Ministro Sérgio Kukina  Foto: Imprensa STJ

‘‘Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal’’, declarou no acórdão de afetação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsp) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.644

REsp 2069644

REsp 2074564

INSPEÇÃO VEICULAR
Judiciário de Santa Catarina multa empresa que insiste contra jurisprudência pacificada

‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’, diz o parágrafo 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil (CPC).

Com amparo deste dispositivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou a Inspesul Ltda ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado de uma execução fiscal. É que a empresa insiste em interpor o recurso de agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica na Corte, a partir de reclamo manifestamente improcedente. O valor da causa, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: ‘‘A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público’’.

A matéria, segundo a decisão do TJSC, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O Tema chegou ao Tribunal após o Estado apelar de julgamento em primeiro grau que considerou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular utilizassem o sistema do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc). A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a queda portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro dos valores já pagos — quase R$ 400 mil.

Taxa ou preço público?

Des. Luiz Fernando Boller
Foto: Reprodução

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia.

Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o desembargador relator Luiz Fernando Boller lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJSC julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0306550-93.2018.8.24.0023 (Florianópolis)

EMPRESA PÚBLICA
STF decide pela necessidade de motivação para demissão de empregado concursado

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (8/12) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral. A decisão se deu por maioria de votos,

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão.

A motivação, entretanto, segundo ministro, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e dispensando as exigências da demissão por justa causa.

No caso em questão, embora o recurso tenha sido interposto pelo empregado dispensado, teve seu provimento negado, já que, pelo voto do ministro Barroso, a decisão deverá surtir efeitos somente para os casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento.

Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto ficou vencido, como as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, a necessidade de motivação da demissão seria uma desvantagem que prejudicaria seu desempenho. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Nuances

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento do ministro Barroso, mas em seu voto dava provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil.

Já o ministro Edson Fachin também acompanhava o voto de Barroso, mas considerou que seria necessário a abertura de um processo administrativo para a demissão imotivada, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A tese de repercussão geral deste recurso será fixada oportunamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 688267