MANDADOS DE SEGURANÇA
Apresentação de relatórios salariais ao Ministério do Trabalho não fere a LGPD

A Justiça Federal de Santa Catarina negou a duas empresas de Pinhalzinho (SC) liminares para que não precisassem entregar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, instituído por normas trabalhistas publicadas em 2023. As empresas alegaram que a obrigação descumpriria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mas o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), entendeu que as legislações não são incompatíveis.

O juiz considerou que a divulgação dos relatórios tem como objetivo, de acordo com a lei contestada pelas empresas [14.611/2023], permitir ‘‘a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico’’.

Para Baez, a legislação é ‘‘mais uma ferramenta a auxiliar na igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função’’. Por outro lado, o juiz lembrou que ‘‘a própria LGPD traz em seu bojo uma série de mecanismos que possibilitam justamente resguardar a privacidade e a intimidade dos empregados da empresa impetrante’’.

As normas estabelecem que as empresas devem promover a preservação do anonimato, com ‘‘utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo’’, observou o juiz, em decisões proferidas quarta-feira (27/2).

As empresas alegaram que em ambas o contato dos funcionários é de forma corriqueira e que muitos cargos são exclusivos. Tal situação tornaria fácil a identificação da pessoa. Os relatórios devem ser publicados por pessoas jurídicas de direito privado com mais de 100 empregados.

‘‘A alegada circunstância fática acerca da existência de cargos isolados na empresa, o que ocasionaria a identificação da pessoa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento na norma geral e aplicável a todos’’, afirmou Baez.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

MS 5002085-07.2024.4.04.7202/SC
MS 5002086-89.2024.4.04.7202/SC

ARTIFÍCIO ILEGAL
Loja de material de construção pagará R$ 100 mil por descumprir ordem de não abrir em feriado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., filial de Toledo (PR), ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30, estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), quando da análise do recurso, é insignificante e não garante a eficácia da determinação judicial de primeiro grau.

Feriado

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a Bigolin parasse de exigir que seus empregados trabalhassem em 7 de setembro de 2018, feriado nacional comemorativo da independência do Brasil.

Liminar concedida 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, diante da ausência de norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme exige a Lei 10.101/2000. Dessa maneira, foi determinado que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Outra base territorial

No entanto, a empresa optou por abrir suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel (PR), a sede da empresa. Alegou que eles estariam sob uma base territorial diferente, em que havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.

O juiz de primeira instância rejeitou esse argumento. Segundo ele, qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diferente não teria validade em Toledo, aplicando multa de R$ 100 mil.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

A Bigolin recorreu da multa, sustentando que o valor era excessivo. O TRT paranaense reiterou que a empresa havia usado um artifício ilegal para descumprir a ordem judicial de não funcionamento. No entanto, reduziu a multa para R$ 6.465. Para chegar a esse valor, o TRT considerou o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.

Desprezo pela ordem judicial

O Sindicato recorreu ao TST, requerendo o aumento do valor da condenação. A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para impedir que a empresa deixasse de cumprir a determinação judicial.

De acordo com a relatora, a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberada à autoridade de um juiz ou tribunal, e, a seu ver, a multa de R$ 6.465 não era suficiente para garantir a efetividade e o demonstrar o caráter obrigatório da decisão. Por isso, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-623-88.2018.5.09.0121