PROFESSORES
Gilmar Mendes suspende ações sobre inclusão de intervalo de ‘‘recreio’’ na jornada de trabalho

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores; ou seja, faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador.

Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade. Ocorre que, segundo Mendes, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal, ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário do STF, foi deferida pelo ministro relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).

Jornada de trabalho

O ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.

Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.415/2017, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

‘‘Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho’’, apontou.

O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho.

‘‘A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada’’, assinalou na decisão liminar.

Saúde financeira

O ministro também observou que o alto número de processos que trata do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações na rotina de trabalho das instituições de ensino.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão 

ADPF 1058

GAIVOTA X GAIVOTA
Inpi não pode impedir registro de marca semelhante se consumidores não se confundem  

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresas que possuem marcas semelhantes podem conviver harmoniosamente no mercado, desde que o público-alvo seja diferente e que não exista a mínima possibilidade de confusão na cabeça do consumidor.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que efetue o registro da marca mista ‘‘Gaivota Imóveis’’, pertencente à empresa com o mesmo nome, do ramo imobiliário, sediada em Balneário Gaivota (SC).

A autarquia federal indeferiu o registro marcário sob o fundamento de que a marca reproduziu ou imitou o registro da marca ‘‘Gaivota’’, pertencente, até então, à Gaivota Corretora de Seguros Ltda, que tem sede em Araras (SP).

Para o Inpi, é irrelevante para a controvérsia judicial o fato de as empresas possuírem sedes em municípios ou estados diferentes, não importando se a proteção conferida pelo registro recaia sobre serviços que são considerados idênticos, semelhantes ou afins. Por isso, defendeu a decisão administrativa que negou o pedido de registro de marca mista à empresa catarinense.

O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) anulou a decisão da autarquia, por entender que as duas empresas atuam em áreas distintas – a autora da ação anulatória, no ramo imobiliário; e a ré, no mercado de seguros.

Não bastasse isso, do ponto de vista da territorialidade, o julgador advertiu que o indeferimento ao pedido de registro também não se sustenta, pois se trata de empresas sediadas, respectivamente, no sul de Santa Catarina e no interior de São Paulo.

‘‘Concluo, portanto, que não existe semelhança entre as marcas e equivalência sonora capaz de causar confusão e induzir o consumidor a erro, na forma prevista nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n.º 9.279/96 [Lei da Propriedade Industrial]. Assim, diante da possibilidade de convivência entre as marcas, deve ser revista a decisão proferida no processo administrativo nº 912752220’’, decretou na sentença o juiz federal Paulo Vieira Aveline.

O relator que negou a apelação no TRF-4, desembargador Roger Raupp Rios, concordou com o juízo de origem. Ele observou que o sinal marcário, cujo registro pretende a parte autora, ainda apresenta ‘‘necessária distintividade’’ com relação à marca da ré. ‘‘Isso porque, embora haja reprodução da palavra ‘gaivota’, há vinculação a elementos figurativos totalmente diversos’’.

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5005980-09.2020.4.04.7204 (Criciúma-SC)

 

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SERVIÇO AUTÔNOMO
Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contratos de trabalho, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom/TST

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos.

‘‘Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2241300-22.2009.5.09.0651