AÇÃO RESCISÓRIA
Motorista consegue anular acordo trabalhista assinado sob pressão e sem advogado

Foto: Divulgação CEF

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos.

Por ignorar a Lei, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a anulação de acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda. O colegiado concluiu que o reclamante foi pressionado a assinar o documento, pois, sem advogado, não tinha como saber o que estava sendo ajustado.

Pressão

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista, então, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do acordo trabalhista, com o argumento, entre outros, de que sequer conhecia o advogado que o representara.

Segundo o seu relato, a Vulcano informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento. O ato foi realizado sem presença de advogado.

Advogado da empresa

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.

Linha de produção

O advogado, por sua vez, disse que soube que a Vulcano estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele, então, obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o ‘‘kit de documentos necessários’’ e o termo de acordo, que eram deixados na Vulcano. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Foto: Secom/TST

Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira ‘‘linha de produção de acordos trabalhistas’’, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.

Contato por WhatsApp

Já para o relator do recurso da Vulcano, ministro Amaury Rodrigues, as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o ‘‘acompanhou o acordo junto com a Vulcano’’. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.

Fiscalização

Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. ‘‘Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo’’, afirmou. Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.

Procedimento simplista

Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento ‘‘simplista e desinteressado’’, que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.

Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE), para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-931-78.2021.5.06.0000 

ILICITUDE PATRONAL
Diretora que trabalhou durante a licença-maternidade será indenizada em mais de R$ 150 mil

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço ao seu empregador durante o período de licença-maternidade.

Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na sentença, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto.

‘‘É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental’’, escreve na sentença.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.

A julgadora explica que não há bis in idem [imposição de dupla penalidade], ‘‘vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1000799-11.2022.5.02.0087 (São Paulo
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