ENTRAVE AMBIENTAL
STF mantém decisão que autoriza obras de porto em Maricá (RJ)

Porto de Maricá (RJ)
Foto: Divulgação /DT Engenharia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que autorizava a continuidade das obras do terminal portuário Ponta Negra (TPN) em Maricá (RJ) e estabelecia condicionantes para a emissão da licença de instalação do empreendimento, também conhecido como Porto de Jaconé.

O ministro rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1478946, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Na origem, o MPF apresentou ação civil pública solicitando a suspensão do empreendimento sob a alegação de que a continuidade do projeto poderia comprometer arenitos rochosos na praia de Jaconé.

Na primeira instância da Justiça Federal, a liminar foi deferida parcialmente apenas para instituir condicionantes para a emissão da licença de instalação, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no julgamento de recurso.

No Supremo, o MPF pediu a interrupção das obras, sob o argumento de que a decisão viola o direito da coletividade de ter o patrimônio ambiental devidamente conservado, além da obrigação constitucional de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.

Recurso extraordinário

Em sua decisão, o ministro Flávio Dino verificou que, no caso, o questionamento no STF se volta contra decisão do TRF-2 que analisou liminar em ação civil pública. Segundo o ministro, o pedido encontra óbice na Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Ainda segundo o relator, o TRF-2 considerou que os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do empreendimento estão adotando as medidas necessárias para a proteção ambiental, inclusive citando parecer elaborado por técnicos do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) em que se declara a inexistência de arenitos rochosos na área.

Além disso, Flávio Dino ressaltou que a decisão do tribunal regional considerou que a intervenção judicial deve ficar restrita aos aspectos da legalidade do procedimento da concessão da licença, não podendo se inserir previamente nas questões técnicas, que se encontram no âmbito da atuação administrativa.

O relator assinalou também que o TRF-2 decidiu a controvérsia com base em fatos e provas do caso concreto, e nesse aspecto o reexame da matéria não é admitido nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

RE 1478946

SERVIÇO DEFEITUOSO
TJDFT manda PagSeguro restituir comerciante que teve valores transferidos ilicitamente via PIX

A mera alegação de que as operações financeiras fraudadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, com a confirmação de senha e de outros dados de segurança pelo cliente, não basta para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente.

Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. a restituir a um comércio de alimentos todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta ‘‘PIX’’. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da sociedade empresária.

Citada pela 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), a PagSeguro se defende no processo. Afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas foram sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Responsabilidade do fornecedor é objetiva

Desembargador Álvaro Ciarlini
Foto: Imprensa/TJDFT

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde ‘‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

O colegiado também ressaltou o entendimento firmado no Enunciado 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias’’.

Para o desembargador Álvaro Ciarlini, relator da apelação, o acesso à conta, que resultou em nove transferências bancárias no mesmo dia, num intervalo aproximado de 30 minutos, ‘‘permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade’’.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores.

Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço financeiro com falhas e, por isso, deve ser responsabilizada, reitera o desembargador-relator no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

0720718-76.2022.8.07.0020 (Águas Claras-DF)