VENDA DE QUOTAS
Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado superior, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Cinco pessoas da mesma família ajuizaram ação de cobrança contra um empresário e sua firma, os quais não teriam pagado pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, entre outros pedidos, requereram o afastamento da multa e dos honorários sob a justificativa de que existia hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e afastaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só devem ser excluídos após depósito judicial do valor devido

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

A ministra destacou que a multa tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. ‘‘Ao mesmo tempo, ela busca tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação’’, declarou.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Hipoteca judiciária não proporciona satisfação imediata do direito do credor

A relatora comentou que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor pode, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem.

Por essas razões, segundo Nancy Andrighi, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

‘‘A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal’’, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2090733

ROYALTIES DO PETRÓLEO
TJRS derruba cobrança milionária de honorários por ilegalidade no contrato com município

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa/TJRS

O artigo 25 da revogada Lei 8.666/93 considerava inexigível a modalidade licitação na contratação de serviços técnicos especializados, desde que ficasse clara a impossibilidade de competição, traduzida pela inexistência de pluralidade de profissionais no nicho específico.

A não observância desse dispositivo na íntegra, na época de sua vigência, levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar sentença que condenou o Município de Canoas (região metropolitana) a pagar 20% de honorários sobre o montante de R$ 18,9 milhões em favor do advogado, professor e jurista carioca Maurício Balesdent Barreira.

O montante foi apurado em acordo que encerrou uma ação judicial movida contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), protocolada em julho de 2004, para manter o repasse de royalties do petróleo, já que o Município sedia a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap).

Lastreado no parecer da representante do Ministério Público (MPRS), procuradora de justiça Ivete Brust, o colegiado anulou o contrato de honorários, por violar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, regentes da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição.

A procuradora ressaltou, por outro lado, ser incontroverso que o advogado, embora a ilegalidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, recebeu R$ 2,5 milhões do Município em contrapartida ao serviço contratado.

‘‘Em que pese não se possa afirmar, inequivocamente, que o montante se prestaria a remunerar o profissional de modo suficiente, existe a possibilidade de o requerente, no caso de assim entender, pleitear indenização pela extinção do contrato, o que, por sua vez, deve ocorrer por procedimento próprio, e não em ação de cobrança amparada no próprio trato’’, definiu a representante do MP gaúcho.

O advogado carioca ainda tentou levar o caso para reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 3ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp), pelo impedimento em proceder ao reexame fático da matéria, ainda mais que o acórdão dos embargos de declaração em apelação, da 15ª Câmara Cível, está em consonância com a jurisprudência superior.

Cobrança judicial de honorários

Na ação de cobrança judicial movida contra o Município de Canoas, ajuizada na 5ª Vara Cível daquela Comarca, em setembro de 2013, o autor alegou que, um mês após entrar no caso, agosto de 2004, já havia conseguido a antecipação de tutela que garantiu a retomada dos repasses mensais de royalties, situação que se mantém até hoje pela confirmação da decisão liminar – inclusive, com trânsito em julgado.

Segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento dos honorários deveria ocorrer logo após o recebimento dos royalties, mensalmente, até o limite de 24 meses, contados do encerramento do processo. Como o pagamento foi interrompido e o pedido administrativo de sua regularização restou indeferido pela municipalidade, o advogado pediu ao juízo que condenasse a municipalidade ao desembolso do valor principal e encargos, na quantia de R$ 12,4 milhões.

O juiz Marcelo Lesche Tonet afirmou que não se deveria indagar sobre a legalidade do contrato celebrado entre as partes, já que este encontra respaldo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, que prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. Ademais, há prova de que houve a contratação do advogado e a execução do serviço jurídico, tanto que o motivo da ação de cobrança foi a interrupção dos pagamentos.

‘‘Destarte, diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que o autor tem direito à diferença entre a quantia efetivamente recebida – R$ 2.531.252,60 – e o montante objeto do acordo celebrado entre o Município de Canoas e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – R$ 18.972.716,89 –, a fim de que seja observado e adimplido o valor de honorários advocatícios contratado entre as partes; ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a vantagem percebida pelo Município, em decorrência do êxito das medidas propostas’’, cravou na sentença de parcial procedência, proferida em agosto de 2015.

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008/1.12.0010893-6 (Canoas-RS)

 

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