Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido.
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual o empregador foi condenado a restituir as comissões descontadas de um trabalhador pelas devoluções ou cancelamentos de compras.
O caso aconteceu em Balneário Camboriú (SC) envolvendo a fabricante de bebidas Heineken. O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando que seu salário consistia em uma parte fixa e outra variável, dependente do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa.
O autor reclamou que os critérios para atingir as metas eram pouco claros e que elas aumentavam ao longo do mês. Além disso, afirmou ter sofrido prejuízos mensais devido a descontos indevidos em suas comissões.
Já a empresa negou as alegações do vendedor, afirmando que comissões eram pagas conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Alegou, também, que os descontos em comissões ocorriam apenas em casos de negligência por parte do vendedor, como falhas em verificar o estoque disponível.
Juíza Karem Mirian Didoné
Foto: Fabio Borges/TRT-SC
A responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, juíza Karem Mirian Didoné, julgou procedente o pedido do trabalhador para restituição de valores descontados.
‘‘A prova oral produzida corrobora a alegação do autor de que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da compra e devolução de produtos, situação que viola o direito do empregado, que despende esforços com a venda e deixa de receber a devida contraprestação’’, ressaltou a magistrada na sentença.
Karem Didoné concluiu a decisão afirmando que, mesmo se prevista em contrato entre empregador e empregado, a prática continua sendo ilegal.
Risco exclusivo do empregador
Insatisfeita com o desfecho no primeiro grau, a empresa recorreu, insistindo que o trabalhador perdia comissões apenas em certas circunstâncias, como quando a mercadoria não era entregue.
No entanto, o relator do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não aceitou o argumento da defesa. Segundo o acórdão, com base no depoimento das testemunhas, a comissão era retida dos vendedores em todas as situações de devolução de produtos, contrariando a alegação da empresa.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o risco do empreendimento econômico é exclusivo do empregador. Guglielmetto também mencionou a Súmula de Jurisprudência nº 88 do Regional catarinense, segundo a qual a venda se concretiza com entrega da mercadoria.
Des. Roberto Guglielmetto Foto: Secom/TRT-12
‘‘Dado que o risco do empreendimento pertence ao empregador, após ultimada a transação, com a entrega do produto, não pode ser atribuído ao obreiro o ônus pelo mero cancelamento da venda e devolução do produto, por iniciativa do cliente, incluindo a troca do produto adquirido’’, frisou o relator.
Ele complementou que a única ressalva à regra acontece quando comprovada a insolvência do comprador, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, mas que essa não seria a hipótese em questão.
A empresa ainda está tentando levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na primeira tentativa, o presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Desta decisão, a empresa entrou com agravo, pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ATOrd 0000083-32.2023.5.12.0040 (Camboriú-SC)