DANO MORAL
Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, diz o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por afronta a este dispositivo, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Sorocaba que condenou a Livelo S/A a computar os pontos acumulados por um cliente após compra promocional no site da Casas Bahia e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício.

O valor da reparação moral foi reduzido de R$ 7 mil para R$ 5 mil. O colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Oferta atraente

Segundo os autos, o consumidor foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual. Ele adquiriu um refrigerador com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo.

Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras ‘‘vendidas e entregues’’ pela própria loja, e não para vendas via marketplace; ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos.

Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.
O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace. Afinal, de acordo com os artigos 36 e 37 do CDC, a propaganda deve ser clara e precisa.

‘‘A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos); no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor’’, escreveu no acórdão.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1010644-56.2022.8.26.0602 (Sorocaba-SP)

ATITUDE INCLUSIVA
Custeio de tratamento prova ausência de discriminação na dispensa de dependente químico 

Reprodução Site TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um técnico eletroeletrônico da Vale S.A. que pretendia reconhecer que sua dispensa teria sido discriminatória, por ser dependente químico e de álcool. O argumento do empregado foi rejeitado porque a empresa havia custeado a sua internação e o seu tratamento, dispensando-o, apenas, após ele faltar às consultas.

Desintoxicação

Na ação trabalhista em que pedia reintegração e indenização, o técnico disse que, ao tomar conhecimento da sua doença, a Vale o encaminhara a um programa de recuperação custeado por ela. Como a situação era grave, informou que foi afastado pelo INSS por auxílio-doença e, posteriormente, internado numa clínica por 45 dias, para desintoxicação.

Faltas a consultas

Após retornar do afastamento, ele iniciou tratamento com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. No entanto, alegando que ele teria faltado a algumas consultas e que sua esposa não comparecera às consultas familiares em setembro de 2014, ele foi desligado do programa e dispensado três dias depois.

O técnico sustentou que havia comparecido a todas as consultas daquele mês técnico e anexou comprovantes. As únicas faltas, em maio de 2014, foram justificadas por e-mail, porque estava fazendo um curso de treinamento da própria Vale. As faltas da esposa, por sua vez, teriam ocorrido porque ela começou a trabalhar naquele mês, o que também teria sido comunicado por e-mail.

Reintegração

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Vale a reintegrar e indenizar o técnico. A dispensa foi considerada discriminatória, porque ele estava doente na data da rescisão.

Sem justificativa

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), afastou a condenação, por entender que a empresa havia cumprido sua função social ao oferecer tratamento, em vez de demitir sumariamente o empregado ao saber de seu problema com drogas.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

O TRT registrou também que o técnico e sua esposa deixaram de comparecer diversas vezes ao programa oferecido pela Vale, sem justificativa que pudesse abonar as faltas.

Atitude inclusiva

O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Agra Belmonte, destacou que ficou provado que não houve discriminação, porque a intenção da empresa, desde o início, era recuperar o empregado. Afinal, a empregadora ofereceu programa de readaptação destinado a pessoa com dependência química, ‘‘inclusive com acompanhamento familiar, em atitude extremamente inclusiva’’, mas ele e a esposa faltaram inúmeras vezes ao programa.

Prova em contrário

Agra Belmonte apontou que a dependência química e de álcool não é uma doença relacionada ao contrato de trabalho. Apesar disso, o TRT, a partir do conjunto de fatos e provas, registrou a aptidão do profissional e a ausência de discriminação na dispensa.

Com isso, a decisão não contrariou a Súmula 443 do TST, que presume ser discriminatória a dispensa em caso de doença grave ou que gere estigma ou preconceito. Por se tratar de presunção, cabe à empresa provar em contrário, o que a Vale conseguiu fazer.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1641-21.2014.5.17.0006