CONDUTA ANTIÉTICA
Advogado não consegue validar ‘‘compra’’ de crédito de ação de motorista que ficou paraplégico

Reprodução Site do TST

Não há como atribuir validade a negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta atenta contra a honra, nobreza e dignidade da profissão. Assim, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um advogado de Curitiba que pretendia comprovar a legalidade da compra de créditos da ação de um cliente.

Paraplégico

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada, em novembro de 2006, por um ex-motorista da Oca Locações e Logística Ltda., com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos em razão de acidente de trabalho que o deixara paraplégico. Na época, ele constituiu o advogado e cedeu a ele todos os direitos presentes e futuros provenientes da ação.

Poderes

Todavia, o empregado faleceu no curso do processo, em janeiro de 2009, ficando a esposa e a filha como representantes do espólio. Em fevereiro de 2019, na fase de execução, foi liberado o valor de R$ 33 mil de depósitos recursais.

Um ano depois, a esposa informou no processo que não havia recebido o valor liberado e, no mesmo dia, anexou a procuração nomeando nova advogada, revogando os poderes antes conferidos ao primeiro.

Acordo

A esposa do empregado também apresentou um acordo firmado com a OCA para encerrar a ação, mediante recebimento de R$ 700 mil.

Escritura

Ao saber do fato, o advogado requereu, em caráter de urgência, que fosse reconhecida a escritura pública de cessão de direitos creditórios firmada com o casal um ano antes da liberação do valor. Segundo ele, o trabalhador havia vendido o crédito da ação por R$ 17 mil, alegando dificuldades financeiras. Dessa forma, entendeu que não teria de repassar os R$ 33 mil dos depósitos e pediu para suspender a homologação do acordo com a empresa até a decisão de mérito.

Prática antiética

Contudo, a cessão de direitos foi anulada pelo juízo de execução, que considerou a compra de créditos prática antiética, ‘‘moralmente condenável, ao permitir a sobreposição dos interesses do advogado aos do cliente’’.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve a decisão, com aplicação de multa por litigância de má-fé, além de instauração de processo administrativo perante a OAB, para apuração da conduta do advogado.

Amparo legal

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, o advogado disse que a lei não proíbe a cessão de direitos creditórios nem sua aquisição pelo procurador do credor. Sustentou que o procedimento tem amparo nos artigos 286 e seguintes do Código Civil e que o contrato fora firmado por meio de escritura pública, com fé pública, em ato conduzido por tabelião.

Produção de provas

Ainda, segundo ele, a questão referente a eventual ilicitude demandaria produção de provas, não podendo ser presumida ou declarada de ofício. Disse ainda que teria comprado os créditos apenas para ajudar financeiramente o motorista.

Ética profissional

Para o relator do caso no TST, ministro Agra Belmonte, não há como atribuir validade a um negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta está em desacordo com o Código de Ética e Disciplina e com o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).

Segundo Belmonte, ainda que a cessão de crédito esteja prevista no Código Civil, o exame da validade do negócio jurídico não exclui a avaliação da ética do profissional.

‘‘A postura não se restringe apenas à advocacia trabalhista, mas a todos os advogados, dado o dever geral de preservação da honra, da conduta, da nobreza e da dignidade da profissão’’, concluiu no voto. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RRAg – 219600-49.2007.5.09.0245

DECRETO ILEGAL
Auditores fiscais do trabalho não têm passe livre nos pedágios estaduais

Divulgação/Ministério do Trabalho

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conceder passe livre aos auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual, por falta de previsão legal.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que atendeu a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.

A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.

Exorbitância do poder regulamentar

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época dos fatos discutidos no processo), e o artigo 630, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – apontados pela União como violados – não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.

Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, ‘‘no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal’’.

‘‘Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios’’, disse.

Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização – usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio –, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.

Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1882934

AÇÃO REGRESSIVA
Empresa não tem de ressarcir o INSS com base em norma inexistente à época do acidente de trabalho

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O empregador não pode ser responsabilizado pelo descumprimento de medidas de prevenção inexistentes à época do acidente de trabalho que culminou com o afastamento do empregado. Afinal, é impossível exigir-lhe a adoção de medidas que só seriam previstas numa evolução normativa posterior.

Com a prevalência desse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, julgou improcedente uma ação regressiva acidentária manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a FRS S/A Agro Avícola Industrial (sucessora da Doux Frangosul S/A), reformando a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS).

O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, voto divergente vencedor nesse julgamento, observou que o laudo pericial, embora aponte falhas na aplicação de medidas ergonômicas preventivas por parte da empresa, indica, como fundamento para a configuração de tais falhas, as disposições contidas na Norma Regulamentadora 36 (NR 36) do Ministério do Trabalho.

‘‘A referida norma (NR-36), entretanto, entrou em vigor apenas em 2013, através da publicação da Portaria 555, de 18 de abril de 2013, enquanto o benefício que se pretende o ressarcimento […] foi concedido no período de 30/01/2011 a 30/01/2012; ou seja, em período anterior à vigência da norma’’, fulminou no voto, acolhendo a apelação da empresa.

Síndrome do manguito rotador

Desembargador Cândido Alfredo Leal Júnior
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Uma auxiliar de produção da sala de cortes de frango, contratada em setembro de 2008, acabou afastada de suas funções por doença incapacitante conhecida como ‘‘síndrome do manguito rotador no ombro direito’’, decorrente das condições de trabalho. É que o exercício da atividade exigia esforços repetitivos em função do trabalho de desossa, de recorte de peças de carne de frango (sassami) e do embalamento do produto.

Com o contrato de trabalho suspenso, ela passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, no período entre 30 de janeiro de 2011 a 30 de janeiro de 2012.

Segundo o INSS, a 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (processo 0000435-66.2012.5.04.0664) reconheceu a culpa da empresa pela doença incapacitante, tanto que a condenou ao pagamento de indenização, por ter dado causa ao surgimento da incapacidade.

Na peça inicial, a autarquia federal discorreu sobre a culpa da empresa e o descumprimento das normas de proteção à saúde e à segurança no meio ambiente laboral, o que lhe daria direito à reparação pelo pagamento do benefício previdenciário.

Vitória do INSS no primeiro grau

Em análise de mérito, o juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo julgou a ação regressiva acidentária parcialmente procedente, condenando a empresa a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do auxílio-doença.

Tomando como base o laudo da perícia médica, o juiz federal Fabiano Henrique de Oliveira entendeu que ficou comprovada a culpa do empregador, caracterizada pelo nexo de causalidade entre a doença alegada e o trabalhado executado.

Ação regressiva acidentária

A ação regressiva acidentária é aquela movida pelo INSS contra o empregador, para ressarcir os cofres públicos dos custos com indenização dos trabalhadores afastados de suas funções em razão de comprovadas negligências ou acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, por culpa deste.

No âmbito previdenciário, a regra aplicável é a do artigo 120 da Lei 8.213/91, redigida nestes termos: ‘‘Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis’’.

Noutras palavras, o INSS busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos.

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5011671-23.2014.4.04.7104 (Passo Fundo-RS)

 

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