ATERRO SANITÁRIO
Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor, reafirma TJSC

Divulgação Versa Engenharia Ambiental

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou ao Município de Laguna (SC), sul do Estado, o pagamento de três notas fiscais (NFs) emitidas pela Versa Engenharia Ambiental, que prestou serviços de destinação final de resíduos em aterro sanitário.

Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação de cobrança, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o Município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator da apelação, Sérgio Roberto Luz, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

‘‘Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal’’, reforçou o relator no acórdão.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que ‘‘o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado’’, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento.

Foi negado provimento ao recurso do Município, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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Apelação 5002473-07.2020.8.24.0040 

TELEMARKETING
Representante de vendas que trabalha em ambiente análogo a call center tem direito à jornada reduzida

O exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. É a aplicação, por analogia, do artigo 227 da CLT e a exegese da Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao reformar sentença da Vara do Trabalho de Guaíba que, no aspecto, julgou improcedente o pedido de recebimento de horas extras e reflexos, decorrente do pleito de aplicação da jornada reduzida.

O ex-empregado da Dell realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho.

Nesses fundamentos, a decisão da Turma acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Telemarketing vai além da venda por telefone

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta ao lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone.

‘‘Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente’’, pontuou o relator no acórdão que acolheu o recurso do trabalhador.

O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021354-03.2019.5.04.0221 (Guaíba-RS)

RESCISÃO INDIRETA
Alteração de escala que beneficia o trabalhador não caracteriza falta grave do empregador

A alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador, está abrangida pelo jus variandi patronal, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta.

O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que julgou improcedente um pedido de rescisão indireta manejado contra o Hospital Santa Isabel, na capital paulista.

A reclamante, que trabalhava no setor de limpeza, alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho. Ela disse que a alteração de jornada promovida unilateralmente pelo Hospital lhe trouxe perda financeira, porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

Prejuízo financeiro

Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia.

No primeiro grau, o juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo ressaltou o poder diretivo do empregador, nesse quesito, e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora. Ou seja, não houve falta grave da empresa que justificasse um pedido de rescisão indireta – o empregado ‘‘demitindo’’ o empregador.

Já no segundo grau, o desembargador-relator do recurso ordinário da reclamante, Antero Arantes Martins, disse que a CLT considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora.

Prejuízo do descanso

A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, ‘‘implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador’’, pontuou o magistrado.

A reclamante não se conformou com a decisão do TRT e tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, o recurso de revista (RR) não foi admitido pela Vice-Presidência Judicial do TRT-2, por não prequestionar a matéria, como preconiza o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

‘‘Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente’’, cravou na decisão que negou segmento ao recurso o vice-presidente judicial da Corte, desembargador Marcelo Freire Gonçalves.

Rescisão indireta

Nos termos do artigo 483, alínea ‘‘d’’, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

O descumprimento das obrigações contratuais, idôneo a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, as quais dizem com o pagamento do salário e a atribuição de tarefas a serem cumpridas pelo empregado. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000288-27.2023.5.02.0071 (São Paulo)