AÇÃO DE COBRANÇA
Seguradora se livra de indenizar roubo de carga porque transportador não fez o gerenciamento de risco

A Tigre Comércio e Transportes Ltda., que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174,6 mil, não será indenizada pela Liberty Seguros S. A. porque não fez o gerenciamento de risco previsto no contrato, decidiu a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Para levar a carga de Jaguaruna (SC) para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado follow up, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

Como não adotou as providências previstas no contrato de seguro, a sua ação de cobrança contra a seguradora foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna – o que suscitou a interposição de recurso de apelação no segundo grau da justiça catarinense.

Nas razões recursais, a transportadora alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada. Sustentou que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela empresa contratante.

A 5ª Câmara Civil, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que, em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal.

‘‘A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que, diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente [Tigre] infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual’’, anotou o relator no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0301544-75.2016.8.24.0282 (Jaguaruna-SC)

DANO PRÉ-CONTRATUAL
Candidata que perdeu vaga na Kwai por ter mais de 35 anos será indenizada em danos morais

O artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Por desrespeitar este dispositivo, a Ieste Consultoria Empresarial Ltda. terá de pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a uma candidata que foi excluída da seleção ao cargo de moderadora de conteúdo porque contava com 44 anos de idade à época do recrutamento.

A condenação foi imposta pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), confirmando, na íntegra, sentença proferida pelo juiz Gustavo Campos Padovese, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo consta no processo, a contratante disse que sua cliente – a empresa chinesa Kwai, que faz vídeos curtos na internet – exigia candidatos com até 35 anos de idade. A prestação de serviços era ligada à verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.

Nesse quadro, a preferência se justificaria, porque ‘‘pessoas igualmente jovens’’ contam com ‘‘mesma linguagem, gostos e aspirações’’. A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª Turma do Tribunal TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância.

No acórdão da 11ª Turma, que negou o recurso da ré, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice menciona a Lei 9.029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.

Na decisão, o magistrado pontua, ainda, que ‘‘o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”.

Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001454-09.2023.5.02.0067 (São Paulo)