AÇÃO ANULATÓRIA
Município pode cobrar ISS sobre serviços de empresa controlada por cooperativa médica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Federação das Cooperativas Médicas do Rio Grande do Sul Ltda. (Unimed RS) não pode excluir da sua renda bruta, para efeitos de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as receitas provenientes de reembolso de rateio de gastos com publicidade e propaganda referente à empresa controlada UniAir Participações e Serviços Médicos de Urgência Ltda.

Foi o que concluiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), após manter sentença que julgou improcedente uma ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela cooperativa médica, em julho de 2016, contra o Município de Porto Alegre.

Na petição inicial, a Unimed RS alega que oferece, aos cooperativados e clientes dos planos de saúde, transporte aeromédico por intermédio dessa empresa controlada, mas não a administra nem aufere receita desses serviços. Apenas rateia o custo de publicidade que contrata em seu proveito e daquelas entidades que compõem o grupo.

No primeiro grau da Justiça Comum Estadual, o 1º Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre entendeu que o pagamento pelos serviços de transporte aéreo não pode ser visto como ato cooperativo. Afinal, a UniAir não é entidade cooperativa nem sócia da Unimed RS. Em síntese: a cooperativa médica administra uma sociedade empresária limitada, da qual é sócia majoritária – negócio alheio ao seu objeto principal.

‘‘Ao realizar a contratação e ratear os custos entre as Unimeds e essa empresa controlada (que não é sócia da autora, mas ao contrário), realiza ato não cooperativo quanto a esta última e, portanto, insere-se no conceito de ‘administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros’, tal como enquadrada na ação fiscal do município (subitem 17.12 da Lista de Serviços)’’, escreveu na sentença o juiz Heráclito José de Oliveira Brito.

No julgamento de apelação na Corte, o desembargador-relator Miguel Ângelo da Silva foi na mesma direção, liquidando a pretensão da Unimed RS: ‘‘Restou comprovado, pois, que o serviço prestado pela Unimed – e que deu azo à constituição do referido crédito de ISS – não envolve propriamente publicidade e propaganda, mas sim a administração de negócio alheio ao seu objeto principal, atividade essa desenvolvida em favor de terceira pessoa’’.

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001/1.16.0094150-9 (Porto Alegre)

 

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
É impenhorável o imóvel usado como residência da mãe dos devedores

Reprodução/CERS

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução de crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Solidariedade social e familiar

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

‘‘No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família’’, destacou o juiz na sentença.

Segundo pontuou o julgador, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

‘‘É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes’’, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença, e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ETCív 0010277-56.2023.5.03.0165 (Nova Lima-MG)