SERVIÇO AUTÔNOMO
Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contratos de trabalho, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom/TST

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos.

‘‘Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2241300-22.2009.5.09.0651  

DANO MORAL
Mineradora vai indenizar empregado em razão de câmera instalada no banheiro

Divulgação Serra Leste Mineração

A existência de câmera no banheiro deu motivo para a condenação da Serra Leste Mineração Ltda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a um ex-empregado.

Para o juiz Fábio Peixoto Gondim, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Guanhães (MG), a filmagem em vestiário caracteriza ilícito, ferindo o direito à intimidade e à imagem, o que impõe o dever de indenizar.

No segundo grau da Justiça do Trabalho, os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por maioria dos votos, mantiveram integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Trabalhadores constrangidos

O reclamante alegou que, no vestiário em que realizava a troca de uniformes, havia uma câmera de monitoramento, o que gerava constrangimento aos trabalhadores. Em defesa, a empresa sustentou que instalou a câmera em comum acordo com os trabalhadores, na tentativa de coibir furtos e garantir a segurança dos usuários. Segundo a mineradora, as imagens se destinavam a uso apenas em boletim de ocorrência policial.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Fábio Peixoto Gondim entendeu que a empresa não produziu prova convincente de que a câmera foi colocada por solicitação também do autor. ‘‘Cada ser tem direito a que sua intimidade seja preservada’’, destacou na sentença, ponderando que, mesmo que não houvesse troca de roupa dentro do vestiário, o simples fato da filmagem autoriza o dever de indenizar.

A decisão se baseou na Constituição da República, que, segundo explicou o juiz, tem por suporte o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade (artigos 1º, incisos III e IV; 5º, incisos V e X).

Direito à privacidade e intimidade

Também foi ressaltado que o dano moral é ‘‘aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo)’’.

Sobre o dever de indenizar, o juiz explicitou exigir a comprovação da culpa da empresa com nexo causal ao dano efetivado (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). Ele observou que o direito à privacidade, preservação da intimidade e da imagem é protegido constitucionalmente, havendo, inclusive, direito de indenização em caso de exposição (artigo 5º, inciso X, da Constituição/1988 combinado com artigo 20 do Código Civil/2002).

No caso, o dano moral foi presumido, o chamado in re ipsa. O julgador arbitrou a indenização em R$ 3 mil, levando em conta a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ATOrd 0010165-21.2023.5.03.0090 (Guanhães-MG)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a sua existência

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel.

O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi da cooperativa de crédito Sicredi Região da Produção (RS/SC/MG), que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, oeste do Estado.

Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Agravo de instrumento

Desa. Soraya Nunes Lins foi a relatora
Foto: Imprensa/TJSC

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Disse que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora é feita ‘‘mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia’’, a legislação também prevê exceções.

Em seu voto, a desembargadora relatora Soraya Nunes Lins defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

Penhora por termo

‘‘No caso em apreço, a parte exequente [credor na execução] juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora no acórdão que reformou a decisão de primeiro grau.

Da decisão do TJSC, ainda cabe recurso aos tribunais superiores. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5002095-49.2022.8.24.0018 (Chapecó-SC)

REGRAS DO CNJ
TST anula sentença que não permitiu oitiva de reclamante por videoconferência

A recusa em colher o depoimento do reclamante por videoconferência caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Por isso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., sediada em São Paulo, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra o empregador

Estados Unidos

Dispensado em maio de 2017, o securitário ajuizou a reclamatória trabalhista três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar.

Confissão

Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão, situação em que se presume verdadeira as alegações de uma das partes diante da ausência da parte contrária.

Regra geral

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho.

Des. convocado Eduardo Pugliesi
Foto: CCS/TRT-6

Contudo, o TRT gaúcho manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. ‘‘A regra geral é de que as partes depõem perante e na presença do juiz da causa’’, registra a decisão.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista (RR) do empregado, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Evolução tecnológica

Ele observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual.

Videoconferência

Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução, inclusive em razão de residência fora da jurisdição.

Sentença nula

Ainda em seu voto, o relator lembra que o empregado havia requerido previamente que seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência. Nesse sentido, propôs a nulidade da sentença e o retorno do caso ao primeiro grau.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-21243-14.2017.5.04.0019

NOVA SISTEMÁTICA
CNI contesta no STF mudança em regras de tributação de incentivos fiscais

Ministro Nunes Marques Foto: Nelson Jr /SCO/STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre a matéria.

De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins.

Já as novas regras impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos para investimento.

Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e municípios.

Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7604