FRAUDE À CLT
Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

‘‘O fenômeno denominado ‘pejotização’ constitui modalidade de precarização das relações de trabalho, por intermédio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica (PJ) e prestar os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica e controles atribuídos ao empregador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação da lei trabalhista, em clara afronta ao art. 9º da CLT.’’

O fundamento consta na decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA).

O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Pejotização

Na ação reclamatória, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

Vínculo

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Entretanto. Np segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) estavam presentes. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

Alteração

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2 de maio de 2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Simulação

A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-51-13.2018.5.05.0035 

CARRO ELÉTRICO
Concessionária e fabricante têm de indenizar consumidor por erro na interpretação de garantia

Foto Divulgação

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV Comércio de Veículos S.A e a fabricante BMW do Brasil Ltda., solidariamente, a reparar o veículo de um cliente que apresentou problema de autonomia da bateria, na vigência do prazo de garantia, sem ônus financeiro para o consumidor.

As empresas ainda foram condenadas a indenizar, por danos morais, o proprietário do veículo em R$ 5 mil.

O autor conta que é proprietário do veículo BMW i3, ano modelo 2015, carro fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike em 23 de dezembro de 2015. Descreve que, em 8 de dezembro de 2022, levou o veículo para revisão em concessionária autorizada e noticiou falha na autonomia do veículo com aviso em painel ‘‘propulsor de exclamação autonomia muito limitada’’. Alega que o serviço durou 11 dias, em razão dos testes com a bateria de alta tensão.

No entanto, a concessionária concluiu pela ausência de avarias e, poucos meses depois, o painel do veículo apontava a mesma informação de erro, com redução ainda maior da autonomia da bateria. O autor afirma que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil quilômetros, conforme publicidade extraída da internet.

Garantia expirada

Em sua defesa, a concessionária diz que o veículo do autor já estava com a garantia expirada quando ocorreu o vício indicado no processo. Além disso, afirma que o veículo passou por diagnóstico completo em ambas as oportunidades e apresentou código de falha completamente diferente em análise por scanner em cada uma delas.

No mesmo sentido, a BMW do Brasil apresentou defesa, na qual afirma que, na primeira oportunidade em que o veículo foi levado à concessionária, não foram observadas anomalias ou vícios na bateria e que, em maio de 2023, o carro já contava com 107.489 quilômetros rodados, fora da garantia, portanto, pelo que não há que se falar em garantia.

Prevalece a publicidade apresentada na ata notarial

Na análise do processo, o juiz observou que a fabricante apresentou o termo de garantia e que consta, no referido documento, que a garantia do fabricante para as baterias de alta tensão dos veículos BMW série é de oito anos ou 100 mil quilômetros – o que ocorrer primeiro. Contudo, segundo o magistrado, tal documento não pode ser aplicado ao caso, uma vez que consta, em suas páginas iniciais, a informação de que se trata de termo de garantia de agosto de 2017, ao passo que o veículo foi adquirido no ano de 2015.

Para o magistrado, deve prevalecer, portanto, a publicidade apresentada pelo autor na ata notarial juntada ao processo, em que consta garantia de até oito anos ou 160 mil quilômetros nas baterias de alta tensão dos carros BMW i3.

Vírgula entre referente e referido

O juiz ainda destaca que na referida publicidade consta entre parênteses “(BMW i3, 94 Ah e 120 Ah)”. Apesar de o argumento da concessionária, que tal publicidade não poderia ser aplicada no caso, uma vez que é clara ao limitar a garantia de 160 mil quilômetros para os veículos com baterias de 94Ah e 120Ah, e que a bateria instalada no carro do autor seria de 60Ah, o juiz afirmou que a norma culta da língua portuguesa só permite uma interpretação: ‘‘que 94Ah e 120Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de seu referente BMW i3 por vírgula”.

Por fim, arrematou magistrado: ‘‘Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94Ah e 120Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido. Nesse caso, a correta leitura da publicidade deve significar que todos os BMW i3 possuem a mesma garantia, não apenas aqueles equipados com uma ou outra bateria’’, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

HAITIANO MORTO
Empregador manipula vídeo de acidente fatal e é condenado a pagar R$ 600 mil de dano moral

Divulgação/Grupo Cesari

Não se pode culpar o empregado por acidente de trabalho fatal que ceifou a sua vida se o empregador não disponibiliza documentos e ainda entrega imagens manipuladas à Justiça do Trabalho, impedindo o esclarecimento dos fatos.

O fundamento serviu para a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) condenar, solidariamente, as empresas Cemulti – Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda e Ceslog – Cesari Logística, a pagar R$ 300 mil, a título de dano moral, a cada um dos pais de um trabalhador haitiano encontrado morto num tanque. Ele executava a limpeza dos tanques contaminados em espaço confinado – atividade de alto risco.

Os empregadores ainda foram condenados por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, o que os obriga a pagar 10% sobre o valor da causa (estimado em R$ 1,8 milhão) e 20% do valor da execução em favor dos genitores.

O acidente fatal ocorreu em abril de 2021 e foi objeto de matéria jornalística, como registrou o site G1, da Globo.

Limpeza nos tanques de descontaminação

O haitiano de 31 anos, sem dependentes, atuava na limpeza de tanques contaminados para transporte de líquidos em via terrestre. Apesar de a Norma Regulamentadora 33 (NR-33, do Ministério do Trabalho e Emprego) apontar a necessidade da figura do vigia durante atividades de risco em espaços confinados, o trabalhador entrou sozinho e saiu já necessitando de massagem cardíaca, falecendo em seguida.

Em defesa, o empregador alegou negligência do empregado por ingressar no tanque sem autorização e sem a presença de seu par. Juntou documentos para comprovar que essa atividade era sempre feita em dupla e eram oferecidos cursos de segurança sobre procedimentos a serem adotados pelos trabalhadores nessa função.

Negligência do empregador com o meio ambiente laboral

Juíza Samantha Mello
Foto: Divulgação/Unaerp

Na sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello apontou negligência da empresa pelo descuido com o meio ambiente do trabalho que ocasionou a fatalidade.

‘‘As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil pelos eventos danosos que porventura venham a ocorrer’’, declarou.

A conclusão do juízo se ampara principalmente na falta de apresentação nos autos da Permissão de Entrada e Trabalho (PET) e de outros documentos relativos ao dia do acidente. Com base em laudo pericial, observou-se que o empregador entregou filmagem de apenas uma das três câmeras existentes no galpão, e com as imagens editadas, faltando mais de 1h14min de gravação.

Juíza pediu duas inspeções no local do acidente

Tal atitude, segundo a julgadora, prejudicou o entendimento sobre o que teria ocorrido desde a entrada até a retirada do profissional do tanque. Por essa razão, a magistrada requisitou duas inspeções judiciais no local.

‘‘A Justiça não pode aceitar que a ré edite a seu bel-prazer prova ou as sonegue, simplesmente para manter, ao longo dos dois longos anos em que o feito [processo judicial trabalhista] tramita, a absurda versão de negligência do falecido trabalhador’’, pontuou na sentença.

A juíza destacou, ainda, que a reclamada moveu toda a estrutura do Judiciário com as inspeções judiciais para, ao final, ignorar a ordem de juntada de documentos essenciais ao esclarecimento do caso.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000753-40.2021.5.02.0254 (Cubatão-SP)

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MANDADOS DE SEGURANÇA
Apresentação de relatórios salariais ao Ministério do Trabalho não fere a LGPD

A Justiça Federal de Santa Catarina negou a duas empresas de Pinhalzinho (SC) liminares para que não precisassem entregar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, instituído por normas trabalhistas publicadas em 2023. As empresas alegaram que a obrigação descumpriria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mas o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), entendeu que as legislações não são incompatíveis.

O juiz considerou que a divulgação dos relatórios tem como objetivo, de acordo com a lei contestada pelas empresas [14.611/2023], permitir ‘‘a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico’’.

Para Baez, a legislação é ‘‘mais uma ferramenta a auxiliar na igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função’’. Por outro lado, o juiz lembrou que ‘‘a própria LGPD traz em seu bojo uma série de mecanismos que possibilitam justamente resguardar a privacidade e a intimidade dos empregados da empresa impetrante’’.

As normas estabelecem que as empresas devem promover a preservação do anonimato, com ‘‘utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo’’, observou o juiz, em decisões proferidas quarta-feira (27/2).

As empresas alegaram que em ambas o contato dos funcionários é de forma corriqueira e que muitos cargos são exclusivos. Tal situação tornaria fácil a identificação da pessoa. Os relatórios devem ser publicados por pessoas jurídicas de direito privado com mais de 100 empregados.

‘‘A alegada circunstância fática acerca da existência de cargos isolados na empresa, o que ocasionaria a identificação da pessoa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento na norma geral e aplicável a todos’’, afirmou Baez.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

MS 5002085-07.2024.4.04.7202/SC
MS 5002086-89.2024.4.04.7202/SC

ARTIFÍCIO ILEGAL
Loja de material de construção pagará R$ 100 mil por descumprir ordem de não abrir em feriado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., filial de Toledo (PR), ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30, estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), quando da análise do recurso, é insignificante e não garante a eficácia da determinação judicial de primeiro grau.

Feriado

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a Bigolin parasse de exigir que seus empregados trabalhassem em 7 de setembro de 2018, feriado nacional comemorativo da independência do Brasil.

Liminar concedida 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, diante da ausência de norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme exige a Lei 10.101/2000. Dessa maneira, foi determinado que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Outra base territorial

No entanto, a empresa optou por abrir suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel (PR), a sede da empresa. Alegou que eles estariam sob uma base territorial diferente, em que havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.

O juiz de primeira instância rejeitou esse argumento. Segundo ele, qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diferente não teria validade em Toledo, aplicando multa de R$ 100 mil.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

A Bigolin recorreu da multa, sustentando que o valor era excessivo. O TRT paranaense reiterou que a empresa havia usado um artifício ilegal para descumprir a ordem judicial de não funcionamento. No entanto, reduziu a multa para R$ 6.465. Para chegar a esse valor, o TRT considerou o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.

Desprezo pela ordem judicial

O Sindicato recorreu ao TST, requerendo o aumento do valor da condenação. A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para impedir que a empresa deixasse de cumprir a determinação judicial.

De acordo com a relatora, a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberada à autoridade de um juiz ou tribunal, e, a seu ver, a multa de R$ 6.465 não era suficiente para garantir a efetividade e o demonstrar o caráter obrigatório da decisão. Por isso, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-623-88.2018.5.09.0121