PERDA DE TEMPO
TJSC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do Direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada pela operadora de telefonia e internet Claro S/A.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel.

Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica ‘‘plano + dependente’’, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da operadora em Blumenau (SC), nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Entretanto, a Claro cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial neste aspecto.

Para o desembargador-relator do recurso de apelação no TJSC, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora.

‘‘A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório’’, frisa o relator.

O montante da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto do relator foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5009802-69.2020.8.24.0008 (Blumenau-SC)

DANO MORAL
Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, diz o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por afronta a este dispositivo, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Sorocaba que condenou a Livelo S/A a computar os pontos acumulados por um cliente após compra promocional no site da Casas Bahia e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício.

O valor da reparação moral foi reduzido de R$ 7 mil para R$ 5 mil. O colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Oferta atraente

Segundo os autos, o consumidor foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual. Ele adquiriu um refrigerador com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo.

Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras ‘‘vendidas e entregues’’ pela própria loja, e não para vendas via marketplace; ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos.

Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.
O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace. Afinal, de acordo com os artigos 36 e 37 do CDC, a propaganda deve ser clara e precisa.

‘‘A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos); no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor’’, escreveu no acórdão.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1010644-56.2022.8.26.0602 (Sorocaba-SP)

ATITUDE INCLUSIVA
Custeio de tratamento prova ausência de discriminação na dispensa de dependente químico 

Reprodução Site TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um técnico eletroeletrônico da Vale S.A. que pretendia reconhecer que sua dispensa teria sido discriminatória, por ser dependente químico e de álcool. O argumento do empregado foi rejeitado porque a empresa havia custeado a sua internação e o seu tratamento, dispensando-o, apenas, após ele faltar às consultas.

Desintoxicação

Na ação trabalhista em que pedia reintegração e indenização, o técnico disse que, ao tomar conhecimento da sua doença, a Vale o encaminhara a um programa de recuperação custeado por ela. Como a situação era grave, informou que foi afastado pelo INSS por auxílio-doença e, posteriormente, internado numa clínica por 45 dias, para desintoxicação.

Faltas a consultas

Após retornar do afastamento, ele iniciou tratamento com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. No entanto, alegando que ele teria faltado a algumas consultas e que sua esposa não comparecera às consultas familiares em setembro de 2014, ele foi desligado do programa e dispensado três dias depois.

O técnico sustentou que havia comparecido a todas as consultas daquele mês técnico e anexou comprovantes. As únicas faltas, em maio de 2014, foram justificadas por e-mail, porque estava fazendo um curso de treinamento da própria Vale. As faltas da esposa, por sua vez, teriam ocorrido porque ela começou a trabalhar naquele mês, o que também teria sido comunicado por e-mail.

Reintegração

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Vale a reintegrar e indenizar o técnico. A dispensa foi considerada discriminatória, porque ele estava doente na data da rescisão.

Sem justificativa

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), afastou a condenação, por entender que a empresa havia cumprido sua função social ao oferecer tratamento, em vez de demitir sumariamente o empregado ao saber de seu problema com drogas.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

O TRT registrou também que o técnico e sua esposa deixaram de comparecer diversas vezes ao programa oferecido pela Vale, sem justificativa que pudesse abonar as faltas.

Atitude inclusiva

O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Agra Belmonte, destacou que ficou provado que não houve discriminação, porque a intenção da empresa, desde o início, era recuperar o empregado. Afinal, a empregadora ofereceu programa de readaptação destinado a pessoa com dependência química, ‘‘inclusive com acompanhamento familiar, em atitude extremamente inclusiva’’, mas ele e a esposa faltaram inúmeras vezes ao programa.

Prova em contrário

Agra Belmonte apontou que a dependência química e de álcool não é uma doença relacionada ao contrato de trabalho. Apesar disso, o TRT, a partir do conjunto de fatos e provas, registrou a aptidão do profissional e a ausência de discriminação na dispensa.

Com isso, a decisão não contrariou a Súmula 443 do TST, que presume ser discriminatória a dispensa em caso de doença grave ou que gere estigma ou preconceito. Por se tratar de presunção, cabe à empresa provar em contrário, o que a Vale conseguiu fazer.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1641-21.2014.5.17.0006 

LEI 14.611/2023
Confederações querem parâmetros para aplicação da lei de igualdade salarial entre gêneros

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A Confederação Nacional da Indústria (CNA) e a Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) que aprecie pontos da lei que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função.

A matéria foi trazida ao Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612.

As duas confederações explicam que não está em discussão o princípio constitucional da isonomia, mas apenas a necessidade de adequação da Lei 14.611/2023, para que desigualdades legítimas e objetivas, como o tempo na função e na empresa e a perfeição técnica do trabalho, não sejam consideradas como discriminação por gênero.

As entidades dizem, ainda, que a lei exige a divulgação de relatório de transparência salarial e impõe consequências e penalidades em caso de qualquer diferença de remuneração entre homens e mulheres.

Defendem que a medida causa injusto dano à reputação das empresas e que a elaboração de plano de carreira corporativo vai muito além da questão de gênero.

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7612

RISCO DO PATRÃO
Vendedor tem direito à comissão sobre produtos devolvidos, decide TRT-SC

Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual o empregador foi condenado a restituir as comissões descontadas de um trabalhador pelas devoluções ou cancelamentos de compras.

O caso aconteceu em Balneário Camboriú (SC) envolvendo a fabricante de bebidas Heineken. O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando que seu salário consistia em uma parte fixa e outra variável, dependente do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa.

O autor reclamou que os critérios para atingir as metas eram pouco claros e que elas aumentavam ao longo do mês. Além disso, afirmou ter sofrido prejuízos mensais devido a descontos indevidos em suas comissões.

Já a empresa negou as alegações do vendedor, afirmando que comissões eram pagas conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Alegou, também, que os descontos em comissões ocorriam apenas em casos de negligência por parte do vendedor, como falhas em verificar o estoque disponível.

Juíza Karem Mirian Didoné
Foto: Fabio Borges/TRT-SC

A responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, juíza Karem Mirian Didoné, julgou procedente o pedido do trabalhador para restituição de valores descontados.

‘‘A prova oral produzida corrobora a alegação do autor de que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da compra e devolução de produtos, situação que viola o direito do empregado, que despende esforços com a venda e deixa de receber a devida contraprestação’’, ressaltou a magistrada na sentença.

Karem Didoné concluiu a decisão afirmando que, mesmo se prevista em contrato entre empregador e empregado, a prática continua sendo ilegal.

Risco exclusivo do empregador

Insatisfeita com o desfecho no primeiro grau, a empresa recorreu, insistindo que o trabalhador perdia comissões apenas em certas circunstâncias, como quando a mercadoria não era entregue.

No entanto, o relator do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não aceitou o argumento da defesa. Segundo o acórdão, com base no depoimento das testemunhas, a comissão era retida dos vendedores em todas as situações de devolução de produtos, contrariando a alegação da empresa.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o risco do empreendimento econômico é exclusivo do empregador. Guglielmetto também mencionou a Súmula de Jurisprudência nº 88 do Regional catarinense, segundo a qual a venda se concretiza com  entrega da mercadoria.

Des. Roberto Guglielmetto Foto: Secom/TRT-12

‘‘Dado que o risco do empreendimento pertence ao empregador, após ultimada a transação, com a entrega do produto, não pode ser atribuído ao obreiro o ônus pelo mero cancelamento da venda e devolução do produto, por iniciativa do cliente, incluindo a troca do produto adquirido’’, frisou o relator.

Ele complementou que a única ressalva à regra acontece quando comprovada a insolvência do comprador, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, mas que essa não seria a hipótese em questão.

A empresa ainda está tentando levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na primeira tentativa, o presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Desta decisão, a empresa entrou com agravo, pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000083-32.2023.5.12.0040 (Camboriú-SC)