REGIME PRÓPRIO
Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro da tradicional família Sendas, do Rio de Janeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

‘‘Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário’’, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, ‘‘de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas’’.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que, ‘‘tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806

REsp 1931806

MANUTENÇÃO DA REGRA
STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região.

Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7239

PESSOA INTERPOSTA
TRT-RS detecta fraude em leilão no qual o arrematante era ‘‘laranja’’ da empresa devedora

Foto: Imprensa TRT-RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul anulou a arrematação de um imóvel oferecido à penhora, para pagar dívida trabalhista, porque o empregador-devedor utilizou o empregado como ‘‘laranja’’, numa segunda tentativa de fraudar a execução. O valor do depósito foi penhorado em benefício do processo trabalhista.

A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que a empresa arrematante, na realidade, pertencia aos sócios da executada e foi aberta, em nome do empregado, com a finalidade de fraudar as execuções em andamento contra ela.

O acórdão do TRT-4 manteve a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

A relatora do agravo de petição na SEEx, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou que, ‘‘consolidada a atuação do arrematante como ‘laranja’ da empresa devedora na arrematação do referido bem, o que inclui o ato de depósito ofertado, conclui-se que o valor depositado integra o patrimônio da própria executada, razão pela qual correta a decisão de origem de conversão em penhora’’.

Uma outra tentativa de arrematação fraudulenta, praticada pelas mesmas partes em outro processo, já havia sido julgada anteriormente pela SEEx. Na decisão, o relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que a empresa do arrematante foi adquirida enquanto ele ainda era empregado da própria executada e que ambas possuem o mesmo ramo de atuação.

Também foram identificados pagamentos de acordos da devedora pelo arrematante, e, ainda, o advogado, que representa o arrematante, representa também o grupo econômico executado.

‘‘Os dados acima citados não deixam dúvida de que atuou como pessoa interposta da própria executada na tentativa de aquisição do bem’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, foi mantida a sentença de primeiro grau que declarou nula a arrematação do imóvel, determinou o cancelamento da autorização de posse precária do bem e a sua imediata desocupação e converteu em penhora a totalidade do valor depositado pelo arrematante, de R$ 670 mil.

A decisão, unânime, transitou em julgado sem interposição de recurso. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler um dos acórdãos

Agravo de Petição 0020141-15.2016.5.04.0205

ADI
STF recebe ação contra MP que revoga benefícios fiscais do setor de eventos

Foto: Marcelo Casal Jr./EBC

O partido político Podemos ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória que revoga benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A norma também retira a alíquota reduzida da contribuição previdenciária destinada a determinados municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, o partido argumenta que a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 não preenche os requisitos constitucionais de relevância e de urgência, necessários para a edição desse tipo de norma.

Narra que o programa foi criado em maio de 2021 para socorrer o setor cultural e de eventos prejudicado pela pandemia de covid-19, e os benefícios nele previstos deveriam atender às empresas ou atividades econômicas do setor pelo período de 60 meses.

Segundo o Podemos, as isenções tinham um prazo certo para vigorar, e as regras não poderiam ser revogadas de forma abrupta, pois impactam diretamente nos setores de cultura, entretenimento e turismo, que planejaram suas despesas com base no prazo previsto de vigência do programa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7609

VENDA DE QUOTAS
Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado superior, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Cinco pessoas da mesma família ajuizaram ação de cobrança contra um empresário e sua firma, os quais não teriam pagado pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, entre outros pedidos, requereram o afastamento da multa e dos honorários sob a justificativa de que existia hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e afastaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só devem ser excluídos após depósito judicial do valor devido

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

A ministra destacou que a multa tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. ‘‘Ao mesmo tempo, ela busca tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação’’, declarou.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Hipoteca judiciária não proporciona satisfação imediata do direito do credor

A relatora comentou que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor pode, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem.

Por essas razões, segundo Nancy Andrighi, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

‘‘A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal’’, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2090733