ROYALTIES DO PETRÓLEO
TJRS derruba cobrança milionária de honorários por ilegalidade no contrato com município

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa/TJRS

O artigo 25 da revogada Lei 8.666/93 considerava inexigível a modalidade licitação na contratação de serviços técnicos especializados, desde que ficasse clara a impossibilidade de competição, traduzida pela inexistência de pluralidade de profissionais no nicho específico.

A não observância desse dispositivo na íntegra, na época de sua vigência, levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar sentença que condenou o Município de Canoas (região metropolitana) a pagar 20% de honorários sobre o montante de R$ 18,9 milhões em favor do advogado, professor e jurista carioca Maurício Balesdent Barreira.

O montante foi apurado em acordo que encerrou uma ação judicial movida contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), protocolada em julho de 2004, para manter o repasse de royalties do petróleo, já que o Município sedia a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap).

Lastreado no parecer da representante do Ministério Público (MPRS), procuradora de justiça Ivete Brust, o colegiado anulou o contrato de honorários, por violar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, regentes da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição.

A procuradora ressaltou, por outro lado, ser incontroverso que o advogado, embora a ilegalidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, recebeu R$ 2,5 milhões do Município em contrapartida ao serviço contratado.

‘‘Em que pese não se possa afirmar, inequivocamente, que o montante se prestaria a remunerar o profissional de modo suficiente, existe a possibilidade de o requerente, no caso de assim entender, pleitear indenização pela extinção do contrato, o que, por sua vez, deve ocorrer por procedimento próprio, e não em ação de cobrança amparada no próprio trato’’, definiu a representante do MP gaúcho.

O advogado carioca ainda tentou levar o caso para reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 3ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp), pelo impedimento em proceder ao reexame fático da matéria, ainda mais que o acórdão dos embargos de declaração em apelação, da 15ª Câmara Cível, está em consonância com a jurisprudência superior.

Cobrança judicial de honorários

Na ação de cobrança judicial movida contra o Município de Canoas, ajuizada na 5ª Vara Cível daquela Comarca, em setembro de 2013, o autor alegou que, um mês após entrar no caso, agosto de 2004, já havia conseguido a antecipação de tutela que garantiu a retomada dos repasses mensais de royalties, situação que se mantém até hoje pela confirmação da decisão liminar – inclusive, com trânsito em julgado.

Segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento dos honorários deveria ocorrer logo após o recebimento dos royalties, mensalmente, até o limite de 24 meses, contados do encerramento do processo. Como o pagamento foi interrompido e o pedido administrativo de sua regularização restou indeferido pela municipalidade, o advogado pediu ao juízo que condenasse a municipalidade ao desembolso do valor principal e encargos, na quantia de R$ 12,4 milhões.

O juiz Marcelo Lesche Tonet afirmou que não se deveria indagar sobre a legalidade do contrato celebrado entre as partes, já que este encontra respaldo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, que prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. Ademais, há prova de que houve a contratação do advogado e a execução do serviço jurídico, tanto que o motivo da ação de cobrança foi a interrupção dos pagamentos.

‘‘Destarte, diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que o autor tem direito à diferença entre a quantia efetivamente recebida – R$ 2.531.252,60 – e o montante objeto do acordo celebrado entre o Município de Canoas e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – R$ 18.972.716,89 –, a fim de que seja observado e adimplido o valor de honorários advocatícios contratado entre as partes; ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a vantagem percebida pelo Município, em decorrência do êxito das medidas propostas’’, cravou na sentença de parcial procedência, proferida em agosto de 2015.

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008/1.12.0010893-6 (Canoas-RS)

 

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ENTRAVE AMBIENTAL
STF mantém decisão que autoriza obras de porto em Maricá (RJ)

Porto de Maricá (RJ)
Foto: Divulgação /DT Engenharia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que autorizava a continuidade das obras do terminal portuário Ponta Negra (TPN) em Maricá (RJ) e estabelecia condicionantes para a emissão da licença de instalação do empreendimento, também conhecido como Porto de Jaconé.

O ministro rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1478946, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Na origem, o MPF apresentou ação civil pública solicitando a suspensão do empreendimento sob a alegação de que a continuidade do projeto poderia comprometer arenitos rochosos na praia de Jaconé.

Na primeira instância da Justiça Federal, a liminar foi deferida parcialmente apenas para instituir condicionantes para a emissão da licença de instalação, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no julgamento de recurso.

No Supremo, o MPF pediu a interrupção das obras, sob o argumento de que a decisão viola o direito da coletividade de ter o patrimônio ambiental devidamente conservado, além da obrigação constitucional de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.

Recurso extraordinário

Em sua decisão, o ministro Flávio Dino verificou que, no caso, o questionamento no STF se volta contra decisão do TRF-2 que analisou liminar em ação civil pública. Segundo o ministro, o pedido encontra óbice na Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Ainda segundo o relator, o TRF-2 considerou que os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do empreendimento estão adotando as medidas necessárias para a proteção ambiental, inclusive citando parecer elaborado por técnicos do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) em que se declara a inexistência de arenitos rochosos na área.

Além disso, Flávio Dino ressaltou que a decisão do tribunal regional considerou que a intervenção judicial deve ficar restrita aos aspectos da legalidade do procedimento da concessão da licença, não podendo se inserir previamente nas questões técnicas, que se encontram no âmbito da atuação administrativa.

O relator assinalou também que o TRF-2 decidiu a controvérsia com base em fatos e provas do caso concreto, e nesse aspecto o reexame da matéria não é admitido nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

RE 1478946

SERVIÇO DEFEITUOSO
TJDFT manda PagSeguro restituir comerciante que teve valores transferidos ilicitamente via PIX

A mera alegação de que as operações financeiras fraudadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, com a confirmação de senha e de outros dados de segurança pelo cliente, não basta para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente.

Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. a restituir a um comércio de alimentos todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta ‘‘PIX’’. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da sociedade empresária.

Citada pela 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), a PagSeguro se defende no processo. Afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas foram sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Responsabilidade do fornecedor é objetiva

Desembargador Álvaro Ciarlini
Foto: Imprensa/TJDFT

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde ‘‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

O colegiado também ressaltou o entendimento firmado no Enunciado 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias’’.

Para o desembargador Álvaro Ciarlini, relator da apelação, o acesso à conta, que resultou em nove transferências bancárias no mesmo dia, num intervalo aproximado de 30 minutos, ‘‘permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade’’.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores.

Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço financeiro com falhas e, por isso, deve ser responsabilizada, reitera o desembargador-relator no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0720718-76.2022.8.07.0020 (Águas Claras-DF)

AÇÃO RESCISÓRIA
Motorista consegue anular acordo trabalhista assinado sob pressão e sem advogado

Foto: Divulgação CEF

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos.

Por ignorar a Lei, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a anulação de acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda. O colegiado concluiu que o reclamante foi pressionado a assinar o documento, pois, sem advogado, não tinha como saber o que estava sendo ajustado.

Pressão

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista, então, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do acordo trabalhista, com o argumento, entre outros, de que sequer conhecia o advogado que o representara.

Segundo o seu relato, a Vulcano informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento. O ato foi realizado sem presença de advogado.

Advogado da empresa

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.

Linha de produção

O advogado, por sua vez, disse que soube que a Vulcano estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele, então, obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o ‘‘kit de documentos necessários’’ e o termo de acordo, que eram deixados na Vulcano. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Foto: Secom/TST

Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira ‘‘linha de produção de acordos trabalhistas’’, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.

Contato por WhatsApp

Já para o relator do recurso da Vulcano, ministro Amaury Rodrigues, as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o ‘‘acompanhou o acordo junto com a Vulcano’’. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.

Fiscalização

Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. ‘‘Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo’’, afirmou. Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.

Procedimento simplista

Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento ‘‘simplista e desinteressado’’, que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.

Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE), para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-931-78.2021.5.06.0000 

ILICITUDE PATRONAL
Diretora que trabalhou durante a licença-maternidade será indenizada em mais de R$ 150 mil

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço ao seu empregador durante o período de licença-maternidade.

Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na sentença, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto.

‘‘É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental’’, escreve na sentença.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.

A julgadora explica que não há bis in idem [imposição de dupla penalidade], ‘‘vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1000799-11.2022.5.02.0087 (São Paulo
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